ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar o inadimplemento contratual exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especi al interposto por DAGOBERTO PORTO JUNIOR, GISELLE DIAS FREIRE (DAGOBERTO e GISELLE), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RURAL. PAGAMENTO EM PECÚNIA E IMÓVEL URBANO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA . APARTAMENTO FINANCIADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR O FINANCIAMENTO . DESCUMPRIMENTO . AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. RESOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO. PERDA PARCIAL DO OBJETO DO PRIMEIRO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL NO SEGUNDO. RESTITUIÇÃO DOS FRUTOS AFERIDOS. MÁ-FÉ. ART. 1.216/CC. COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SEMOVENTES NO IMÓVEL. RESTITUIÇÃO. CONVENÇÃO EM PERDAS E DANOS. ART. 239/CC. B E N F E I T O R I A S N E C E S S Á R I A S . P O S S E D E M Á - F É . DETERIORAÇÃO. ART. 1.221/CC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Reconhece-se a perda parcial do objeto recursal do primeiro apelo, eis que o pleito relativo à revogação dos benefícios da gratuidade judiciária foi atendido em grau recursal, tendo em vista que também foi tratado como preliminar de contrarrazões. 2. Não se pode admitir alegação que não foi objeto de enfrentamento ou debate em primeiro grau de jurisdição, notadamente pois não é dado ao Tribunal, v. g., conhecer de matérias que integralizaram o conhecimento do julgador, como o caso da mora do credor (art. 400/CC), bem como incidência do princípio duty to migate loss, havendo nítida inovação recursal argumentativa. 3. A posse exercida em razão de vínculo contratual é, a princípio, de boa-fé, porém, ao instante do inadimplemento da obrigação pelo devedor-possuidor, há verdadeira transmutação da posse que, a priori, era legítima em posse injusta por nítida má-fé, nos termos do art. 1.200 do Código Civil. 4. A sentença que resolve o contrato por inadimplemento contratual é meramente declaratória e retroage à data do inadimplemento, possuindo, portanto efeitos ex tunc, sendo devida a condenação do possuidor de má-fé - ciente dessa condição - no pagamento dos frutos percebidos, nos termos do art. 1.216/CC. 5. A alegação de inexistência de reses no imóvel não se sustenta, especialmente pois o extrato de compra de leite juntado aos autos demonstra que os requeridos continuaram a comercializar leite após serem imitidos na posse, além da testemunha - que trabalhou para a parte requerida - confirmar que na fazenda haviam semoventes. 6. Malgrado ao possuidor de má-fé seja devida indenização pelas benfeitorias necessárias, nos termos do art. 1.220 do Código Civil, restando demonstrado que essas se perderam com o decurso do tempo, antes da retomada do imóvel, não há que se falar em indenização, nos exatos termos da parte final do art. 1.221 do mesmo diploma. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA E X T E N S Ã O , D E S P R O V I D A . S E N T E N Ç A P A R C I A L M E N T E REFORMADA."<br>No presente inconformismo, DAGOBERTO e GISELLE defenderam que o apelo nobre foi indevidamente inadmitido, pois foi apresentado tempestivamente.<br>Foi apresentada contraminuta em e-STJ fls. 1498-1507.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar o inadimplemento contratual exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>DAGOBERTO e GISELLE afirmaram a violação dos arts. Art. 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, 400, 141 e 492, todos do CPC e os arts. 422 e 884 do Código Civil, sustentando (1) a nulidade das decisões do TJGO e (2) a inexistência de inadimplemento contratual que gere direito a reparação de danos, postulando pela improcedência dos pedidos iniciais.<br>(1) Da nulidade das decisões da Instância Ordinária<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ<br>DAGOBERTO e GISELLE afirmaram a violação dos arts. 400, 141 e 492, todos do CPC e os arts. 422 e 884 do Código Civil, sustentando a inexistência de inadimplemento contratual que gere direito a reparação de danos, postulando pela improcedência dos pedidos iniciais.<br>Sobre o tema o TJGO consignou que as provas obtidas no feito comprovaram descumprimento de obrigação obrigação contratual, confira-se:<br>Pois bem. Acerca do primeiro ponto, em que pese o contrato de fato não fazer referência à existência de semoventes no imóvel rural entregue aos requeridos (30 reses), vejo que a petição inicial indica expressamente sua existência, não tendo os réus insurgido quanto ao ponto em sede de contestação. Ademais, me parece frágil a alegação de desconhecimento das reses no imóvel, porquanto a Cédula Rural Pignoratícia n. 40/01634-X foi sacada justamente com a finalidade de financiar a compra de 30 (trinta) reses, de modo que não fazia sentido incluí-la no negócio jurídico se a intenção era tão somente adquirir a propriedade rural nua. Além disso, conforme esclarecido em sede de audiência de instrução e julgamento, a testemunha Beatriz Fernandes de Oliveira, que é funcionária da Cooperativa Coatro, confirmou que o estabelecimento comprava leite produzido no imóvel rural. Segundo ela, houve aquisição de leite no período de 11/2013 a 04/2014 em nome da autora Sandra, e, posteriormente, até junho/2014 em nome do réu Dagoberto. Nesse trilhar, inexistindo prova que demonstre o contrário (art. 373, inc. II, do CPC), isto é, que realmente não haviam as 30 reses no imóvel quando houve a entrega pela parte autora, cabe à parte requerida indenizá-la pelo valor correspondente, especialmente pois o imóvel foi devolvido em 04/08/2021 (acordo parcial ocorrido em audiência de instrução e julgamento) sem notícias dos semoventes. Sendo, portanto, obrigação de restituir, aplica-se o art. 238 e 239 do Código Civil, in verbis (..). Saliento, por fim, que os requeridos restringiram a aduzir que não haviam semoventes no imóvel, nada alegando que houve deterioração sem culpa destes, razão pela qual cabível a indenização correspondente ao valor de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) referente a compra dos semoventes, conforme nota fiscal de mov. 66/arquivo 13. (..) Lado outro, com relação a troca do madeiramento e telhas da casa de pedra no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), volto a destacar que o Código estabelece normas acerca das benfeitorias. Se for possuidor de boa-fé, terá direito a indenização das benfeitorias necessárias e úteis, além do direito de retenção; se for possuidor de má-fé, por sua vez, caberá apenas o direito de indenização pelas benfeitorias necessárias, sem direito de retenção (art. 1.220/CC). Entretanto, ainda nas benfeitorias, o legislador estabeleceu que as benfeitorias devem ser compensadas com os danos, sendo legítima a indenização se ao tempo da evicção (leia-se: devolução do imóvel) ainda existirem, nos termos do art. 1.221 do Código Civil. (..) No caso dos autos, ressai que houve expedição de Carta Precatória com a finalidade de avaliar o estado do imóvel, tendo o Oficial de Justiça assim relatado (mov. 101, arq. 09)<br>Assim, rever as conclusões quanto ao inadimplemento contratual de DAGOBERTO e GISELLE demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PREJUÍZO PRESUMIDO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO.<br>IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.<br>2. O mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável. Contudo, é cabível a condenação nessa verba no caso de atraso excessivo na entrega da unidade imobiliária.<br>3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.676.370/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025 - destaque nosso).<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER em parte do apelo nobre e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO .<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ADEMAR JOSE COUTINHO NETO e SANDRA CRISTINA TEIXEIRA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.