ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. BLOQUEIO DE MATRÍCULA. DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. A ação originária versa sobre pedido de indenização por danos morais em razão de alegado bloqueio indevido de matrícula por instituição de ensino, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 5º da Lei nº 9.870/99.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de conduta ilícita da instituição de ensino, nexo causal e danos, após análise do conjunto fático-probatório, incluindo laudos psicológicos apresentados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar o conjunto fático-probatório, especialmente quanto à existência de conduta ilícita, nexo causal e danos, elementos essenciais à configuração da responsabilidade civil.<br>III. Razões de decidir<br>5. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela inexistência de responsabilidade da instituição educacional após detida análise do conjunto probatório, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.<br>6. A pretensão recursal busca, na realidade, revisar o quadro fático-probatório estabelecido pela instância de origem, o que é incompatível com a natureza do recurso especial.<br>7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>8. A parte agravante não demonstrou distinção entre os precedentes mencionados na decisão agravada e o caso em exame, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, conforme exigido para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 584-594), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl. 624-627).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. BLOQUEIO DE MATRÍCULA. DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. A ação originária versa sobre pedido de indenização por danos morais em razão de alegado bloqueio indevido de matrícula por instituição de ensino, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 5º da Lei nº 9.870/99.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de conduta ilícita da instituição de ensino, nexo causal e danos, após análise do conjunto fático-probatório, incluindo laudos psicológicos apresentados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar o conjunto fático-probatório, especialmente quanto à existência de conduta ilícita, nexo causal e danos, elementos essenciais à configuração da responsabilidade civil.<br>III. Razões de decidir<br>5. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela inexistência de responsabilidade da instituição educacional após detida análise do conjunto probatório, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.<br>6. A pretensão recursal busca, na realidade, revisar o quadro fático-probatório estabelecido pela instância de origem, o que é incompatível com a natureza do recurso especial.<br>7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>8. A parte agravante não demonstrou distinção entre os precedentes mencionados na decisão agravada e o caso em exame, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, conforme exigido para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de recurso especial interposto por RENATA RODRIGUES PINTO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra o acórdão julgados pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça Estado do Amazonas. Nas razões do seu recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 186 e 927, CC, art. 14, CDC e art. 5S, da Lei ns9.870. Contrarrazões às fls. 623-626.<br>No fundamental, é o relatório.<br>Vieram-me os autos conclusos. Decido. O recurso é cabível, tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por isenção legal. Passo ao exame dos requisitos constitucionais de admissibilidade. Adianto que o recurso não merece trânsito. Isso porque, o acórdão vergastado foi decidido em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, incidindo na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas "a"<br>e/ou "c " do permissivo constitucional. Nesse sentido, confira-se Aglnt no AREsp 1713650/SE , Rei. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 18/12/2020 e Aglnt no AREsp 1738992/DF, Rei. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 11/5/2021. Destaco, ainda, que a admissão do referido recurso também encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a análise da tese recursal, tem como objetivo o reexame de matéria de fatos e provas.<br>Assim, a pretensão recursal demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, especialmente o cotejo das peças processuais do feito em trâmite no primeiro grau de jurisdição, principalmente no que se refere ao juízo de valor sobre a existência ou não de interesse público, procedimento inviável em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nQ7/STJ. Confira-se: Aglnt nos EDcl no REsp 1671696/DF, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 25/05/2018 e Aglnt no REsp 1677745/RS, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018. DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício da competência atribuída a esta Vice-Presidência pelo art. 1.029, caput, do Código de Processo Civil c/c art. 71, IX, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Amazonas (Lei Complementar Estadual n.B17/1997), não admito o recurso especial em exame, com esteio no art. 1.030, V, da supramencionada lei adjetiva.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Versa o presente feito sobre em ação de indenização por danos morais ajuizada contra instituição de ensino em razão do alegado bloqueio indevido de matrícula do agravante.<br>O agravante sustenta violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 5º da Lei nº 9.870/99, argumentando que o bloqueio de matrícula foi indevido e causou danos psicológicos e morais , conforme demonstrado por laudos e documentos juntados aos autos.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignando que não restou comprovada a conduta ilícita da instituição de ensino, tampouco o nexo causal entre a conduta da agravada e os alegados danos sofridos pelo agravante.<br>O acórdão recorrido concluiu, após detida análise das provas carreadas aos autos, incluindo os laudos psicológicos apresentados, pela inexistência de responsabilidade da instituição educacional pelos supostos danos alegados.<br>Ocorre que, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Vê-se que a pretensão recursal, na realidade, busca o reexame de matéria fático-probatória, especificamente quanto à existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, elementos essenciais à configuração da responsabilidade civil.<br>Para se chegar à conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal de origem seria imprescindível nova incursão no acervo probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 desta Corte Superior, que dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>3. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>4. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.291.103/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.065.632/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ademais, da análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA. PENSIONAMENTO. IDADE LIMITE. CONDICIONAMENTO À MATRÍCULA E À FREQUÊNCIA A CURSOS DE ENSINOS PROFISSIONALIZANTES OU SUPERIOR. INEXISTÊNCIA.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. O termo inicial da incidência dos juros moratórios na condenação ao pagamento de indenização por danos morais é data da prática do ato ilícito. Precedentes.<br>3. O recurso especial não é via adequada à pretensão de redução da indenização por danos morais, notadamente quando não verificada exorbitância no montante arbitrado pelas instâncias ordinárias.<br>Observância da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça possui pacífica orientação jurisprudencial no sentido de ser devido pensionamento aos filhos menores até a data em que completem 25 anos de idade, não condicionado à matrícula ou à participação em cursos educacionais .<br>Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.117.074/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO SUPERIOR. ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DAS DISCIPLINAS. EXTINÇÃO DO TURNO MATUTINO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Embora reconhecido o direito ao ressarcimento dos valores de matrícula e mensalidades à aluna que desistiu de curso superior devido à alteração de horário das disciplinas, o Tribunal de origem negou o pedido de indenização por lucros cessantes, em razão da perda de uma chance, pelo ingresso tardio no mercado de trabalho, porque existia mera possibilidade de futura contratação, não estando caracterizada uma efetiva probabilidade de que a requerente viesse a auferir as quantias postuladas na petição inicial, logo após a conclusão do curso.<br>2. No caso, rever o entendimento do acórdão recorrido quanto à não ocorrência de prejuízos decorrentes da perda de uma chance demandaria, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 593.195/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 13/6/2019.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83 E N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL<br>NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente em relação às Súmulas n. 83 e 7 do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida para afastar os óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.<br>4. O agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial.<br>5. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade de drogas e o modus operandi podem justificar o afastamento do tráfico privilegiado.<br>2. Para afastar a Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da jurisprudência ou, ainda, a distinção entre os casos considerados na decisão recorrida.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>CPC/2015, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025;<br>STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.827.494/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que na origem houve a fixação no máximo legal.<br>É o voto.