ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATOS DE CONSÓRCIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PLURALIDADE DE BENS. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. PRESTAÇÕES DE CONTAS. INCLUSÃO DE AVALISTA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 283 DO STJ/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5, 7 e 283.<br>2. Trata-se de ação de busca e apreensão, na qual o Tribunal de origem rejeitou alegação de nulidade processual, autorizou o prosseguimento da ação sem exigência de prestação de contas e admitiu a conversão em execução apenas para os contratos cujos bens não foram apreendidos, incluindo o avalista no polo passivo.<br>3. No recurso especial, a agravante alegou ausência de requisitos legais para a ação de busca e apreensão, sustentando que os contratos não indicam número de parcelas, taxa de juros ou encargos, e requereu sua extinção. Também apontou conversão indevida em execução sem prestação de contas dos bens apreendidos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar, em sede de recurso especial, os fundamentos do acórdão recorrido relacionado à validade da ação de busca e apreensão, à prestação de contas e à conversão em execução, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem reconheceu que os contratos estavam devidamente instruídos, contendo cláusulas claras sobre valores, taxas administrativas e número de cotas.<br>6. A ausência de juros remuneratórios e a forma de correção monetária decorrem da natureza do contrato de consórcio.<br>7. A prestação de contas foi considerada incabível na fase processual, diante da não alienação integral dos bens.<br>8. A impugnação da parte agravante exige interpretação contratual e reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>9. A ausência de impugnação específica a fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme Súmula 283 do STF.<br>10. A jurisprudência do STJ reafirma que o recurso especial não se presta à revisão de fatos e provas ou à interpretação de cláusulas contratuais.<br>IV. Dispositivo<br>11. Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 175-188) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 163-167).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>A controvérsia envolve a validade de ação de busca e apreensão, prestação de contas e conversão em execução. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de nulidade processual, autorizou o prosseguimento da ação de busca e apreensão sem exigência de prestação de contas e admitiu a conversão apenas para os contratos cujos bens não foram apreendidos. Desproveu o recurso da agravante e deu provimento ao da agravada, autorizando a inclusão do avalista no polo passivo.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo.<br>No Recurso Especial (e-STJ, fls. 108-121), a agravante alega violação aos artigos 1º e 2º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, ao artigo 29 da Lei nº 10.931/2004 e ao artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra os pontos em que restou sucumbente.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATOS DE CONSÓRCIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PLURALIDADE DE BENS. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. PRESTAÇÕES DE CONTAS. INCLUSÃO DE AVALISTA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 283 DO STJ/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5, 7 e 283.<br>2. Trata-se de ação de busca e apreensão, na qual o Tribunal de origem rejeitou alegação de nulidade processual, autorizou o prosseguimento da ação sem exigência de prestação de contas e admitiu a conversão em execução apenas para os contratos cujos bens não foram apreendidos, incluindo o avalista no polo passivo.<br>3. No recurso especial, a agravante alegou ausência de requisitos legais para a ação de busca e apreensão, sustentando que os contratos não indicam número de parcelas, taxa de juros ou encargos, e requereu sua extinção. Também apontou conversão indevida em execução sem prestação de contas dos bens apreendidos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar, em sede de recurso especial, os fundamentos do acórdão recorrido relacionado à validade da ação de busca e apreensão, à prestação de contas e à conversão em execução, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem reconheceu que os contratos estavam devidamente instruídos, contendo cláusulas claras sobre valores, taxas administrativas e número de cotas.<br>6. A ausência de juros remuneratórios e a forma de correção monetária decorrem da natureza do contrato de consórcio.<br>7. A prestação de contas foi considerada incabível na fase processual, diante da não alienação integral dos bens.<br>8. A impugnação da parte agravante exige interpretação contratual e reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>9. A ausência de impugnação específica a fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme Súmula 283 do STF.<br>10. A jurisprudência do STJ reafirma que o recurso especial não se presta à revisão de fatos e provas ou à interpretação de cláusulas contratuais.<br>IV. Dispositivo<br>11. Recurso não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Trata-se de ação de busca e apreensão, na qual o Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade ao reconhecer que os contratos estavam devidamente instruídos, contendo cláusulas, valores e número de cotas. Admitiu o prosseguimento da ação sem exigência de prestação de contas e autorizou a conversão em execução apenas dos contratos cujos bens não foram apreendidos, com inclusão do avalista no polo passivo.<br>No recurso especial, a agravante alega ausência de requisitos legais para a ação de busca e apreensão, sustentando que os contratos não indicam número de parcelas, taxa de juros ou encargos, e requer sua extinção.<br>Também aponta conversão indevida em execução sem prestação de contas dos bens apreendidos.<br>O Tribunal de Justiça não admitiu o recurso, com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ e 283 do STF.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, assim ementada (e-STJ. fls.100):<br>"AGRAVOS DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATOS DE CONSÓRCIO. PLURALIDADE DE BENS. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESCABIMENTO, NA FASE. PLURALIDADE DE BENS. APREENSÃO PARCIAL DOS VEÍCULOS OBJETO DE GARANTIA CONTRATUAL. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. INCLUSÃO AVALISTA. PREQUESTIONAMENTO.<br>DO RECURSO DA REQUERIDA.<br>I DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. Instruída a ação cautelar com os contratos de cessão de direitos, com complementação e posterior juntada dos instrumentos de contrato de alienação, transferência e adesão ao consórcio, nos quais constam expressamente as cláusulas dos consórcios, os valores e taxas administrativas incluídas, além do número de cotas a serem pagas, não se cogita de nulidade processual. Natureza do contrato no qual não incidem juros remuneratórios e a correção monetária é feita com base no valor do bem objeto do plano.<br>II DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. Admitido o prosseguimento da ação cautelar de busca e apreensão com relação aos Grupos/Cotas que ainda não tiveram todos os bens apreendidos, a prestação de contas deverá ser feita apenas quando todos estes bens forem alienados, sem que isso represente óbice ao prosseguimento da execução em relação ao Grupo/Cota que ainda não teve nenhum bem apreendido. Descabimento da pretensão de contas, na fase.<br>III DO PREQUESTIONAMENTO. Desnecessidade de o decisum enfrentar uma a uma todas as normas legais citadas pelas partes ou existentes sobre o tema, sendo suficiente ao julgador fundamentar as teses que embasam a decisão.<br>DO RECURSO DA REQUERENTE.<br>I DA CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. Havendo pluralidade de bens que garantem os contratos de consórcio, inviável a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução com relação a todos os bens ainda não apreendidos, mas somente com relação aos grupos/cotas que não tiveram os bens apreendidos. Recurso provido.<br>II DA INCLUSÃO DO AVALISTA. Convertida a cautelar em execução, possível a inclusão do garantidor no polo passivo da demanda.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DA REQUERIDA DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA REQUERENTE PROVIDO."<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que o Tribunal de origem afirmou que os contratos juntados continham cláusulas claras sobre número de cotas, taxas administrativas e encargos, o que não foi impugnado pela parte agravante, que insistiu na tese de que os contratos eram omissos, sem enfrentar diretamente os trechos dessa fundamentação.<br>Ademais, quanto à prestação de contas, a parte agravante, em recurso especial, requereu sua realização imediata, mas não rebateu o fundamento do Tribunal de que a prestação de contas só será exigida após a alienação de todos os bens e de que apenas dois dos sete bens foram apreendidos.<br>Outrossim, o Tribunal autorizou a conversão apenas em relação ao contrato cujo grupo/cota não teve bens apreendidos, e o recurso não enfrentou adequadamente a lógica do desmembramento adotada com base nos contratos e bens apreendidos.<br>Diante disso, o recurso não pode ser conhecido.<br>O recurso especial encontra óbice também na Súmula 5 do STJ, pois a controvérsia envolve interpretação de cláusulas contratuais.<br>O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade ao reconhecer que a ação foi instruída com contratos de cessão de direitos, alienação fiduciária, transferência e adesão ao consórcio, nos quais constam os valores pactuados, as taxas administrativas aplicadas e o número de cotas a serem pagas.<br>Além disso, destacou que, por se tratar de contrato de consórcio, não há previsão de juros remuneratórios, sendo a correção monetária vinculada ao valor do bem objeto do plano.<br>A parte agravante, por sua vez, sustenta que os contratos não indicam com precisão o número de parcelas, os encargos moratórios e a taxa de juros, o que, segundo sua tese, inviabilizaria o processamento da ação de busca e apreensão.<br>No entanto, essa impugnação demanda nova análise das cláusulas contratuais já examinadas pelo Tribunal, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelece a Súmula 5 do STJ.<br>A teor da jurisprudência desta corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. MORA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO.<br>1. Rever o entendimento do Tribunal local quanto à existência de previsão expressa da capitalização diária no instrumento contratual exigiria a incursão no acervo fático e probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante aos óbices estabelecidos pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Inexistindo abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), fica caracterizada a mora.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.213.452/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Da mesma forma, a revisão do entendimento do Tribunal quanto à validade da ação de busca e apreensão, da prestação de contas e da admissão da conversão em execução exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PERÍODO DA NORMALIDADE. MORA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. Conforme previsto no Decreto-Lei n. 911/1969 e assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao credor fiduciário são asseguradas duas ações para a satisfação do crédito: a) ação de busca e apreensão, prevista no art. 3º da referida norma, que tem por finalidade a restituição, pelo credor fiduciário, do bem dado em garantia no contrato; e b) ação de execução, direta ou convertida, prevista nos arts. 4º e 5º do mesmo diploma, a fim exigir do devedor fiduciante o cumprimento forçado da obrigação com vistas à satisfação do crédito.<br>3. É inviável, no período da inadimplência, a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, sejam eles encargos da normalidade ou encargos de mora.<br>4. Não descaracteriza a mora quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.<br>5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.622.039/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenci ais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.