ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIARIA DEFERIDA POR DECISÃO CLARA E FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de ausência de fundamentação adequada e negativa de prestação jurisdicional, além de violação ao artigo 98 do CPC, ao artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor e ao Decreto nº 11.567/2023. Sustentou que a Súmula 7 do STJ não seria aplicável ao caso, pois o recurso especial não demandaria reexame de fatos e provas.<br>3. A parte agravada afirmou inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido diante das alegações de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, ao artigo 98 do CPC, ao artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor e ao Decreto nº 11.567/2023, bem como se a Súmula 7 do STJ seria aplicável ao caso.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, enfrentando os argumentos apresentados pela parte agravante de forma clara e fundamentada, afastando a alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>6. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. A decisão recorrida apresentou razões suficientes para sustentar o julgado.<br>7. A análise dos critérios para concessão de gratuidade no caso concreto demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>8. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para revisão do contexto fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Open Co Tecnologia S/A, contra decisão que inadmitiu o recurso especial ofertado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento por violação os artigos 489 e 1.022 do CPC ao não enfrentar de forma fundamentada todas as questões trazidas pela agravante; violou o artigo 98 do CPC, pois, segundo a agravante, a recorrida não comprovou insuficiência de recursos, argumentando que a Súmula 7 do STJ não se aplica ao caso, pois o recurso especial não exige reexame de fatos e provas, mas apenas a análise de questões de direito, como a violação aos artigos 98 e 373 do CPC, artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e Decreto nº 11.567/2023 (fls. 148-149).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIARIA DEFERIDA POR DECISÃO CLARA E FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de ausência de fundamentação adequada e negativa de prestação jurisdicional, além de violação ao artigo 98 do CPC, ao artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor e ao Decreto nº 11.567/2023. Sustentou que a Súmula 7 do STJ não seria aplicável ao caso, pois o recurso especial não demandaria reexame de fatos e provas.<br>3. A parte agravada afirmou inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido diante das alegações de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, ao artigo 98 do CPC, ao artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor e ao Decreto nº 11.567/2023, bem como se a Súmula 7 do STJ seria aplicável ao caso.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, enfrentando os argumentos apresentados pela parte agravante de forma clara e fundamentada, afastando a alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>6. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. A decisão recorrida apresentou razões suficientes para sustentar o julgado.<br>7. A análise dos critérios para concessão de gratuidade no caso concreto demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>8. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para revisão do contexto fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por Open Co Tecnologia S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 19ª Câmara de Direito Privado. II. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Alegação de violação a normas constitucionais: Consigno que a assertiva de ofensa a dispositivos constitucionais não serve de suporte à interposição de recurso especial por fugir às hipóteses versadas no art. 105, III e respectivas alíneas, da Constituição da República. Fundamentação da decisão: Não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos. Neste sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1947755/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in D Je de 16.08.2022). Violação aos arts. 373 do CPC; 104 do CDC; 3º do Decreto 11.567/23: Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in D Je de 09.08.2022). Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça. III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.(e-STJ Fl.129-30)<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Como se observa da decisão recorrida, ao contrário do alegado, todos os argumentos foram devidamente enfrentados. Ao analisar o acórdão de origem vê-se que cada argumento foi devidamente invocado para fundamentar o resultado final do julgado.<br>A proposito:<br>"Na hipótese dos autos, a parte agravante é professora de ensino médio da rede estadual e juntou demonstrativo de pagamento (fls. 10), indicando que em novembro de 2022 seu salário bruto era de R$ 6.932,59 e que, após descontados imposto de renda na fonte (R$ 881,65), contribuição previdenciária (R$ 498,60), contribuição do IAMSPE (R$ 85,44), perda GDE (R$ 66,66) e Contribuição Sindical (R$ 55,22), sobra-lhe um ganho líquido de R$ 5.400,24, revelando que percebe proventos mensais em valor superior a três salários mínimos (o salário mínimo na época era de R$ 1.212,00). Contudo, na espécie, a presunção juris tantum derivada da declaração de pobreza, deve, excepcionalmente ser mantida. Afirma a autora estar em situação de superendividamento. E, de fato, a dedução de quatro empréstimos consignados em sua folha de pagamento reduz seu salário a R$ 2.787,41, valor inferior ao limite de três salários mínimos supra e que estão sendo usados para sua subsistência, valoinsuficiente para arcar com suas despesas mensais, conforme comprovado pelo extrato bancário do mesmo período (fls. 13/15)". (e-STJ Fl.53-4)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>No mais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>O objeto principal do recurso é a aferição dos critérios para concessão de gratuidade no caso concreto, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Ao verificar a decisão, constata-se que o julgador para finalizar a sua fundamentação revolveu conteú do probante constante dos autos, analisando exaustivamente documentos anexados pela agravada.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.