ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>2. A parte agravante sustenta que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento e a deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo não foi conhecido devido à ausência de prequestionamento, uma vez que as questões suscitadas não foram debatidas no acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>5. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, pois não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, incidindo as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. (e-STJ fls. 670-678).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>2. A parte agravante sustenta que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento e a deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo não foi conhecido devido à ausência de prequestionamento, uma vez que as questões suscitadas não foram debatidas no acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>5. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, pois não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, incidindo as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 639-642):<br>I . Trata-se de recurso especial interposto com base no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado (evento 8, DOC1 e DOC2):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MINORAÇÃO. I. UM DOS REQUISITOS PARA O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, É QUE, AO RECORRER, O APELANTE EXPONHA AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO PELAS QUAIS PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA. EVIDENCIADO QUE A APELAÇÃO DA PARTE RÉ NÃO ATACA DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E, ALÉM DISSO, APRESENTA INOVAÇÃO RECURSAL, FORÇOSO É O SEU NÃO CONHECIMENTO NO PONTO, COMO DECORRE DA INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 932, III E 1.010, II E III, DO CPC. II. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, PROVIDA. UNÂNIME.<br>Opostos embargos de declaração, restaram acolhidos conforme ementa que segue (evento 27, DOC1 e DOC2):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. I. CONSTATADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, DE RIGOR SEU ACOLHIMENTO, PARA SUPRIR O VÍCIO APONTADO. II. NO CASO EM TELA, INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL, UMA VEZ INEXISTENTE COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 1.302 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. UNÂNIME.<br>Manejados novos aclaratórios, restaram desacolhidos (evento 40, DOC1 e DOC2).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente, em síntese, aduziu a decadência do direito da parte autora de requerer a demolição da obra. Afirmou ser obrigatório o conhecimento de ofício da decadência, dada a sua natureza de ordem pública. Apontou violação aos artigos 210 e 1.302 do CC. Suscitou dissídio jurisprudencial e pediu o provimento do recurso (evento 47, DOC1).<br>Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta 3ª Vice-Presidência para o exame de admissibilidade.<br>É o relatório.<br>II. Não merece seguimento a inconformidade.<br>As questões que o recorrente pretende submeter à apreciação do Superior Tribunal de Justiça não foram debatidas na formação do acórdão recorrido. Desatendido, portanto, o prequestionamento, requisito específico e indispensável à admissibilidade do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nessa ótica, "Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal a quo se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pelo recorrente, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto" (AgInt nos E Dcl no AR Esp 1625724/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/06/2020, D Je 30/06/2020).<br>Por oportuno: "a Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que "mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento" (AgInt nos E Dcl no AR Esp 746.371/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/03/2018, D Je 09/03/2018).<br>Em verdade, o recorrente lançou razões recursais dissociadas daquilo que efetivamente foi enfrentado na decisão recorrida, não impugnando, minimamente, as razões de decidir adotadas pela Câmara Julgadora, a saber:<br>(..)<br>Logo, flagrada a manifesta incongruência entre a questão decidida no acórdão recorrido e os argumentos trazidos pela recorrente, resta inviabilizado o exame do recurso, ante a deficiência na sua fundamentação.<br>Nesse contexto, portanto, incidem os óbices das Súmulas 284 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") e 283 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"), ambas do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito: "O recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal a quo, o que atrai, em conjunto, os óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF" (AgInt no REsp 1.247.725/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019).<br>(..)<br>Registra-se que os óbices sumulares ora assinalados se aplicam indistintamente aos recursos especiais apresentados com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional.<br>Inviável, nesses termos, a submissão do recurso à Corte Superior. III. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso. Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, embora os agravantes apontem os óbices levantados como pretexto à inadmissibilidade nas suas razões, limitaram-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência.<br>Dito mais claramente, as defesas não impugnaram a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.