ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de ausência de requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>2. A decisão recorrida fu ndamentou-se na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados e na deficiência de fundamentação, além da ausência de alegações específicas quanto à alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. A parte agravante sustentou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirmou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ.<br>7. No caso concreto, o recurso de agravo não impugnou de maneira efetiva e detida todos os capítulos da decisão de inadmissão, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de ausência de requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>2. A decisão recorrida fu ndamentou-se na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados e na deficiência de fundamentação, além da ausência de alegações específicas quanto à alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. A parte agravante sustentou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirmou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ.<br>7. No caso concreto, o recurso de agravo não impugnou de maneira efetiva e detida todos os capítulos da decisão de inadmissão, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial foi proferida nos seguintes termos (e-STJ fls. 355-356):<br>Dito isso, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.<br>Isso porque, em relação aos arts. 2º, do CDC e 421, do CC, tem-se que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado, no que diz respeito às alegações de ausência de relação de consumo e de não observância da liberdade contratual, demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos e reinterpretação de cláusulas contratuais. E isso, por certo, impede o trânsito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (cf. STJ. 3ª T., AgInt no REsp n. 1.888.984/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, D Je de 15/5/20241).<br>Ademais, a recorrente não tomou as cautelas de indicar com precisão o(s) demais dispositivo(s) legal(is) que, do seu ponto de vista, teria(m) sido violados ou sido objeto de interpretação(ões) divergente(s) no acórdão objurgado, uma vez que o uso da fórmula aberta "e seguintes" para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, ensejando, pois, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AR Esp n. 2.165.759/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, D Je de 20/10/20222).<br>Por fim, concernente à alínea " c " do permissivo constitucional, conquanto indicada como fundamento da interposição, nada foi alegado a respeito.<br>Posto isso, deixo de admitir o recurso.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.