ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXTRAPOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO VERIFICADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante alega violação aos artigos 18, 144, 492, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, 944 e 927 do CC e 6º, CPC/73, além de negativa de prestação jurisdicional e julgamento ultra petita.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e julgamento ultra petita por parte do Tribunal de origem, além da possibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões reputadas como omissas ou contraditórias.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões se fundam na violação aos artigos 18, 144, 492, 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do CPC, 944 e 927 do CC e 6º, CPC/73.<br>Ademais, o recorrente argumenta, no que se refere à decisão da Corte de origem, negativa de prestação jurisdicional e omissão sobre pontos importantes ao deslinde do caso, além de julgamento ultra petita, no que se refere à sua condenação a título de danos morais.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXTRAPOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO VERIFICADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante alega violação aos artigos 18, 144, 492, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, 944 e 927 do CC e 6º, CPC/73, além de negativa de prestação jurisdicional e julgamento ultra petita.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e julgamento ultra petita por parte do Tribunal de origem, além da possibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões reputadas como omissas ou contraditórias.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>No que diz respeito à alegação de que o julgamento regional incorreu em contrariedade aos artigos supracitados, entendo que o recurso especial não merece prosperar.<br>Inicialmente, quanto à alegada contrariedade aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II do CPC, a pretexto de que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, entendo que não assiste razão ao recorrente.<br>Sobre a alegação de negativa de prestação jurisdicional, convêm registrar que, nos termos da Jurisprudência deste Superior de Tribunal de Justiça, "o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, Dje 17/2/2022.<br>Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. " (AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>Conforme relatado, observa-se que a parte recorrente sustenta, em suma, que o Tribunal de origem teria se omitido na análise das provas e documentos constantes dos autos, especialmente sobre: a natureza da decisão de primeiro grau, a qual seria, em tese, ultra petita e, por conseguinte nula por violação aos artigos 144 e 492 do CPC.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem deliberou sobre as questões controvertidas nos termos seguintes (e-STJ, fls. 572/573 - grifo no original):<br> ..  Preliminar. Julgamento ultra petita. Na hipótese dos autos, a apelante alega a nulidade da sentença por violação ao art. 141, do CPC1, defendendo, em suma, que os fundamentos utilizados pelo juízo de origem para a condenação da ré à indenização por danos morais estariam em desconformidade ao pedido e à causa de pedir apresentados com a inicial.<br>Contudo, não assiste razão à requerida, uma vez que a sentença está devidamente fundamentada, nos termos do art. 489, do CPC.<br>Em suma, é possível depreender que a sentença condenatória teve como principal fundamento a violação à honra e aos direitos personalíssimos do autor em razão da veiculação da notícia no Jornal O Sul. Assim, por força de expressão, o juízo apenas refere que a conduta da requerida foi ofensiva não apenas ao autor, mas à instituição Ministério Público, o que não significa que o julgamento teria destoado ou alterado a causa de pedir da ação.<br>Assim, uma vez que a sentença observou os limites impostos pela causa de pedir da ação, deve ser rejeitada a prefacial.<br> .. <br>No caso concreto, ao ponderar sobre a controvérsia, adianto que estou mantendo a ilustrada sentença de procedência da demanda, porquanto caracterizada a ofensa à imagem e à honra do autor, em evidente excesso e abuso no direito de informar pela requerida.<br>Com efeito, depreende-se que a notícia em questão, embora sucinta e descritiva quanto aos fatos ocorridos no momento da abordagem policial, possui, em seu inteiro teor, o nítido interesse de macular a imagem do autor.<br>De se observar que cada uma das palavras que compõem a notícia não foram utilizadas à toa, pois, de forma sensacionalista, o texto tenta induzir o leitor médio a acreditar que o autor, ora apelado, poderia, de forma ou outra, ter envolvimento com drogas. Ao início do texto, a oração "O promotor público Luiz Antonio Portela foi abordado, ontem (..), rondando, em baixa velocidade, com seu Land Rover, as proximidades de pontos de tráfico de drogas conhecidos com Buraco Quente e Boca do Anjo" (grifei), faz questão de identificar o autor, seu cargo, a abordagem policial, dando ênfase, porém, ao fato de que, naquele local, é possível a aquisição de drogas.<br>E a continuidade do texto, na oração subsequente, é imbuída de ironia, onde, ao início, refere que "Seguramente, Portela, como membro do MP (Ministério Público), realizava trabalho de investigação, mas os brigadianos não sabiam disso". Da narrativa acima, denota-se que o advérbio "seguramente" traz ideia oposta ao seu sentido originário, fazendo questão de reforçar que o autor - novamente identificado, assim como o cargo por ele exercido - não estaria no local por conta de seu ofício, senão para adquirir ( ), consumir ( ) drogas - em leitura conjunta à ideia trazida com a oração anterior.<br>Vê-se que, de acordo com a testemunha Fábio Euclides de Mello Guimarães, Policial Militar que abordou o requerente no dia 06.07.2013, o autor estava conduzindo o veículo com sinais de embriaguez (evento 4, PROCJUDIC8, fls. 17/21). No entanto, a partir de seus relatos, não há qualquer indício de que o demandante estivesse portando/utilizando drogas ilícitas, como tenta fazer crer a notícia veiculada pela ré, ora apelante.<br>Portanto, considerando que a notícia em questão, em seu âmago, possui animus caluniandi, ao denotar a prática de crime pelo servidor público, é caso de manter a responsabilidade do requerido, nos exatos termos da ilustrada sentença, por evidente excesso e abuso no direito de imprensa  .. <br>Observa-se que o acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões reputadas como omissas ou contraditórias, ao declinar suas razões de convencimento com base na análise do conjunto probatório constante dos autos.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Ademais, esta Corte compreende que "a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação" (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).<br>Assim, tenho que não restou demonstrada a alegada violação aos dispositivos de lei indicados, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Com efeito, "Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. " (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.741/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Ademais, registro que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)" (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Portanto, no caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o tribunal a quo apreciou as questões submetidas a julgamento, especialmente a tese de julgamento ultra petita, no que tange à fundamentação de ofensa institucional, decidindo de forma clara, fundamentada e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes, somente de forma contrária às expectativas da parte, não sendo possível imputar vício ao julgamento.<br>No mais, quanto à alegação de violação aos demais artigos listados, quais sejam: 18, 144, 492, do CPC, 944 e 927 do CC e 6º, CPC/73, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 373, I DO CPC. COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ART. 884 E 944 DO CC. AUSÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação por danos morais em razão de matéria jornalística considerada ofensiva.<br>2. A parte agravante alega erro na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, mas sim a correta aplicação do direito ao caso concreto.<br>Aponta violação do art. 1.022 do CPC, por omissão na análise de embargos de declaração, e dos arts. 373, I, do CPC, 884 e 944 do CC, quanto à comprovação do prejuízo e à proporcionalidade do valor indenizatório.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, ao não demandar reexame de fatos e provas, e se houve omissão na análise de embargos de declaração quanto à prática de ato ilícito e à extensão dos danos morais; (ii) saber se é proporcional o valor fixado a título de indenização por danos morais, considerando a alegação de desproporcionalidade pela parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada foi mantida, pois a Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido nem ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>5. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi considerada correta, uma vez que a revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto à responsabilidade do veículo de comunicação pelo abuso na liberdade de imprensa, ao realizar associação fática da imagem do autor com notícia simultaneamente na tela, ao som da repórter relatando "são quinze mil policiais empenhados e os delitos dos procurados vão desde furtos, lesões corporais, ameaças, roubos de carga, tráfico de drogas e armas e até homicídios" e com a tarja da manchete noticiando especificamente" "Operação contra aliados de Marcola tem prisões em São Paulo e outros 3 estados", demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>6. O valor fixado a título de indenização por danos morais foi considerado razoável e proporcional, não havendo excepcionalidade que justifique sua revisão pelo STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é correta quando a revisão das conclusões do Tribunal a quo demandaria reexame do acervo fático-probatório. 2. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser razoável e proporcional, não cabendo revisão na ausência de excepcionalidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 373, I; CC, arts. 884 e 944.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.543.701/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 603.713/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015.<br>(AgInt no AREsp n. 2.726.525/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Ao tratar sobre a liberdade de imprensa e de informação, esta Corte Superior estabeleceu, para situações de conflito entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, entre outros, os seguintes elementos de ponderação: "(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp n. 801.109 /DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/2013).<br>2. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade (art. 52 do CC).<br>3. Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem no sentido de avaliar se as reportagens efetivamente extrapolaram os limites da liberdade de imprensa ou se configuraram abuso de direito demandaria análise de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 /STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.383.129/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, notadamente no que se refere aos pressupostos da responsabilidade civil no caso concreto, além da natureza do dano causado, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto fixados no patamar máximo previsto em lei, nos termos do art. 85, § § 2º e 11, do CPC.<br>É o voto.