ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. A 30%. TEMA 1.085/STJ. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. ESTATUTO DO IDOSO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a", "c" e "d" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou violação ao direito ao mínimo existencial e à inaplicabilidade do Tema 1.085/STJ ao caso concreto, além de apontar ofensa a diversos dispositivos legais e constitucionais.<br>3. A decisão recorrida considerou que as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que analisou os pontos controvertidos de forma fundamentada e suficiente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de omissão na análise de pontos essenciais; (ii) a necessidade de reexame de fatos e provas; e (iii) a comprovação de dissenso jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes suscitadas nos autos, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A mera irresignação com o resultado do julgamento não caracteriza vício no dever de fundamentação, sendo suficiente que a decisão seja motivada com base nos elementos constantes dos autos.<br>7. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>8. A tentativa de afastar a aplicação do Tema 1.085/STJ exigiria incursão no conjunto probatório e nas especificidades do caso concreto, o que também é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>9. A alegação de dissenso jurisprudencial não foi acompanhada de cotejo analítico apto a demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto, com base no art. 105, III, "a", "c" e "d", da Constituição Federal. contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 538-553), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. A 30%. TEMA 1.085/STJ. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. ESTATUTO DO IDOSO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a", "c" e "d" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou violação ao direito ao mínimo existencial e à inaplicabilidade do Tema 1.085/STJ ao caso concreto, além de apontar ofensa a diversos dispositivos legais e constitucionais.<br>3. A decisão recorrida considerou que as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que analisou os pontos controvertidos de forma fundamentada e suficiente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de omissão na análise de pontos essenciais; (ii) a necessidade de reexame de fatos e provas; e (iii) a comprovação de dissenso jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes suscitadas nos autos, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A mera irresignação com o resultado do julgamento não caracteriza vício no dever de fundamentação, sendo suficiente que a decisão seja motivada com base nos elementos constantes dos autos.<br>7. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>8. A tentativa de afastar a aplicação do Tema 1.085/STJ exigiria incursão no conjunto probatório e nas especificidades do caso concreto, o que também é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>9. A alegação de dissenso jurisprudencial não foi acompanhada de cotejo analítico apto a demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>I. MARIA HELENA DURO ALDAVEZ interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102,inciso III, alíneas "a", "c" e "d", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível desteTribunal, assim ementado:<br>(..)<br>É o relatório.<br>II. Anota-se, inicialmente, que a recorrente cumpriu a determinação expressa no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, alegando a existência de repercussão geral da matéria. Dessa maneira, ao exame efetuado sob o aspecto formal, conforme o art. 1.035, § 2º, do CPC/2015, constata-se presente requisito extrínseco à admissibilidade do recurso extremo.<br>Com efeito, a questão relativa à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI 791292 QO-RG/PE - Tema 339/STF, sob o regime da repercussão geral, reafirmando o entendimento jurisprudencial no sentido de que ".. o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão."<br>Desse modo, existindo fundamento a amparar a decisão recorrida, desnecessário o exame exaustivo de cada tema posto nas razões do apelo.<br>No caso dos autos, basta uma simples leitura do julgado recorrido para se verificar a devida observância ao disposto no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, já que nele constaram as razões que levaram o<br>Colegiado a decidir. Pode-se divergir, mas não negar a suficiência dos argumentos decisórios.<br>Assim, não se cogita de falta de fundamentação a ensejar reexame da matéria, de modo que obstaculizado, no ponto, o trânsito recursal.<br>Quanto aos restantes dispositivos constitucionais tidos como violados, igualmente não se vislumbra êxito na pretensão deduzida, pois, repousando a controvérsia, nos termos em que solucionada, primordialmente no âmbito infraconstitucional, a situação de ofensa ao texto constitucional existiria, quando muito, de forma meramente indireta ou reflexa, circunstância que torna inadmissível o recurso extraordinário.<br>(..)<br>Ainda, outra não é a conclusão senão a de que a pretensão deduzida está igualmente obstada pelos enunciados 279 e 454 da Súmula do STF, uma vez que inadmissível, em sede de recurso extraordinário, o reexame de circunstâncias fáticas e disposições contratuais peculiares à causa.<br>Ilustrativamente, "mutatis mutandis", cito: "O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF)". (ARE 1.304.593 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 27-04-2021); "Inviável, em recurso extraordinário, a análise do conjunto fático-probatório dos autos, das cláusulas do contrato firmado entre os litigantes e da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF". (ARE 1130492 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 11-12-2018)<br>Inviabilizada, assim, a submissão da presente inconformidade à Suprema Corte.<br>III. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, à vista do paradigma AI 791292 QO-RG/PE - Tema 339 do STF, e NÃO ADMITO o recurso quanto à restante fundamentação.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido contém omissão na análise de dois pontos que reputa essenciais: (i) a violação ao direito ao mínimo existencial e (ii) a inaplicabilidade do Tema 1.085/STJ ao caso concreto. Fundamenta a insurgência nos arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, bem como no art. 489, § 1º, IV e VI, todos do CPC.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>O Tribunal de origem ao julgar os embargos de declaração, tratou expressamente da questão, confira-se: (e-STJ Fl.489-490)<br>No caso concreto, a autora, funcionária pública, firmou contratos de empréstimos com a instituição demandada, para pagamento de forma consignada em seus vencimentos, na quantia mensal total de R$ 837,83.<br>Todavia, consoante análise do demonstrativo de pagamento da apelada (doc 5 do evento 1), os referidos descontos correspondem a 25,49% de sua renda líquida de R$ 3.286,32 (bruto menos os descontos obrigatórios), ou seja, não superam o patamar de 30% da renda disponível da requerente.<br>Constata-se que o Tribunal Estadual se manifestou de forma clara, precisa e suficiente sobre todas as questões relevantes suscitadas nos autos, enfrentando, de modo fundamentado, os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo.<br>Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de maneira motivada, os pontos controvertidos submetidos à apreciação judicial, ainda que o desfecho da controvérsia não atenda à pretensão da parte recorrente.<br>A esse respeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).<br>A mera irresignação com o resultado do julgamento não enseja a caracterização de vício no dever de fundamentação. O julgador não está obrigado a aderir à tese da parte, bastando que motive adequadamente sua decisão com base nos elementos constantes dos autos.<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Alega ainda a agravante que a decisão recorrida afrontaria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da proteção à vida, à saúde e à alimentação (art. 6º), bem como a natureza alimentar dos proventos de aposentadoria (art. 7º, X), com repercussão direta sobre o chamado mínimo existencial.<br>Entretanto, impende ressaltar que tais alegações, conquanto revestidas de relevância, dizem respeito exclusivamente à interpretação e aplicação de preceitos constitucionais, cuja análise exorbita os limites cognitivos do recurso especial (art. 105, III, da CF).<br>Nestas circunstâncias, " É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido (Súmula nº 126 do STJ). " (AgInt no REsp n. 1.993.720/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via do recurso extraordinário, fundamento constitucional do acórdão recorrido, a teor da Súmula 126/STJ.<br>2.1 No caso, o Tribunal estadual reconheceu que o direito à informação (artigo 5º, XIV da CF) prevalece sobre o artigo 2º do Decreto nº 4.680/03, hierarquicamente inferior. No entanto, considerando que não foi interposto recurso extraordinário para infirmar tal fundamentação, suficiente, por si só, para manter o v. acórdão recorrido, o apelo nobre encontra óbice na Súmula nº 126/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.343.391/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BIODIESEL. EQUIPARAÇÃO TRIBUTÁRIA COM ÓLEO DIESEL MINERAL. DECRETO Nº 10.638/2021. AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO RECURSAL SOBRE TODOS OS PONTOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 97, I, II, E IV, E 111, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ARTS. 10, 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A mera reiteração de argumentos de mérito, sem a demonstração cabal de que a fundamentação do acórdão a quo foi integralmente e especificamente combatida em todos os seus pontos essenciais, não é suficiente para afastar a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. A Corte regional também utilizou fundamento constitucional na solução da lide (ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia). Assim, é inviável sua apreciação na via especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foram prequestionados os artigos 97, I, II, e IV, e 111, II, do Código Tributário Nacional, bem como os artigos 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil, o que atrai a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.136.179/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Não se mostra viável, portanto, o conhecimento do recurso no ponto.<br>Em sua insurgência recursal, a parte agravante, aponta, ainda, ofensa aos arts. 833, IV, do CPC, 1º, §1º, da Lei 10.820/2003, 2º, 3º, 4º, 10, §2º, 20 e 37 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), bem como aos arts. 4º, I; 6º, I, V, VII, VIII e XII; 14, §1º, I, II e III; 39, V; 47; 51, IV e XV e §1º, I e III; e 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>Utiliza-se de tais dispositivos legais para argumentar que o acórdão recorrido teria a limitação legal ao percentual de desconto em folha de 30% da renda líquida do consumidor, em garantia ao mínimo existencial.<br>É que, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inclusive no que toca à natureza do contrato firmado, à validade da autorização para consignação em folha e à suposta abusividade das cláusulas contratuais.<br>Além disso, demandaria a interpretação de cláusulas do ajuste entabulado, o que atrai a incidência dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam, respectivamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fática em sede de recurso especial.<br>A teor da jurisprudência desta corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>De mais a mais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Ressalta-se, ademais, que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em conformidade com a tese firmada no Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que, a tentativa de afastar a aplicação desse precedente qualificado exigiria incursão no conjunto probatório e nas especificidades do caso concreto, o que também encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTO. CONTA-CORRENTE. PRETENSÃO. LIMITAÇÃO. AFASTAMENTO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA Nº 568/STJ. MODIFICAÇÃO DO<br>JULGADO. Súmula nº 7/STJ.<br>1. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Súmula nº 568/STJ.<br>2. É válida a cobrança de parcelas de empréstimos bancários comuns diretamente em conta-corrente, mesmo quando destinada ao recebimento de salários, desde que haja autorização prévia do mutuário e enquanto essa autorização estiver em vigor, não se aplicando, por analogia, a limitação do § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que trata dos empréstimos consignados em folha.<br>3. Na hipótese, alterar o entendimento do tribunal de origem de que os descontos se referem a parcelas de empréstimos contratados livremente entre as partes exigiria nova análise das provas do processo, o que não é permitido em recurso especial, conforme dispõe a Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.594.349/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.