ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE QUE, NO CASO CONCRETO, FOI AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação aos dispositivos legais apontados e incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, bem como aos artigos 186, 397, 927 e 944 do Código Civil, buscando reformar decisão do Tribunal de origem para majorar a condenação por danos materiais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reformar a sentença para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos materiais, com base na teoria da perda de uma chance, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte de origem analisou de forma suficiente os argumentos apresentados, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>5. A aplicação da teoria da perda de uma chance, no caso concreto, foi afastada pela Corte de origem, que concluiu pela inexistência de responsabilidade do agravado pela reprodução dos semoventes, com base no conjunto probatório dos autos.<br>6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame d o acervo fático-probatório, procedimento incompatível com o recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação aos dispositivos legais apontas e incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC e 186, 397, 927 e 944 do CC, além da inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, com finalidade de ver reformada a decisão do Tribunal de Origem para majorar condenação por danos materiais, com base na teoria da perda de uma chance.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE QUE, NO CASO CONCRETO, FOI AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação aos dispositivos legais apontados e incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, bem como aos artigos 186, 397, 927 e 944 do Código Civil, buscando reformar decisão do Tribunal de origem para majorar a condenação por danos materiais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reformar a sentença para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos materiais, com base na teoria da perda de uma chance, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte de origem analisou de forma suficiente os argumentos apresentados, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>5. A aplicação da teoria da perda de uma chance, no caso concreto, foi afastada pela Corte de origem, que concluiu pela inexistência de responsabilidade do agravado pela reprodução dos semoventes, com base no conjunto probatório dos autos.<br>6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame d o acervo fático-probatório, procedimento incompatível com o recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, VI e 1.022, II, parágrafo único, II do CPC.  <br>A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, VI e 1.022, II, parágrafo único, II do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou o argumento de que "(..) Tais argumentos recorridos são capazes de infirmar a conclusão do acórdão recorrido, porque modificam as premissas de julgamento, na medida que: (1) A natureza jurídica do contrato de arrendamento rural não interfere na causa da responsabilidade civil pela perda da chance da cria pecuária; (2) A causa da perda da chance foi a promessa não cumprida de apascentar as vacas do Recorrente com os touros do Recorrido." Id. 235509688.<br>No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo:<br>"(..) À vista disso, em que pese às alegações do embargante de que o v. acórdão foi omisso quanto ao ato ilícito praticado pelo embargado, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, bem como no tocante a teoria da perda de uma chance, cuja indenização deveria ser mantida, nos termos do art. 944, do mesmo codex, o certo é que o conjunto probatório produzido nos autos não denota a existência de contrato informal de parceria pecuária, uma vez que, desde o início da comunicação entre as partes, em agosto de 2015, o que restou configurado foi de que o autor adquiriu semoventes e que estes permaneceriam na fazenda do réu por 12 (doze) meses sem nenhum custo e, após esse prazo, poderiam continuar, contanto que houvesse o pagamento dos custos gerais de pastagem e manejo do gado, que seriam repassados mês a mês, até que o mesmo adquirisse seu próprio arrendamento, conforme demonstra o documento de id. 206740000 - pág. 01. Desse modo, consoante bem fundamentado no v. acórdão, não restou configurada a responsabilidade do embargado na gestação das bezerras, mas tão somente no manuseio, não havendo que se falar na aplicação da teoria da perda de uma chance devido a não procriação, na hipótese em tela e, consequentemente, na discussão acerca do percentual da taxa de natalidade, razão pela qual inexiste qualquer violação ao quanto disposto nos arts. 186, 927 e 944, todos do C. Civil. Portanto, se com tal conclusão a parte discorda, não é em sede de embargos de declaração que deve manifestar seu inconformismo, porque este recurso não se presta a tal finalidade. Quanto ao prequestionamento, é certo que não há violação de nenhum dos dispositivos legais suscitados, bem como tendo o v. acórdão apreciado os fatos apresentados e as razões pelas quais se chegou a tal julgamento, ficam plenamente satisfeitos os requisitos exigidos para que a parte possa levar às instâncias superiores o seu eventual inconformismo. Além disso, cumpre destacar que o art. 1.025, do CPC, prevê: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." (id 230268660).<br>Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.<br>Confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (..) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, . capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua . (..) V - Agravo interno improvido". (AgInt no R Esp n. 1.950.376/CE,resolução relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, D Je de 1/12/2022). (g. n.)<br>Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, VI e 1.022, II, parágrafo único, II do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.<br>Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ)<br>Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples (..) 3. reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). Agravo interno desprovido". (AgInt no AR Esp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, D Je de 12/12/2022).<br>A parte recorrente alega violação aos artigos 186, 397, 927 e 944 do Código Civil.<br>No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, in verbis:<br>"(..) Destarte, não restando configurada a responsabilidade do réu na gestação das bezerras, mas tão somente no manuseio, não há que se falar na aplicação da teoria da perda de uma chance devido a não procriação, na hipótese em tela e, consequentemente, na discussão acerca do percentual da taxa de natalidade, razão pela qual r. sentença merece ser reformada nesse particular para afastar a condenação que lhe foi imposta, do montante equivalente a 29,5 (vinte e nove virgula cinco) bezerros, pelo valor de mercado em 2018. No mesmo norte, a condutora do feito também não agiu com o costumeiro acerto ao rejeitar o pedido do autor para condenar o réu ao pagamento das 05 (cinco) novilhas com idade acima de 36 (trinta e seis) meses, não indenizadas após a quebra do contrato. Isso porque, restou incontroverso nos autos que o autor adquiriu 64 (sessenta e quatro) novilhas de 12 (doze) meses da raça Nelore (id. 206740000 - pág. 02), contudo, após a quebra do contrato, foi indenizado apenas por 59 (cinquenta e nove) delas (id. 206739914). Com efeito, é verdade que desde o início das negociações o réu havia consignado que " ..  não assumimos mortes de nenhum caráter - sejam cobras, mortes naturais e ou de outra ordem, sejam raios etcetc  sic.  e afirmo que em meus longos anos de experiência este índice esta entre 2 e 3 pct ao ano.", porém, a despeito disso, o art. 927, do Código Civil prevê que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Sem embargo, não se desconhece que a responsabilidade pode ser excluída caso o agente tiver agido sob uma excludente de ilicitude, que estão previstas no art. 188, do Código Civil ou quando não houver nexo causal entre a conduta e o dano sofrido pela vitima. Assim, por não se tratar de relação consumerista, as excludentes do nexo causal aplicáveis ao caso em questão, são aquelas contidas no art. 393, do Código Civil, quais sejam: caso fortuito e força maior. Nesse diapasão, a comprovação da ocorrência de qualquer uma das excludentes cabe ao réu, por força do disposto no art. 373, inc. II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu no caso em voga. Em face disso, assiste razão ao apelo do autor na parte em que pugna pela reforma da sentença para condenar o réu a indenizá-lo pela morte dos 05 (cinco) semoventes, devendo a r. sentença ser reformada também neste ponto. Por fim, em se tratando de indenização de natureza patrimonial, decorrente de relação contratual, a razão acompanha o réu no tocante ao termo inicial dos juros de mora, a contar da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil. Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que a r. sentença merece ser reformada, para julgar parcialmente procedente o feito, a fim de condenar o réu ao pagamento referente a 05 (cinco) vacas nelore de cria, acima de 36 (trinta e seis) meses, no ano de 2018, pelo valor de mercado, a título de dano material, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a contar do evento danoso, além de condenar as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 70% (setenta por cento) para o autor e 30% (trinta por cento) para o réu. (..)" Id. 220994661<br>Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre este ponto, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.<br>Dessa forma, sendo insuscetível de revisão os entendimentos do órgão fracionário deste Tribunal por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedada está a análise da referida questão pelo STJ, o que obsta a admissão recursal.<br>Ante o exposto, o Recurso Especial, com fundamentoinadmito no artigo 1.030, V, do CPC.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ademais, a teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Além disso, o Tribunal de origem consignou que o conjunto probatório não evidencia a existência de contrato informal de parceria pecuária. Mencionou, ainda, que, desde o início das tratativas, em agosto de 2015, ficou demonstrado que o agravante adquiriu os semoventes e que eles permaneceriam na fazenda do agravado por 12 (doze) meses, sem qualquer custo. Findo esse prazo, a permanência estaria condicionada ao pagamento mensal das despesas de pastagem e manejo, até que o agravante obtivesse arrendamento próprio.<br>Asseverou, ademais, que não se verificou ter havido qualquer delimitação de parâmetros de participação no negócio, tampouco estipulação de quotas ou repartição de lucros e custos entre as partes. Referiu-se, ainda, que se configurou, conforme o conjunto probatório, um contrato de arrendamento ou locação de pastagem, no qual o agravado cedeu sua propriedade, por determinado período, para a permanência dos semoventes recém-adquiridos pelo agravante, mediante pagamento das despesas de manejo e pastagem, após os doze primeiros meses gratuitos.<br>Nesse contexto, estabeleceu que não se mostra adequada a aplicação da teoria da perda de uma chance, uma vez que as provas evidenciam que o agravado jamais assumiu responsabilidade pela reprodução dos animais. Ao contrário, ficou objetivamente delimitado que a negociação entre os litigantes não envolvia compromisso de reprodução mínima ou de fornecimento de touros para a monta, circunstância que sequer foi questionada pelo agravante.<br>Mencionou, ainda, que os documentos trazidos pelo agravante não respaldam a tese de que o agravado seria responsável pela reprodução, uma vez que neles o agravado apenas informa que as novilhas do agravante estavam junto com seu rebanho e que seria realizado exame por ultrassom para identificar prenhez, advertindo, inclusive, que eventual gestação implicaria acréscimo no custo mensal.<br>Assim, a Corte local concluiu que ficou comprovado que os custos eram repassados mensalmente ao autor de acordo com o ajustado desde o início da relação contratual, inexistindo qualquer elemento que configure obrigação assumida pelo réu quanto à reprodução dos semoventes.<br>Nesse contexto, é evidente que, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>Desse modo, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Não obstante, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SALA COMERCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais pelo descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de uma sala comercial firmado entre as partes, no tocante ao prazo de entrega do empreendimento.<br>2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.<br>3. A partir da análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu o Tribunal estadual que o atraso na entrega da obra enseja o pagamento, em favor dos promitentes compradores, de aluguel mensal de 0,5% do valor do imóvel, a título de cláusula penal moratória.<br>Todavia, foi afastada a aplicação da teoria da perda de uma chance, ao entendimento de que o prejuízo alegado foi meramente hipotético, uma vez que dependeria, no caso concreto, "de conjectural quitação do saldo devedor por meio de financiamento e contratação de seguro coletivo".<br>4. Nesse contexto, a revisão da conclusão do julgado, com vistas ao reconhecimento do nexo de causalidade entre o apontado atraso na entrega do imóvel e a perda de uma chance dos ora recorrentes, não prescindiria do reexame das circuntâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.757.492/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO DE VEÍCULO. FALHA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE JULGAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. JULGAMENTO CITRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA N.º 283 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A reanálise do entendimento de que não caracterizado o alegado cerceamento de defesa, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>2. Este Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência sedimentada no sentido de que não se configura o julgamento citra petita quando a análise do pedido é feita com base na intepretação lógico-sistemática do recurso.<br>3. A conclusão adotada na origem, acerca do descumprimento contratual, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.<br>4. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, sufic ientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>5. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.829.641/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>Desse modo, a análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.