ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MORAL E MATERIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Construtora Piacentini Ltda. contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O recurso especial alegava violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 (omissão e negativa de prestação jurisdicional), art. 369 do CPC/2015 (cerceamento de defesa), art. 393 do CC (caso fortuito e força maior) e subsidiariamente requeria a minoração do valor da indenização fixada pelo atraso na entrega de imóvel.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial foi corretamente inadmitido diante dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e da ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) estabelecer se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de impugnar de modo efetivo e pormenorizado todos os fundamentos da decisão recorrida, quais sejam, ausência de violação aos arts. 489, e 1022, do CPC, cerceamento de defesa, aplicação da teoria da imprevisão e quantificação dos danos demandaria reexame de cláusulas contratuais e provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Alegações genéricas não suprem essa exigência.<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não contém capítulos autônomos, sendo necessária a impugnação de todos os fundamentos em conjunto.<br>5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento de agravo em recurso especial quando não refutados os fundamentos da decisão agravada.<br>6. No caso concreto, a parte agravante reproduziu as razões do recurso especial e deixou de impugnar de forma detida e concreta os fundamentos da inadmissibilidade, inviabilizando o conhecimento do agravo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Construtora Piacentini Ltda. contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MORAL E MATERIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Construtora Piacentini Ltda. contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O recurso especial alegava violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 (omissão e negativa de prestação jurisdicional), art. 369 do CPC/2015 (cerceamento de defesa), art. 393 do CC (caso fortuito e força maior) e subsidiariamente requeria a minoração do valor da indenização fixada pelo atraso na entrega de imóvel.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial foi corretamente inadmitido diante dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e da ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) estabelecer se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de impugnar de modo efetivo e pormenorizado todos os fundamentos da decisão recorrida, quais sejam, ausência de violação aos arts. 489, e 1022, do CPC, cerceamento de defesa, aplicação da teoria da imprevisão e quantificação dos danos demandaria reexame de cláusulas contratuais e provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Alegações genéricas não suprem essa exigência.<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não contém capítulos autônomos, sendo necessária a impugnação de todos os fundamentos em conjunto.<br>5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento de agravo em recurso especial quando não refutados os fundamentos da decisão agravada.<br>6. No caso concreto, a parte agravante reproduziu as razões do recurso especial e deixou de impugnar de forma detida e concreta os fundamentos da inadmissibilidade, inviabilizando o conhecimento do agravo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 1551-1554):<br>CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Vigésima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.<br>Alegou violação dos artigos: a) 489, § 1º e incisos e 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil, sustentando que houve deficiência de fundamentação e omissão no acórdão recorrido acerca das questões suscitadas; b) 369 do Código de Processo Civil, afirmando que ocorreu cerceamento de defesa, diante da necessidade de produção probatória; c) 393 do Código Civil, sob o argumento de que não houve a correta valoração das provas no caso dos autos, diante da existência de caso fortuito e força maior aptos a afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes pelo atraso na entrega da obra. Subsidiariamente, postulou a minoração do valor estabelecido no acórdão.<br>Inicialmente, com relação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não se verifica a apontada afronta, uma vez que todas as questões necessárias ao julgamento da lide foram analisadas de forma fundamentada pelo Colegiado, como se denota da leitura do acórdão recorrido, que contém a seguinte ementa (mov. 16.1 - Apelação Cível):<br>"EMENTA- DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR e PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO, PARA O DIES A QUO, À ATOS POSTERIORES, COMO A AQUISIÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO E/OU O REGISTRO DA AVENÇA EM CARTÓRIO. TEMA REPETITIVO Nº 996/STJ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PANDEMIA DO COVID19 E CHUVAS EM EXCESSO. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE PARA O EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO EM QUESTÃO (FLORATTA CONDOMÍNIO CLUBE). INDENIZAÇÃO PELOS DANOS GERADOS. NECESSIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO PELO ABALO MORAL SOFRIDO. MAJORAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.<br>1. Consoante entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça pelo Tema Repetitivo nº 996, "Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. (..)." (STJ, REsp nº 1.729.593/SP, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019), inexistindo guarida, portanto, à pretensão recursal da construtora requerida para alterar a data do início da mora contratual fixada na sentença, inclusive porque também não demonstrado qualquer acordo, vinculante ao autor, a respeito do prolongamento da data inicialmente prometida para entrega do imóvel.<br>2. A pandemia do Covid-19 implicou em paralisação de obras em empreendimentos imobiliários na comarca, por apenas 24 dias em razão de decreto municipal, tendo sido considerado o setor da construção civil, na sequência, tanto no âmbito federal como municipal, atividade essencial à sociedade inexistindo demonstração especifica de impactos negativos no cronograma da obra em decorrência das alegadas chuvas em excesso, constatando-se não efetiva e suficientemente comprovados fatores extraordinários, fortuitos ou de força maior a justificar o atraso de 8 (oito) meses na entrega do imóvel, configurando- se riscos inerentes ao negócio desenvolvido pela construtora, não se verifica a possibilidade de afastamento de sua responsabilidade, que é objetiva, pelos danos decorrentes (art. 927 /CC e art. 14, § 1º e 18, caput/CDC). Precedentes.<br>3. Constatado o atraso injustificado de praticamente 8 (oito) meses para a entrega de imóvel prometido à venda ao autor, cuja aquisição se deu dentro do programa do Governo Federal denominado "Minha Casa Minha Vida, de relevante interesse social, frustrando a legítima expectativa do promissário comprador a ponto de extrapolar o mero dissabor, resta caracterizada a existência de danos morais passíveis de indenização, justificando-se, ademais, a majoração do quantum indenizatório, de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 12.000,00 (doze mil reais), dadas às peculiaridades do caso contraponto e aos parâmetros fixados por este Órgão Julgador em casos envolvendo o mesmo empreendimento imobiliário.<br>4. Apelação Cível 1 (um) à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85/CPC - Tema Repetitivo 1.059/STJ), e, Apelação Cível 2 (dois), à que se dá provimento".<br>Nesse contexto, destaca-se que "As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp 1768573/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 16/12/2022).<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. (..) 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. (..) 4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, D Je de 28/8/2024).<br>Com relação ao apontado cerceamento de defesa e necessidade de aplicação da teoria da imprevisão, a revisão do julgado encontra veto nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria necessariamente a análise de cláusulas contratuais, bem como a incursão no contexto fático e probatório dos autos.<br>Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br>"(..) 3. A jurisprudência do STJ entende que a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao magistrado, de acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 /STJ. 4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1125060/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 24/04/2018).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE ALUGUÉIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE CONTRATUAL. REVISÃO EXCEPCIONAL. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como reflexo do princípio da força obrigatória existe o da intangibilidade contratual, de acordo com o qual o conteúdo das cláusulas avançadas apenas pode ser afastado pela autoridade judicial em situações excepcionais, observando os contornos assim definidos em lei. 2. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato (Art. 478 do Código Civil). Interpretação do dispositivo. Teoria da imprevisão. 3. Requisitos para aplicação da teoria da imprevisão: i) deve haver contrato de execução continuada ou diferida; ii) existência de acontecimentos supervenientes, isto é, posteriores à celebração do contrato, não importando a razão pela qual aconteceu a distância entre a celebração e a execução, seja por diferimento da prestação, seja pela natureza duradoura do contrato; iii) os acontecimentos supervenientes devem ser extraordinários e imprevisíveis. Precedentes. 4. Não cabe a esta Corte analisar o efetivo desequilíbrio contratual das partes com a eventual onerosidade excessiva ou eventual imprevisão dos efeitos da pandemia da Covid-10, se o próprio Tribunal de origem reconheceu a sua inexistência. Modificar tal conclusão, portanto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria inviável em sede de recurso especial, nos termos da 5. Agravo interno a que se nega provimento"Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no AR Esp n. 2.252.394/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023. Sem os destaques no original).<br>Além disso, a revisão do acórdão recorrido quanto à existência e ao valor dos danos morais e materiais em decorrência do atraso na entrega da obra também não é cabível na via especial, diante da incidência das mencionadas Súmulas 5 e 7 do Tribunal Superior. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EMPREITADAPOR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. POR PREÇO GLOBAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME LITIGÂNCIA DEDO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MÁ-FÉ DA RECORRENTE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A interposição de recursos não implica "litigância de má- fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012). 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 1.625.106/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020. Sem os destaques no original).<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial.<br>Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>No caso dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial do ora agravante, aplicando os seguintes óbices: Ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ (cerceamento de defesa), Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ (necessidade de aplicação da teoria da imprevisão) e Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ (danos morais e materiais).<br>Contudo, embora a parte agravante tenha impugnado o óbice da não incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ (danos morais e materiais), no mais não impugnou, de forma específica, os demais óbices, sequer apresentando fundamentação acerca destes, na medida em que reproduziu as razões do recurso especial.<br>Ora, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único disposi tivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.