ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. A autora alegou ausência de autorização para veiculação de propagandas no mês de abril de 2022 e ausência de comprovação da prestação dos serviços contratados.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que a autorização para veiculação das propagandas foi comprovada por depoimentos testemunhais e comunicações eletrônicas, e que a prestação dos serviços foi demonstrada por documentos e feedbacks positivos de terceiros. Manteve a sentença de improcedência e majorou os honorários advocatícios.<br>3. O recurso especial foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de prequestionamento quanto aos artigos 14 do CDC e 373 do CPC/2015, atraindo o óbice da Súmula 282 do STF, e de vedação ao reexame de matéria fática, conforme Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de negativa de prestação jurisdicional e de violação aos artigos 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC/2015, bem como aos artigos 373 do CPC/2015 e 14 do CDC.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282 do STF.<br>6. A análise das alegações de negativa de prestação jurisdicional e de violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC/2015 não encontra respaldo, pois o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições.<br>7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, sendo incompatível com a função uniformizadora do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por K Alimentos - Indústria de Laticínios Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial.<br>O acórdão recorrido tratou de uma ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada pela empresa K Alimentos - Indústria de Laticínios Ltda. contra a Televisão Chapecó S/A. A controvérsia central residiu na alegação da autora de que não teria autorizado a veiculação de propagandas no mês de abril de 2022, bem como na ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços contratados. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da autora, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em sede de apelação (fls. 286-292).<br>No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal entendeu que a autorização para a veiculação das propagandas no mês de abril de 2022 foi devidamente comprovada por meio de depoimentos testemunhais e comunicações eletrônicas. Além disso, considerou que a prestação dos serviços foi demonstrada por documentos que indicavam os dias e horários das veiculações, bem como por feedbacks positivos de terceiros. Assim, concluiu que não havia fundamento para a declaração de inexigibilidade do débito ou para a condenação em danos morais, mantendo a sentença de improcedência e majorando os honorários advocatícios de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC/2015) (fls. 292).<br>Inconformada, a K Alimentos interpôs Recurso Especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, bem como aos artigos 373 do CPC/2015 e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão da inversão do ônus da prova não ter sido devidamente observada. A recorrente sustentou que o acórdão foi omisso quanto a pontos cruciais, como a análise de contradições nos depoimentos das testemunhas, a validade dos documentos apresentados pela recorrida e a necessidade de autorização expressa para a veiculação das propagandas. Além disso, argumentou que a decisão desconsiderou a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no CDC (fls. 313-341).<br>O Recurso Especial foi inadmitido pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob o fundamento de ausência de prequestionamento quanto aos artigos 14 do CDC e 373 do CPC/2015, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Quanto à alegada violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC/2015, entendeu-se que a decisão colegiada foi devidamente fundamentada e que a análise das provas implicaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 361-363).<br>Contra a decisão de inadmissibilidade, a K Alimentos interpôs Agravo em Recurso Especial, reiterando as alegações de violação aos artigos 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC/2015, bem como aos artigos 373 do CPC/2015 e 14 do CDC. A agravante sustentou que o acórdão foi omisso em pontos essenciais e que a inversão do ônus da prova não foi devidamente aplicada, transferindo-lhe uma responsabilidade probatória que não lhe cabia. Argumentou, ainda, que a análise do recurso especial não demandaria reexame de fatos e provas, mas apenas a correta aplicação das normas jurídicas pertinentes (fls. 366-383).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. A autora alegou ausência de autorização para veiculação de propagandas no mês de abril de 2022 e ausência de comprovação da prestação dos serviços contratados.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que a autorização para veiculação das propagandas foi comprovada por depoimentos testemunhais e comunicações eletrônicas, e que a prestação dos serviços foi demonstrada por documentos e feedbacks positivos de terceiros. Manteve a sentença de improcedência e majorou os honorários advocatícios.<br>3. O recurso especial foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de prequestionamento quanto aos artigos 14 do CDC e 373 do CPC/2015, atraindo o óbice da Súmula 282 do STF, e de vedação ao reexame de matéria fática, conforme Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de negativa de prestação jurisdicional e de violação aos artigos 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC/2015, bem como aos artigos 373 do CPC/2015 e 14 do CDC.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282 do STF.<br>6. A análise das alegações de negativa de prestação jurisdicional e de violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC/2015 não encontra respaldo, pois o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições.<br>7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, sendo incompatível com a função uniformizadora do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Nas razões do recurso especial, a K Alimentos alega violação aos artigos 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, bem como aos artigos 373 do CPC/2015 e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão da inversão do ônus da prova não ter sido devidamente observada. A recorrente sustentou que o acórdão foi omisso quanto a pontos cruciais, como a análise de contradições nos depoimentos das testemunhas, a validade dos documentos apresentados pela recorrida e a necessidade de autorização expressa para a veiculação das propagandas. Além disso, argumentou que a decisão desconsiderou a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no CDC (fls. 313-341).<br>O Tribunal de origem ao decidir a controvérsia posta neste recurso assim se manifestou (e-STJ fls. 287-293):<br>Consta na inicial que a autora/apelante K ALIMENTOS - INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS firmou contrato de marketing, por intermédio da agência de Karla Fabiana Tausendfrend, junto à empresa ré TELEVISÃO CHAPECÓ S/A.<br>Segundo a apelante, foram veiculadas diversas propagandas sem o seu conhecimento e autorização, vez que difundidas sem a prévia análise e assinatura, em planilha de mídia, do representante da empresa contratante. Narrou que a ré realizou a cobrança pelos serviços no valor de R$ 30.073,60 (trinta mil, setenta e três reais e sessenta centavos), dos quais pagou apenas a metade, R$ 15.036,80 (quinze mil, trinta e seis reais e oitenta centavos), quantia referente a veiculação da propaganda no mês de março de 2022, entendendo que o restante não era devido, pois não autorizado a veiculação no mês de abril de 2022.<br>A falta de pagamento da importância restante resultou na negativação do nome da empresa autora perante o cadastro de inadimplentes. Em razão disso, ajuizou a presente demanda, postulando, em tutela provisória de urgência, o cancelamento das inscrições (mov. 1.1). A tutela de urgência foi concedida nos moldes pleiteados (mov. 18.1).<br>Em sede de contestação, a ora apelada alegou que as contratações se deram em março e abril de 2022, sendo que as veiculações de março foram contratadas mediante autorizações de publicidade, enquanto as de abril foram contratadas eletronicamente, diretamente no portal da Rede Globo - GloboAds.<br>Os anúncios veiculados em Florianópolis foram contratados pelo valor de R$ 10.103,60 (dez mil, cento e três reais e sessenta centavos), enquanto os veiculados em Chapecó foram contratados pelo valor de R$ 4.893,20 (quatro mil, oitocentos e noventa e três reais e vinte centavos).<br>Salientou que o pedido de cancelamento das veiculações ocorreu em maio de 2022, quando as publicidades de abril já haviam sido exibidas, motivo pelo qual houve a cobrança de demais valores. Ressaltou que as exibições de abril foram contratadas mediante agente autorizada, de forma eletrônica, não havendo assinatura dos contratantes. Diante do não pagamento das veiculações referentes ao mês de abril, houve a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, tendo a ré agido como credora.<br>Postulou pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, sob o argumento de que ausente o cometimento de ato ilícito e dever de indenizar. Juntou documentos (mov. 53.1). Impugnada à contestação (mov. 57.1), com a apresentação da especificação de provas pelas partes (mov. 62.1 e 64.1), foi proferida decisão saneadora (mov. 66.1).<br>Após o regular processamento do feito, com a realização da audiência de instrução e julgamento, a d. Magistrada proferiu decisão julgando improcedente os pedidos iniciais o que deu ensejo ao ajuizamento do presente recurso, pela autora.<br>2.2 Ausência de autorização para a prestação do serviço.<br>De início, necessário pontuar ser inconteste que foi celebrado entre as partes um contrato de prestação de serviços, consistentes na veiculação de propagandas em emissora de televisão, visando fomentar as vendas dos produtos comercializados pela autora, ora apelante.<br>Os pontos controvertidos nesta relação restringem-se em verificar se houve autorização, mediante assinatura ou por outro meio, para veiculação de propagandas no mês de abril de 2022 (não se nega a prestação dos serviços referentes ao mês de março, tanto que efetivamente pagos - mov. 1.8/10); se houve a prestação dos serviços no referido mês, com a consequente possibilidade de sua cobrança. Sustenta a parte autora que o pagamento dos valores cobrados pela ré se mostra indevido, haja vista que não houve assinatura do representante da empresa autorizando a veiculação de propagandas para o mês de abril de 2022, tendo a ré promovido diversas veiculações sem o conhecimento prévio e autorização expressa.<br>Por sua vez, sustenta a ré, ora apelada, que a autorização para veiculação de propagandas para o mês de abril de 2022 se deu por meio eletrônico, de maneira que ficou dispensada a autorização via assinatura na planilha de mídia pelo representante da empresa (Sr. Ramsey), tendo ele, entretanto, exarado a sua autorização, seja diretamente com a agente Karla, seja por intermédio de seu preposto Sr. Silvio.<br>Pois bem, da prova amealhada aos autos verifica-se que razão não assiste ao apelante, pois evidenciado que houve, por parte da empresa recorente, autorização para veiculação das propagandas, também no mês de abril de 2022, e isto se extrai da prova oral colhida.<br>A testemunha Karla Fabiana Tausendfrend, agente de publicidade, intermediadora do contrato de prestação de serviços entre a autora K Alimentos Indústria de Laticínios Ltda e a ré Televisão Chapecó S/A, narrou em juízo (mov. 90.2) como se deu o ajuste: "(..) como é em Campo Largo a empresa, a gente fazia conversas online, por telefone. (..). Eu fui a Campo Largo, no Paraná, atendê-los em fevereiro, para que eles pudessem entender melhor o produto, e assim lá nós fizemos a reunião, apresentação, tiramos as dúvidas e lá fechamos um contrato semestral, com o acordo de que a gente iria ver mês a mês as estratégias que eles iriam usar e em que praças iriam usar mídia. (..)<br>E assim foi feito, primeiro mês foi veiculado em março e o segundo mês fiz contato com o Silvio para ver em que praça a gente continuaria, fiz contato por telefone, e ele (Silvio) pediu para continuar nas mesmas praças.<br>Até que em dia 27 de abril, o Silvio fez contato para tirar a mídia do ar, e foi o que nós fizemos a partir de maio. Em maio a gente já não "veiculou mais nada. Em consonância 2  com o depoimento retro transcrito, contou o informante Silvio Jacob Maders (mov. 90.3), que cuidava da área comercial da apelante "K Alimentos Indústria de Laticínios Ltda" e que todas decisões eram tomadas em conjunto com o representante da empresa, Sr. Ramsey.<br>Acerca do caso em comento relembrou que, com exceção da reunião presencial com a Sra. Karla, quando ela foi até a sede da recorrente em Campo Largo, todas as demais tratativas se deram via aplicativo de mensagens WhatsApp.<br>Disse que, após o primeiro mês de divulgação (março), foi autorizado pelo Sr. Ramsey a dar prosseguimento na veiculação das propagandas no mês seguinte (abril), tendo repassado tal orientação a Sra. Karla. Reiterou que "(..) Eu (Silvio) não teria como autorizar um investimento desse porte sem autorização do proprietário."<br>Insta observar que o cancelamento das veiculações das publicidades se deu no final do mês de abril de 2022, após pedido formulado pelo Sr. Silvio, diretamente para a Sra. Karla (doc. 64.2), via Whatsapp, informação que reforça a alegação de que o Sr. Silvio tinha o respaldo do dono da empresa para tratar do contrato de prestação de serviços em análise, pois se tinha poderes para suspender a contratação de anúncios, também o tinha para autorizar a questionada veiculação. Assim formulou-se o pedido de encerramento da veiculação de propagandas, o qual, diga-se, restou atendido:  .. <br>2.3 Da efetiva prestação do serviço.<br>Não há que se falar, também, em ausência da prestação dos serviços de publicidade no mês de abril, vez que acostado aos autos comprovantes dando conta dos dias e horários em que os anúncios contratados foram efetivamente veiculados (mov. 53.6):  .. <br>Bem como foi anexado aos autos feedback de uma outra empresa elogiando a propaganda da autora, veiculada pela demandada no dia 23 de abril, ou seja, dentro do período/mês questionado (mov. 64.2):  .. <br>Diante do exposto, restou comprovado que a apelante contratou e autorizou a veiculação de anúncios também no abril de 2022, bem como que o serviço foi efetivamente prestado, motivo pelo qual o pleito de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais não merecem acolhida, devendo ser mantida a sentença nos exatos termos em que foi proferida.<br>De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>De outro lado, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados, artigos 373 do CPC/2015 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, não foram debatidos pela Corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>No mais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.