ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃOD DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283 DO STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que julgou apelações cíveis em ação de cobrança decorrente de contrato de empreitada.<br>2. O acórdão recorrido concluiu que as notas fiscais apresentadas pela agravante não comprovaram o atraso na entrega da obra, considerando que o contrato previa apenas a execução de mão de obra, sendo o fornecimento de materiais responsabilidade da contratante, além de alterações no projeto que justificariam o ajuste no prazo de conclusão.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na inexistência de negativa de prestação jurisdicional e na vedação ao revolvimento do acervo fático-probatório, conforme Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise adequada das provas e argumentos apresentados; e (ii) saber se a distribuição do ônus da prova foi aplicada de forma equivocada, considerando as alegações de atraso na entrega da obra.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. Decisão desfavorável à parte não se confunde com ausência de fundamentação.<br>6. A revisão da conclusão sobre o atraso na entrega da obra demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>7. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme Súmula 283 do STF.<br>8. A distribuição do ônus da prova foi aplicada corretamente, considerando que as alterações no projeto justificaram o prazo de conclusão da obra, afastando a pretensão da agravante.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 737-738):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS DA INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INCONFIGURAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE DO CONTRATO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO INTEGRAL. ÔNUS QUE INCUMBE À PARTE DEVEDORA NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. COBRANÇA DE SERVIÇOS ADICIONAIS. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO AJUSTE COM RELAÇÃO ÀS JANELAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU DEVIDO APENAS O TRABALHO ADICIONAL NO PISO. CONTROVÉRSIA, NESTE ÚLTIMO, COM RELAÇÃO AOS VALORES. CONDENAÇÃO QUE CONSIDEROU APENAS A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS DE SERVIÇO DA CATEGORIA DE PEDREIRO E SERVENTE. PESSOA JURÍDICA CONTRATADA PELA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. VALOR INDICADO NA PERÍCIA JUDICIAL QUE MELHOR REFLETE A JUSTA REMUNERAÇÃO. ADEMAIS, ORÇAMENTO REALIZADO PELO EXPERT QUE CONSIDERA O ACRÉSCIMO DO SERVIÇO; HORAS LABORADAS E ENCARGOS SOCIAIS. PREVALÊNCIA DO VALOR APURADO NA PROVA TÉCNICA. REFORMA NECESSÁRIA NO PONTO. APELO DA RÉ. PLEITO RECONVENCIONAL. ALUGUÉIS PELO PERÍODO DE ATRASO DA OBRA. TESE RECHAÇADA. AUSENTE A PROVA DO PERÍODO DE ATRASO E DA CULPA. CONTRATO QUE PREVIA APENAS A MÃO DE OBRA. FORNECIMENTO DO MATERIAL PELA PARTE CONTRATANTE. ADEMAIS, ALTERAÇÕES NO PROJETO QUE JUSTIFICARIAM AJUSTE NO PRAZO DE CONCLUSÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PLEITO DE ADEQUAÇÃO PELAS PARTES. RAZÃO QUANTO AOS ARGUMENTOS DA RÉ. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA CONFORME A REPERCUSSÃO ECONÔMICA DOS PEDIDOS. EXEGESE DO ART. 85, § 2º C/C ART. 86, CAPUT, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, conforme acórdão de julgamento (e-STJ fls. 765-766).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 373, II, do mesmo diploma legal.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, sustenta que o Tribunal de origem não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, especialmente no que tange à comprovação do atraso na entrega da obra.<br>Argumenta, também, que houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, ao não suprir omissão apontada nos embargos de declaração, relacionados à análise das notas fiscais de compra de concreto usinado como prova do atraso na obra.<br>Além disso, teria violado o art. 373, II, do CPC, ao não reconhecer que competia à parte recorrida comprovar a prorrogação do prazo contratual e a data efetiva de entrega da obra.<br>Alega que a distribuição do ônus da prova foi equivocada, pois a recorrente teria demonstrado o atraso na obra por meio de notas fiscais, cabendo à recorrida comprovar a inexistência de culpa pelo atraso.<br>Haveria, por fim, violação aos princípios da fundamentação e da ampla defesa, uma vez que o Tribunal de origem não teria analisado adequadamente as provas apresentadas.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 788-794.<br>O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de que: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido abordou de forma adequada as questões necessárias para a resolução da controvérsia; (ii) a análise da suposta violação ao art. 373, II, do CPC, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ (fls. 813-815).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante reitera as alegações de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 373, II, do CPC, sustentando que o Tribunal de origem não analisou adequadamente as provas e os argumentos apresentados, além de ter aplicado de forma equivocada a distribuição do ônus da prova.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃOD DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283 DO STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que julgou apelações cíveis em ação de cobrança decorrente de contrato de empreitada.<br>2. O acórdão recorrido concluiu que as notas fiscais apresentadas pela agravante não comprovaram o atraso na entrega da obra, considerando que o contrato previa apenas a execução de mão de obra, sendo o fornecimento de materiais responsabilidade da contratante, além de alterações no projeto que justificariam o ajuste no prazo de conclusão.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na inexistência de negativa de prestação jurisdicional e na vedação ao revolvimento do acervo fático-probatório, conforme Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise adequada das provas e argumentos apresentados; e (ii) saber se a distribuição do ônus da prova foi aplicada de forma equivocada, considerando as alegações de atraso na entrega da obra.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. Decisão desfavorável à parte não se confunde com ausência de fundamentação.<br>6. A revisão da conclusão sobre o atraso na entrega da obra demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>7. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme Súmula 283 do STF.<br>8. A distribuição do ônus da prova foi aplicada corretamente, considerando que as alterações no projeto justificaram o prazo de conclusão da obra, afastando a pretensão da agravante.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A insurgência do agravante, em síntese, está lastreada na questão envolvendo a comprovação do atraso na entrega da obra. Pretende o reconhecimento da omissão do tribunal local, que teria deixado de analisar o argumento da recorrente de que as notas fiscais comprovariam o referido atraso.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida. Veja-se o que constou expressamente da decisão impugnada (e-STJ fls. 734):<br>"Primeiramente, convém ressaltar que o contrato previa a execução apenas do serviço de mão de obra, sendo o material de incumbência da contratante.<br>Sob essa perspectiva, não subsiste razão à apelante nas alegações de que o atraso ficou comprovado pela nota de compra de materiais após o período de 60 dias previsto para conclusão do serviço.<br>Ademais, também é incontroverso que houve alteração no projeto, ao menos quanto a execução do piso, o que certamente demandaria maior tempo para conclusão.<br>Portanto, tem-se que o tribunal estadual analisou a questão apontada pela recorrente, concluindo que as notas fiscais apresentadas, por si só, não serviriam para comprovar o atraso na entrega da obra. Além disso, o órgão colegiado consignou que as alterações realizadas no projeto em curso serviriam como justificativa ao atraso.<br>Ou seja, torna-se inócuo se perquirir quanto a existência (ou inexistência) de atraso na obra, pois as alterações de projeto já seriam suficientes para justificar referido atraso e afastar a pretensão da agravante na cobrança de alugueres.<br>Assim, logo de saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Afastada a omissão, vê-se que a pretensão da agravante esbarra em pelo menos outros dois óbices sumulares: quais sejam, a Súmula 283 do STF e a Súmula 07 desta Corte.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>No caso dos autos, o tribunal estadual entendeu que as alterações no projeto seriam, por si, suficientes para justificar o atraso na entrega da obra, afastando, assim, a pretensão da agravante quanto à cobrança de alugueres. Como esse fundamento não foi impugnado pela parte recorrente, mesmo que se revisem as conclusões da corte sobre a existência do atraso, a decisão permanecerá válida.<br>Por fim, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, em especial quanto à existência do atraso na entrega da obra e eventual violação ao artigo 373, II do Código de Processo Civil, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.<br>Tal desiderato é incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CULPA E NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E VALORAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>3. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.<br>4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.116.966/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTRATO BANCÁRIO. CDC. SÚMULA 297/STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO FATO GERADOR. S. 83/STJ. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no REsp n. 1.375.831/MA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 11/4/2016.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>A propósito, com relação à Súmula 7/STJ, no autos do AGInt no ARESP n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/2021, firmou-se o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias."<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.490.629/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/2021, DJe de 25/8/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro para 12% sobre o valor da causa, o percentual dos honorários sucumbenciais em favor do procurador da autora, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.