ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 394, 396, 397 E 400 DO CC E DOS ARTS. 4º, INCISO I, 6º, INCISO VIII, E 47 DO CDC. INOCORRÊNCIA. MORA EX RE. BOLETOS EMITIDOS COM VALORES INFERIORES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DÉBITO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 7/STJ, 13/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação monitória, ajuizada para cobrança de valores correspondentes a 30% das mensalidades de curso de medicina, referentes ao período de janeiro a junho de 2022, em razão de boletos emitidos com valores inferiores ao devido. A recorrente alegou que a mora não poderia ser imputada a ela, mas sim à instituição de ensino, que teria inviabilizado o pagamento integral.<br>2.O objetivo recursal é decidir se: (i) a mora do devedor pode ser afastada quando o credor, por sua própria conduta, inviabilizou o pagamento integral da obrigação; (ii) a relação de consumo entre as partes exige a interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; (iii) houve demonstração válida de dissídio jurisprudencial entre tribunais sobre a matéria discutida.<br>3.A mora ex re decorre do simples vencimento da obrigação, independentemente de notificação ou interpelação, nos termos do art. 394 do Código Civil. A emissão de boletos com valores inferiores não exime o devedor de sua obrigação, especialmente quando este tem ciência inequívoca do valor devido e meios para cumpri-lo. A boa-fé objetiva rege as relações contratuais, impondo ao devedor o dever de diligência no cumprimento de suas obrigações.<br>4.A aplicação das normas consumeristas, como os arts. 4º, inciso I, 6º, inciso VIII, e 47 do CDC, não exime o consumidor de agir com diligência e boa-fé no cumprimento de suas obrigações contratuais. A interpretação mais favorável ao consumidor não pode ser utilizada para justificar a inércia do devedor em cumprir sua obrigação contratual, especialmente quando este tem ciência inequívoca do débito.<br>5.O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a recorrente não realizou o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ, limitando-se a transcrever ementas de julgados sem demonstrar a similitude fática e a divergência na interpretação de dispositivos legais. Ademais, os julgados apresentados como paradigmas eram oriundos do mesmo tribunal prolator da decisão recorrida, o que contraria a Súmula 13/STJ.<br>6.A ausência de impugnação específica e fundamentada aos motivos que levaram à inadmissão do recurso especial atrai os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. A tentativa de reexame de matéria fático-probatória esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>7.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, limitados a 20%.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAQUELINE MODAELLI (JAQUELINE), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador MORAIS PUCCI, assim ementado:<br>Apelação Cível. Ação monitória. Prestação de serviços educacionais. Sentença de parcial provimento. Recurso da autora.<br>1. Autora e ré tinham conhecimento da necessidade de pagamento integral das mensalidades da faculdade após o retorno das aulas presenciais, conforme decisão liminar nos autos da ação 1007590-51.2020.8.26.0344 e conforme decisão expressa nesse sentido publicada no DJE em 09.09.2021.<br>2. Autora que emitiu o boleto com valores inferiores. Ré, porém, que tinha conhecimento da necessidade de pagamento integral das mensalidades nas datas de vencimentos, nos termos do contrato, observado que seu advogado foi intimado da decisão nos autos da ação 1007590-51.2020.8.26.0344 quanto ao retorno das aulas presenciais e o afastamento da liminar concedida anteriormente.<br>3. Emissão de boleto com valor inferior pela autora que não exime a ré do pagamento e dos encargos de mora. Precedentes.<br>4. Recurso provido.(e-STJ, fls. 407/420)<br>Nas razões do agravo, JAQUELINE apontou: (1) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois o recurso não demanda reexame de provas, mas sim a análise de violação de dispositivos legais, como os artigos 394, 396, 397 e 400 do Código Civil e os artigos 4º, inciso I, e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (2) a decisão recorrida aplicou indevidamente a Súmula 283/STF, uma vez que as razões do recurso especial atacaram todos os fundamentos do acórdão recorrido; (3) a decisão de inadmissibilidade também aplicou equivocadamente a Súmula 284/STF, pois as razões do recurso especial foram claras e objetivas ao demonstrar a violação de dispositivos legais e a divergência jurisprudencial; (4) a recorrente demonstrou a existência de dissídio jurisprudencial entre tribunais, cumprindo os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, ao apresentar julgados que tratam de casos idênticos, inclusive envolvendo a mesma instituição de ensino.<br>Houve apresentação de contraminuta por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA. (UNIMAR) defendendo que o agravo não merece provimento, pois a decisão de inadmissibilidade foi acertada ao aplicar os óbices sumulares e ao reconhecer a ausência de impugnação específica e de demonstração de dissídio jurisprudencial válido (e-STJ, fls. 533/540).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 394, 396, 397 E 400 DO CC E DOS ARTS. 4º, INCISO I, 6º, INCISO VIII, E 47 DO CDC. INOCORRÊNCIA. MORA EX RE. BOLETOS EMITIDOS COM VALORES INFERIORES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DÉBITO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 7/STJ, 13/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação monitória, ajuizada para cobrança de valores correspondentes a 30% das mensalidades de curso de medicina, referentes ao período de janeiro a junho de 2022, em razão de boletos emitidos com valores inferiores ao devido. A recorrente alegou que a mora não poderia ser imputada a ela, mas sim à instituição de ensino, que teria inviabilizado o pagamento integral.<br>2.O objetivo recursal é decidir se: (i) a mora do devedor pode ser afastada quando o credor, por sua própria conduta, inviabilizou o pagamento integral da obrigação; (ii) a relação de consumo entre as partes exige a interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; (iii) houve demonstração válida de dissídio jurisprudencial entre tribunais sobre a matéria discutida.<br>3.A mora ex re decorre do simples vencimento da obrigação, independentemente de notificação ou interpelação, nos termos do art. 394 do Código Civil. A emissão de boletos com valores inferiores não exime o devedor de sua obrigação, especialmente quando este tem ciência inequívoca do valor devido e meios para cumpri-lo. A boa-fé objetiva rege as relações contratuais, impondo ao devedor o dever de diligência no cumprimento de suas obrigações.<br>4.A aplicação das normas consumeristas, como os arts. 4º, inciso I, 6º, inciso VIII, e 47 do CDC, não exime o consumidor de agir com diligência e boa-fé no cumprimento de suas obrigações contratuais. A interpretação mais favorável ao consumidor não pode ser utilizada para justificar a inércia do devedor em cumprir sua obrigação contratual, especialmente quando este tem ciência inequívoca do débito.<br>5.O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a recorrente não realizou o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ, limitando-se a transcrever ementas de julgados sem demonstrar a similitude fática e a divergência na interpretação de dispositivos legais. Ademais, os julgados apresentados como paradigmas eram oriundos do mesmo tribunal prolator da decisão recorrida, o que contraria a Súmula 13/STJ.<br>6.A ausência de impugnação específica e fundamentada aos motivos que levaram à inadmissão do recurso especial atrai os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. A tentativa de reexame de matéria fático-probatória esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>7.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, limitados a 20%.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, JAQUELINE apontou: (1) violação dos artigos 394, 396, 397 e 400 do Código Civil, ao argumento de que a mora do devedor não pode ser reconhecida quando o credor, por sua própria conduta, inviabilizou o pagamento integral das mensalidades, emitindo boletos com valores inferiores; (2) afronta aos artigos 4º, inciso I, e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao sustentar que a relação entre as partes é de consumo e que a interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita de forma mais favorável ao consumidor, especialmente diante da vulnerabilidade da recorrente; (3) negativa de vigência ao artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, ao entender que o Tribunal de origem desconsiderou a regra de interpretação mais favorável ao consumidor; (4) existência de dissídio jurisprudencial entre tribunais, ao apresentar julgados que, em casos idênticos, afastaram a mora do devedor quando o credor não emitiu boletos com os valores corretos, inclusive envolvendo a mesma instituição de ensino.<br>Houve apresentação de contrarrazões por UNIMAR defendendo que o recurso especial não merece provimento, pois o acórdão recorrido está em consonância com a legislação federal e com a jurisprudência do STJ, além de que a recorrente não demonstrou de forma válida o dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 491/502).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de uma ação monitória ajuizada pela UNIMAR contra JAQUELINE, visando à cobrança de valores correspondentes a 30% das mensalidades do curso de medicina, referentes ao período de janeiro a junho de 2022.<br>Esses valores não foram pagos pela recorrente, pois os boletos emitidos pela instituição de ensino apresentavam valores inferiores ao devido, em razão de descontos temporários concedidos durante a pandemia de covid-19.<br>A recorrente alegou que não poderia ser considerada inadimplente, pois pagou integralmente os boletos que lhe foram enviados, e que a mora não poderia ser imputada a ela, mas sim à instituição de ensino, que não emitiu os boletos com os valores corretos. O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a mora da recorrente apenas a partir da citação.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, reconhecendo a mora da recorrente desde o vencimento de cada mensalidade, ao fundamento de que ela tinha ciência dos valores integrais devidos e deveria ter tomado as medidas necessárias para efetuar o pagamento correto, como a consignação em pagamento.<br>Objetivo recursal.<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a mora da recorrente desde o vencimento das mensalidades, mesmo diante da emissão de boletos com valores inferiores pela instituição de ensino.<br>O objetivo recursal é decidir se: (i) a mora do devedor pode ser afastada quando o credor, por sua própria conduta, inviabilizou o pagamento integral da obrigação; (ii) a relação de consumo entre as partes exige a interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; (iii) houve demonstração válida de dissídio jurisprudencial entre tribunais sobre a matéria discutida.<br>1. Da suposta violação dos artigos 394, 396, 397 e 400 do Código Civil<br>A recorrente alega que a mora do devedor não pode ser reconhecida quando o credor inviabiliza o pagamento integral da obrigação, emitindo boletos com valores inferiores.<br>Contudo, sem razão.<br>O acórdão recorrido analisou detidamente a questão e concluiu que a recorrente tinha plena ciência dos valores integrais das mensalidades e da necessidade de pagamento integral após o retorno das aulas presenciais, conforme decisão liminar nos autos da ação nº 1007590-51.2020.8.26.0344 (fls. 407/420).<br>A emissão de boletos com valores inferiores não exime o devedor de sua obrigação, especialmente quando este tem conhecimento inequívoco do valor devido.<br>Nesse sentido, o Tribunal aplicou corretamente o art. 394 do Código Civil, que caracteriza a mora ex re, e destacou que a recorrente poderia ter utilizado instrumentos como a consignação em pagamento para evitar os encargos moratórios.<br>A mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado. Se o contrato de prestação de serviço educacional especifica o valor da mensalidade e a data de pagamento, os juros de mora fluem a partir do vencimento das prestações, a teor do artigo 397 do Código Civil. (STJ - REsp: 1513262 SP 2012/0041815-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/08/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2015)<br>Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que o princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação quando este tem ciência da obrigação e meios para cumpri-la.<br>Nesse sentido.<br>A mora ex re independe de qualquer ato do credor, decorrendo do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, nos termos do art. 397 do Código Civil atual. " (AgInt. no REsp. nº 1.415.437/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 01/07/2019). "A mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o art. art. 397, caput, do Código Civil de 2002. " (REsp. nº 1.654.843/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 27/02/2018).<br>Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com os precedentes desta Corte superior.<br>2. Da alegada afronta aos artigos 4º, inciso I, e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da suposta negativa de vigência ao artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor<br>A recorrente, ao invocar os artigos 4º, inciso I, e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), buscou sustentar que a relação contratual entre as partes, por ser regida pelas normas consumeristas, exigiria uma interpretação mais favorável ao consumidor, especialmente diante de sua vulnerabilidade. Alegou que a emissão de boletos com valores inferiores pela recorrida teria gerado confusão e, por consequência, afastado a mora, uma vez que a recorrente teria agido de boa-fé ao pagar os valores indicados nos boletos.<br>Contudo, tal argumentação não encontra respaldo nos fatos e fundamentos analisados pelo acórdão recorrido, que, de forma clara e fundamentada, afastou a aplicação dos dispositivos invocados para eximir a recorrente de sua responsabilidade contratual.<br>O acórdão recorrido reconheceu expressamente a aplicação do CDC à relação entre as partes, considerando a recorrente como consumidora e a recorrida como fornecedora de serviços educacionais.<br>No entanto, destacou que a aplicação das normas consumeristas não pode ser utilizada como subterfúgio para justificar a inércia do consumidor em cumprir suas obrigações contratuais.<br>Conforme consignado, "o fato de a autora ter emitido boletos em valores inferiores não garante à ré tais descontos provisórios, porque tinha total ciência quanto ao retorno do pagamento das mensalidades integrais" (e-STJ, fl. 416). Assim, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente, mesmo na condição de consumidora, deveria ter agido com diligência para evitar a mora, especialmente porque tinha pleno conhecimento dos valores integrais das mensalidades e da necessidade de pagamento após o retorno das aulas presenciais.<br>Ademais, o acórdão ressaltou que a recorrente possuía meios para cumprir integralmente sua obrigação, como, por exemplo, a consignação em pagamento do valor complementar devido, mas optou por não fazê-lo. Nesse sentido, o Tribunal aplicou corretamente o art. 394 do Código Civil, que caracteriza a mora ex re, ou seja, a mora decorrente do simples vencimento da obrigação, independentemente de notificação ou interpelação.<br>A recorrente, ao alegar confusão gerada pelos boletos emitidos pela recorrida, buscou transferir a responsabilidade por sua própria inércia, o que foi devidamente rechaçado pelo acórdão recorrido.<br>Além disso, o Tribunal de origem fundamentou que a interpretação mais favorável ao consumidor, prevista no art. 47 do CDC, não pode ser utilizada para desvirtuar o equilíbrio contratual ou para justificar o descumprimento de obrigações claras e previamente pactuadas.<br>Nesse contexto, o acórdão destacou que "a ré deveria ter atuado com diligência e gestão de seus débitos de que eram de seu conhecimento, observado que tinha ciência: (i) do valor da mensalidade, nos termos do contrato firmado, e (ii) do retorno do pagamento integral das parcelas com as aulas presenciais" (e-STJ, fl. 416). Assim, a aplicação das normas consumeristas não exime o consumidor de agir com boa-fé e diligência no cumprimento de suas obrigações contratuais.<br>Por fim, o acórdão recorrido reforçou sua fundamentação com precedentes que corroboram a tese de que o erro do credor na emissão de boletos não afasta a mora do devedor quando este tem ciência inequívoca de sua obrigação e meios para cumpri-la.<br>Citou-se, por exemplo, que<br>"cabe ao devedor diligenciar para que o pagamento seja realizado dentro do prazo, seja através da solicitação da 2ª via do boleto ou mediante a realização de depósito/transferência bancária. Mora não descaracterizada, diante da existência de outros meios para efetuar o pagamento da dívida" (e-STJ, fl. 417).<br>Esses precedentes reforçam que a recorrente não pode se valer de sua própria inércia para afastar os encargos decorrentes de sua mora.<br>Dessa forma, restou evidente que a alegada afronta aos artigos 4º, inciso I, e 6º, inciso VIII, do CDC não se sustenta, pois o acórdão recorrido aplicou corretamente as normas consumeristas, sem desconsiderar a responsabilidade da recorrente em cumprir suas obrigações contratuais.<br>A tentativa de invocar tais dispositivos para justificar o descumprimento contratual revela-se infundada e contrária aos princípios que regem as relações de consumo, especialmente o princípio da boa-fé objetiva. Assim, não há se falar em violação aos dispositivos invocados, devendo ser mantida a decisão recorrida em sua integralidade.<br>O acórdão recorrido reconheceu a aplicação do CDC à relação entre as partes, mas concluiu que a recorrente não agiu com a diligência necessária para evitar a mora. Conforme destacado, a recorrente tinha ciência inequívoca dos valores integrais das mensalidades e da necessidade de pagamento integral após o retorno das aulas presenciais (e-STJ.fls. 407/420).<br>Conforme destacado, a recorrente tinha pleno conhecimento dos valores integrais das mensalidades e da necessidade de pagamento integral após o retorno das aulas presenciais (e-STJ.fls. 407/420).<br>Ademais, o Tribunal de origem fundamentou que a recorrente poderia ter utilizado instrumentos como a consignação em pagamento para evitar os encargos moratórios, mas optou por não fazê-lo. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a obrigação do devedor de diligenciar para cumprir sua obrigação, mesmo diante de eventual erro do credor, com base na boa fé objetiva que rege as relações contratuais.<br>A interpretação mais favorável ao consumidor não pode ser utilizada para justificar a inércia do devedor em cumprir sua obrigação contratual.<br>Além disso, o Tribunal de origem fundamentou que a recorrente poderia ter adotado medidas para evitar a mora, como a consignação em pagamento, mas optou por não fazê-lo. Tal entendimento está em consonância com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova apenas quando o consumidor demonstra sua hipossuficiência, o que não ocorreu no caso em análise.<br>Nesse ponto o recurso não prospera.<br>3 . Da alegada demonstração de dissídio jurisprudencial<br>A recorrente sustenta que apresentou julgados que demonstram a existência de dissídio jurisprudencial sobre a matéria.<br>Contudo, sem razão.<br>A recorrente, ao sustentar a existência de dissídio jurisprudencial, buscou demonstrar que o acórdão recorrido divergiu de outros julgados em relação à interpretação de dispositivos legais aplicáveis à controvérsia, especialmente no que tange à caracterização da mora e à responsabilidade do devedor diante da emissão de boletos com valores inferiores.<br>Para tanto, apresentou ementas de decisões que, em sua visão, corroborariam sua tese de que a mora não poderia ser imputada ao devedor em situações análogas. Contudo, a argumentação da recorrente revelou-se insuficiente e tecnicamente deficiente, não atendendo aos requisitos legais e regimentais exigidos para a comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi clara ao apontar que os julgados apresentados pela recorrente como paradigmas eram oriundos do mesmo tribunal prolator da decisão recorrida, o que contraria frontalmente a Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." (e-STJ, fl. 507).<br>Nesse aspecto.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . BASE DE CÁLCULO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA . DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. 1. Ação declaratória c/c pedido de compensação por danos morais . 2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. Nos termos da Súmula 13/STJ, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial . 4. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2088958 GO 2022/0074353-3, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022).<br>Além disso, a decisão destacou que a recorrente não realizou o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255 do Regimento Interno do STJ, limitando-se a transcrever ementas de julgados sem demonstrar a similitude fática e a divergência na interpretação de dispositivos legais. Essa deficiência formal inviabilizou a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>O acórdão recorrido, por sua vez, reforçou que a recorrente tinha plena ciência dos valores integrais das mensalidades e da necessidade de pagamento integral após o retorno das aulas presenciais, conforme decisão liminar nos autos da ação nº 1007590-51.2020.8.26.0344 e conforme decisão expressa publicada no DJE em 09/09/2021 (e-STJ, fls. 408/416).<br>Nesse contexto, a mora foi caracterizada com base no art. 394 do Código Civil, que estabelece que a mora ex re decorre do simples vencimento da obrigação, independentemente de notificação ou interpelação. Como abordado no item anterior, o acórdão ainda destacou que a recorrente poderia ter utilizado instrumentos como a consignação em pagamento para evitar os encargos moratórios, mas optou por não fazê-lo, evidenciando sua inércia.<br>Ademais, o acórdão recorrido citou precedentes que corroboram a tese de que o erro do credor na emissão de boletos não afasta a mora do devedor quando este tem ciência inequívoca de sua obrigação e meios para cumpri-la.<br>Nesse sentido, mencionou-se que "o fato de a autora ter emitido boletos em valores inferiores não garante à ré tais descontos provisórios, porque tinha total ciência quanto ao retorno do pagamento das mensalidades integrais" (e-STJ, fl. 416).<br>Esses fundamentos demonstram que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, afastando qualquer alegação de divergência interpretativa. A recorrente não apresentou qualquer elemento que pudesse afastar os óbices sumulares aplicados, insistindo em argumentos genéricos e dissociados dos fundamentos da decisão recorrida.<br>A propósito<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS . SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. MULTA. ARTIGO 1 .021, § 4º, DO CPC/2015. CABIMENTO. 1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com restituição de valores pagos indevidamente e compensação por danos morais . 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a ausência de demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados . Precedentes. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido . Precedentes. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2333993 SP 2023/0105074-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023)<br>A ausência de impugnação específica e fundamentada aos motivos que levaram à inadmissão do recurso especial reforça a improcedência da alegação de dissídio jurisprudencial, conforme entendimento pacífico do STJ, que aplica, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF em casos de deficiência de fundamentação.<br>Dessa forma, restou evidente que a recorrente não demonstrou, de forma válida e nos moldes exigidos pela legislação processual, a existência de dissídio jurisprudencial. A tentativa de sustentar divergência com base em julgados do mesmo tribunal prolator da decisão recorrida, sem o devido cotejo analítico, revelou-se inócua e insuficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, que permanece hígido e em plena conformidade com a legislação federal e a jurisprudência do STJ.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial destacou que os julgados apresentados pela recorrente como paradigmas eram oriundos do mesmo tribunal prolator da decisão recorrida, o que contraria a Súmula 13/STJ (fls. 505/508). Além disso, a recorrente não realizou o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ, limitando-se a transcrever ementas de julgados sem demonstrar a similitude fática e a divergência na interpretação de dispositivos legais.<br>A recorrente não cumpriu os requisitos formais para a demonstração do dissídio jurisprudencial, incidindo, assim, os óbices das Súmulas 13/STJ, 283/STF e 284/STF. Nesse contexto, a decisão de inadmissibilidade está devidamente fundamentada e em conformidade com a legislação processual.<br>Diante do exposto, conclui-se que as alegações recursais da recorrente não merecem prosperar, pois o acórdão recorrido está devidamente fundamentado e em consonância com a legislação federal e a jurisprudência do STJ. Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de UNIMAR, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.