ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DE PENHORA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a penhora de bem imóvel dado em garantia exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADM DO BRASIL LTDA (ADM), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da relatoria da Desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO À PENHORA PRELIMINAR DE PRECLUSÃO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA Preliminar da agravada de não conhecimento do recurso, por força da preclusão Rejeição - Decisão anterior proferida quando a impugnante ainda não havia ingressado no processo, nem constituído advogado. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO À PENHORA BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA - Pretensão de reforma da r. decisão que rejeitou impugnação à penhora envolvendo bloqueio Sisbajud, constrição sobre cotas sociais e sobre lucros e dividendos Cabimento Hipótese em que a penhora deve recair sobre o bem dado em garantia hipotecária Ausência de elementos de convicção que demonstrem que o imóvel dado em garantia seja insuficiente para garantir o valor executado - RECURSO PROVIDO.<br>No presente inconformismo, ADM defendeu que o apelo nobre foi indevidamente indadmitido, pois a decisão da Corte Bandeirante se encontra eivada de nulidade por falta de fundamentação adequada, além de a finalidade recursal não se cingir na reanálise dos fatos e das provas colhidas na demanda.<br>Foi apresentada contraminuta em e-STJ fls. 325-335.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DE PENHORA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a penhora de bem imóvel dado em garantia exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>ADM afirmou a violação dos arts. 489, §1º, 1022, 505, 507, 508, 797 e 835, §3º, do Código de Processo Civil, além de contrariar julgados de outros tribunais, sustentando (1) a nulidade da decisão do TJSP e (2) não ser possível modificação na penhora realizada na execução, postulando pela revitalização da decisão do juízo de primeiro grau que afastou a constrição de imóvel dado em garantia.<br>(1) Da nulidade das decisões da Instância Ordinária<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da modificação na penhora: incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ<br>ADM afirmou a violação de legislação federal e de decisões de outros tribunais, sustentando que a Corte de origem determinou indevidamente a penhora de imóvel dado em garantia por vontade das partes, quando ainda em consenso.<br>Sobre o tema o TJSP consignou ser devida a penhora de garantia real imobiliária validamente pactuada, confira-se:<br>De fato, houve a emenda da petição inicial (fls. 146-149), com requerimento de penhora sobre o imóvel garantido por hipoteca, que não foi apreciado; posteriormente, a exequente requereu outras constrições, vindo a desistir da penhora. A manifestação de fls. 265-267 trouxe uma irresignação com a penhora do imóvel, e, em resposta à impugnação de um dos embargantes sobre a penhora das quotas socias pertencentes à embargante Regina, em que se alegava que a penhora do imóvel garantido por hipoteca bastava para garantir a execução, respondeu a embargada que vários imóveis contavam com ônus e restrições, e que o imóvel dado em garantia estaria atrelado a outras execuções propostas pela mesma exequente, de modo que a execução não estaria garantida. Ocorre que, não obstante essa irresignação, de fato, preferencialmente a penhora deve recair sobre o imóvel dado como garantia hipotecária: (..). Com efeito, prevê o parágrafo 3º, do artigo 835 do Código de Processo Civil: "Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora". Deve ser dada a correta interpretação a esse dispositivo legal: (..). Como se vê, tal preferência não impede a penhora de outros bens, em caso de insuficiência do imóvel objeto da hipoteca. Consta da matrícula do imóvel n. 25.056 do Oficial de Registro de Imóveis de Primavera do Leste/MT a constituição de garantia hipotecária, a fim de garantir as operações de compra e venda de insumos, objeto da execução. E embora esse imóvel garanta outra execução entre as partes (proc. n. 112404-41.2018.8.26.0100), cujo valor chega a R$20.000.000,00, seu valor é muito superior à soma dos valores executados, considerando o valor da dívida aqui executada (aproximadamente R$140.000,00) e constando no registro o valor da garantia de R$40.000.000,00 para efeitos fiscais. Ademais, não há nos autos do processo elementos de convicção que demonstrem que o valor do imóvel que garante a dívida seja insuficiente para garanti-la. (..) A existência de outros ônus e restrições não altera a discussão, pois, pendentes penhoras sobre o imóvel de diversos credores, há a preferência pela dívida com garantia hipotecária (CC, arts.958 e 1419, 1422). Por outro lado, afasta-se a alegação da agravada de que cabe aos agravantes apresentar planilha de débito de acordo com o art. 917, §3º do CPC, tendo em vista que aqui não se discute excesso de execução. Portanto, em princípio a penhora deve recair apenas sobre o imóvel dado em garantia hipotecária, sendo de rigor o levantamento das demais penhoras, inclusive o desbloqueio via Sisbajud dos valores de titularidade de Regina Maria Cristóvão Zandonade (fls. 337) no valor de R$355,89.<br>Assim, rever as conclusões quanto à possibilidade de penhora do imóvel demand aria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. RECUSA FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto pelo executado contra o acórdão estadual que rejeitou o pedido de substituição do seguro garantia com fundamento nas condições inadmissíveis da apólice, na insuficiência do seguro garantia e na pretensão de suspender o praceamento do bem penhorado por via transversa.<br>2. Recurso especial interposto em 9/3/2023, concluso ao gabinete em 3/5/2024, com destaque em 10/12/2024 para a sessão síncrona.<br>II. Questão em discussão<br>3. O propósito recursal consiste em decidir se, havendo a recusa fundamentada do exequente, o Juízo pode negar a substituição da penhora dos direitos possessórios sobre imóvel pelo seguro garantia judicial, equiparado à dinheiro na ordem de prioridade estabelecida pelo art. 835 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do CPC não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias de cada hipótese.<br>5. Em que pese o seguro garantia seja equiparado a dinheiro - o qual tem caráter prioritário, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC - a sua substituição em detrimento de penhora anterior sobre eventuais direitos possessórios não é direito absoluto do executado, podendo ser recusada pelo Juízo quando há impugnação fundamentada do exequente.<br>6. Em recente julgado da Terceira Turma desta Corte, decidiu-se que "na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso e mediante decisão fundamentada, se a objeção do executado não se mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título" (Resp.<br>2.025.363/GO, DJe 10/10/2022).<br>7. No particular, houve oposição do exequente, que sustentou as condições inadmissíveis da apólice, em razão da necessidade de aguardar o trânsito em julgado dos embargos de terceiro oposto pelo recorrente contra acórdão anterior que reconheceu a simulação na cessão do imóvel penhorado, bem como a insuficiência do seguro-garantia, tendo o Tribunal de origem asseverado que a aceitação do seguro acarretaria mais prejuízos com a delonga na satisfação do crédito.<br>8. A alteração das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem demanda o reexame dos fatos e provas dos autos, bem como a interpretação das cláusulas contratuais da apólice, circunstâncias vedadas em sede de recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>IV. Dispositivo 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>Dispositivos citados: art. 835, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.<br>Jurisprudência citada: REsp n. 2.128.204/PR, Terceira Turma, DJe 17/5/2024.<br>(REsp n. 2.141.424/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025 - destaque nosso.)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER em parte do apelo nobre e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO .<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CAMILO MIGUEL ZANDONADE, MARIA LEAL BARBOSA ZANDONADI e REGINA MARIA CRISTÓVÃO ZANDONADE, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.