ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COM GARANTIA REAL. PENHORA DE IMÓVEL. EXCESSO DE PENHORA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA CONSTRIÇÃO PARA FRAÇÃO DO BEM. DECISÃO QUE MANTÉM PENHORA SOBRE A INTEGRALIDADE DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO. ÔNUS DA NOVA AVALIAÇÃO DEVE SER SUPORTADO POR QUEM IMPUGNOU A AVALIAÇÃO JÁ REALIZADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que manteve a penhora sobre a integralidade de imóvel dado em garantia em execução, indeferindo o pedido de fracionamento do bem e determinando que o ônus do pagamento dos honorários periciais recaísse sobre o executado, nos termos do art. 95 do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o fracionamento do imóvel penhorado para garantir apenas o valor da dívida, em observância ao princípio da menor onerosidade ao executado; e (ii) saber se o ônus do pagamento dos honorários periciais pode ser rateado entre as partes ou deve recair exclusivamente sobre o executado que impugnou a avaliação do bem.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem, ao manter a penhora sobre a integralidade do imóvel, fundamentou sua decisão em elementos fáticos e probatórios, reconhecendo que o bem foi dado em garantia real e que a constrição deve recair sobre a totalidade do imóvel (art. 835, §3º, do CPC).<br>4. A pretensão de revisão do conjunto fático-probatório para verificar a divisibilidade do imóvel e a suficiência da fração para garantir o débito atrai o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>5. O ônus do pagamento dos honorários periciais para nova avaliação do bem recai sobre o executado que impugnou a avaliação realizada pelo oficial de justiça, nos termos do art. 95 do CPC.<br>6. A pretensão de revisão do conjunto fático-probatório para verificar a divisibilidade do imóvel e a suficiência da fração para garantir o débito atrai o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a parte que requer nova avaliação deve arcar com os custos dos honorários periciais, sendo inaplicável o rateio entre as partes. Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e- STJ fls. 623-627):<br>Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de imóvel. Bem dado em garantia. Impugnação da avaliação. Nova avaliação. Ônus do pagamento que recai sobre o executado. Recurso não provido. Tratando-se de execução com garantia real, com base no art. 835, §3º, do CPC, a constrição incide obrigatoriamente sobre o bem dado em garantia, não havendo que se falar em redução da penhora. Se a executada impugnou a avaliação do bem imóvel realizada pelo Oficial de Justiça, cabe a ela o ônus do pagamento dos honorários periciais para a realização de nova perícia, conforme dispõe o art. 95 do CPC.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e- STJ fls. 664-667).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 805, parágrafo único; 872, §§ 1º e 2º; e 874, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 872, §§ 1º e 2º, do CPC, sustenta que o imóvel penhorado comporta divisão, sendo possível a avaliação por fração, conforme previsto no dispositivo legal, o que reduziria o impacto da penhora sobre o patrimônio do executado.<br>Argumenta, também, que o art. 874, inciso I, do CPC, foi violado, pois o valor do bem penhorado é consideravelmente superior ao crédito exequendo, sendo possível a redução da penhora apenas em parte do imóvel, suficiente para garantir a dívida.<br>Além disso, teria havido violação ao art. 805, parágrafo único, do CPC, ao não se observar o princípio da menor onerosidade ao executado, que determina que a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso.<br>Alega que a decisão recorrida desconsiderou a possibilidade de rateio dos honorários periciais entre as partes, conforme previsto no art. 95 do CPC, especialmente porque a nova avaliação teria sido determinada de ofício.<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento na ausência de prequestionamento e na pretensão de revisão de provas e fatos, apontando os óbices das Súmulas 211 e 07, deste Tribunal (fls. 710-712).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante reitera os argumentos apresentados no recurso especial, insistindo na possibilidade de fracionamento do imóvel penhorado, na aplicação do princípio da menor onerosidade ao executado e na necessidade de rateio dos honorários periciais entre as partes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COM GARANTIA REAL. PENHORA DE IMÓVEL. EXCESSO DE PENHORA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA CONSTRIÇÃO PARA FRAÇÃO DO BEM. DECISÃO QUE MANTÉM PENHORA SOBRE A INTEGRALIDADE DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO. ÔNUS DA NOVA AVALIAÇÃO DEVE SER SUPORTADO POR QUEM IMPUGNOU A AVALIAÇÃO JÁ REALIZADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que manteve a penhora sobre a integralidade de imóvel dado em garantia em execução, indeferindo o pedido de fracionamento do bem e determinando que o ônus do pagamento dos honorários periciais recaísse sobre o executado, nos termos do art. 95 do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o fracionamento do imóvel penhorado para garantir apenas o valor da dívida, em observância ao princípio da menor onerosidade ao executado; e (ii) saber se o ônus do pagamento dos honorários periciais pode ser rateado entre as partes ou deve recair exclusivamente sobre o executado que impugnou a avaliação do bem.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem, ao manter a penhora sobre a integralidade do imóvel, fundamentou sua decisão em elementos fáticos e probatórios, reconhecendo que o bem foi dado em garantia real e que a constrição deve recair sobre a totalidade do imóvel (art. 835, §3º, do CPC).<br>4. A pretensão de revisão do conjunto fático-probatório para verificar a divisibilidade do imóvel e a suficiência da fração para garantir o débito atrai o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>5. O ônus do pagamento dos honorários periciais para nova avaliação do bem recai sobre o executado que impugnou a avaliação realizada pelo oficial de justiça, nos termos do art. 95 do CPC.<br>6. A pretensão de revisão do conjunto fático-probatório para verificar a divisibilidade do imóvel e a suficiência da fração para garantir o débito atrai o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a parte que requer nova avaliação deve arcar com os custos dos honorários periciais, sendo inaplicável o rateio entre as partes. Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida.<br>O agravante insurge-se, em síntese, contra decisão do tribunal estadual que indeferiu o pedido de fracionamento do bem dado em garantia e consignou que a perícia deve ser custeada pelo agravante. Afirma que há excesso de penhora e que a decisão do tribunal viola o artigo 805 do Código de Processo Civil.<br>No que importa restou assim redigida a fundamentação da decisão recorrida (e-STJ fls. 626):<br>"Em que pese as razões expostas pela parte agravante, seus argumentos não prosperam.<br>A recorrente afirma que o bem imóvel foi dado em garantia da execução nos autos de cumprimento de sentença e, assim, conforme registrado na decisão agravada, o termo da penhora realizado nos autos refere-se à integralidade do bem, não fração.<br>Assim, tratando-se de execução com garantia real, com base no art. 835, §3º, do CPC, a constrição incide obrigatoriamente sobre o bem dado em garantia, não havendo que se falar em redução da penhora.<br>Cabe pontuar que, ao contrário do que sustenta a agravante, a decisão que admite nova avaliação não foi proferida de ofício, e sim da análise da impugnação e excesso de penhora apresentada pelo devedor, aqui agravante.<br>Portanto, se a parte executada impugnou a avaliação do bem imóvel realizada pelo Oficial de Justiça, cabe a ela o ônus do pagamento dos honorários periciais para a realização de nova perícia, conforme dispõe o art. 95 do CPC.<br>Ante o exposto, voto pelo não provimento do recurso, mantendo inalterada a decisão agravada.<br>De saída, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados pelo agravante, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Nesse ponto, o mérito da pretensão do agravante esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No caso em debate, a controvérsia gravita na alegação de que o valor do imóvel penhorado (avaliado em mais de R$ 700.000,00) é muito superior ao valor da dívida (R$ 139.642,11), defendendo o agravante a possibilidade de penhora apenas de fração do imóvel ofertado, o que seria suficiente para garantir o débito.<br>O Tribunal de origem, contudo, manteve a penhora sobre a integralidade do imóvel, fundamentando que, em execução garantida por bem imóvel, a constrição deve recair sobre a totalidade do bem dado em garantia (art. 835, §3º, do CPC).<br>Para acolher a tese do recorrente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, para aquilatar-se quanto à divisibilidade do imóvel, à suficiência da fração para garantir o débito e eventual excesso de penhora. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL 1.022 DO CPC/2015) NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE QUANTO À CONVENIÊNCIA DE FRACIONAMENTO DO IMÓVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (atual 1.022 do CPC/2015)<br>.2. O STJ em diversos julgados firmou o entendimento de ser possível a penhora de fração ideal de imóvel.<br>3. Em execução, a fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro não pode ser levada à hasta pública, de modo que se submete à constrição judicial apenas as frações ideais de propriedade dos respectivos executados.<br>4. A pretensão do recorrente de rever o juízo de valor feito pela Corte local, a fim de se aferir a conveniência de fracionamento do imóvel, não pode ser feita em Recurso Especial, sem a análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(STJ - REsp 1616299 / PR, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 16/08/2016, Data de Publicação: 09/09/2016)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "O acolhimento da pretensão recursal no sentido de considerar necessária a substituição da penhora, bem como o alegado excesso de execução, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ."<br>(AgInt no AREsp 223.075/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe de 27/03/2017).<br>2. Na espécie, o eg. Tribunal a quo, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não houve excesso ao ampliar a penhora para alcançar também veículos do executado, assentando que recaíam outras constrições sobre o imóvel do agravante já penhorado. A pretensão de alterar tal entendimento, para reconhecer o suposto excesso de penhora, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.503.178/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 19/11/2019.)<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>A propósito, com relação à Súmula 7/STJ, no autos do AGInt no ARESP n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/2021, firmou-se o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias."<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.490.629/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/2021, DJe de 25/8/2021.)<br>Por fim, com relação ao ônus do pagamento da nova perícia, restou consignado no acordão recorrido: "a decisão que admite nova avaliação não foi proferida de ofício, e sim da análise da impugnação e excesso de penhora apresentada pelo devedor, aqui agravante. Portanto, se a parte executada impugnou a avaliação do bem imóvel realizada pelo Oficial de Justiça, cabe a ela o ônus do pagamento dos honorários periciais para a realização de nova perícia, conforme dispõe o art. 95 do CPC." (e-STJ fls. 626).<br>Neste contexto, embora a execução se processe no interesse do credor, a quem compete promover os atos do processo executivo, não há como lhe impor o custeio da reavaliação realizada com escopo de amparar questão arguida pelo executado.<br>A orientação está em consonância com a jurisprudência desta corte Superior, que entende que a parte que requereu a nova avaliação do bem deve arcar com os ônus dos honorários, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil.<br>Assim, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>"PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - IMPUGNAÇÃO DE AVALIAÇÃO FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA - ÔNUS DO PAGAMENTO DE LAUDO PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 33 DO CPC.<br>I. Cabe ao executado que discordou do valor arbitrado a bem penhorado arcar com o pagamento dos honorários periciais, ainda que não tenha formulado pedido expresso de realização de nova avaliação.<br>Inteligência do art.33 do CPC.<br>2. Recurso especial improvido."<br>(REsp nº 729.712 -SP - Rel. Ministra ELIANA CALMON - STJ - 2" Turma)<br>"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 33 DO CPC.<br>1. A reavaliação de bem penhorado decorrente de impugnação não é providência que pode ser determinada de ofício.<br>2. Aquele que requereu nova avaliação deve arcar com os ônus dos honorários periciais, nos exatos termos do artigo 33 do CPC.<br>3. Recurso especial improvido."<br>(REsp 611.970/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 18/04/2005, p. 256.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA. HONORÁRIOS DO PERITO A SEREM SUPORTADOS POR QUEM REQUEREU. PRECEDENTES.<br>1. Nos termos dos arts. 19 e 33, do CPC, é vasta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a parte que requer a perícia é quem deve arcar com o pagamento dos honorários periciais.<br>2. Recurso especial provido."<br>(REsp 515.199/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2003, DJ 15/09/2003)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.