ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. EXCLUSIVIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COMO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REFORMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Tem-se por nula a intimação quando há requerimento prévio para intimação exclusiva em nome de determinado causídico.<br>2. Alterar a conclusão do Colegiado Estadual demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A matéria referente ao tema do art. 278 do CPC não foi objeto de debate no Colegiado estadual, razão pela qual ausente o devido prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILSON NEVES MOREIRA (GILSON) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de relatoria da Desa. REGINA LUCIA PASSOS, assim ementado:<br>Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Alegação de nulidade. Não observância ao pedido de intimação em nome de um dos advogados habilitados. Nulidade. Pleito pela Reforma da R. Decisão, que afastou a nulidade alegada. Reforma. Prejuízo evidente. PROVIMENTO DO RECURSO (e-STJ, fl. 44 - com destaques no original).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, GILSON alegou a violação dos arts. 76 e 278 do CPC, ao sustentar que a parte adversa não alegou a nulidade na primeira oportunidade que lhe cabia falar nos autos, motivo pelo qual configurada a preclusão (e-STJ, fls. 82/99).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 135/140).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. EXCLUSIVIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COMO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REFORMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Tem-se por nula a intimação quando há requerimento prévio para intimação exclusiva em nome de determinado causídico.<br>2. Alterar a conclusão do Colegiado Estadual demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A matéria referente ao tema do art. 278 do CPC não foi objeto de debate no Colegiado estadual, razão pela qual ausente o devido prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, concluiu que, apesar de haver indicação expressa nos autos, o patrono indicado para receber as intimações do processo não foi cadastrado, de forma que, segundo o entendimento desta Corte, nestes casos, havendo indicação de advogado, com exclusividade, de rigor a decretação de nulidade, como se pode observar dos trechos extraídos do acórdão recorrido, a seguir transcritos:<br>In casu, cinge-se o ponto nodal da controvérsia em verificar-se, em sede de agravo de instrumento, se merece reforma a R. Decisão, que afastou a nulidade alegada, referente à ausência de cadastro do patrono indicado nos autos para receber as publicações. Com efeito, vê-se que, apesar de haver nos autos indicação expressa de patrono para receber as intimações do processo, o mesmo não foi cadastrado, motivo pelo qual as intimações não foram direcionadas a este. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há nulidade quando a intimação for feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, salvo se a parte tiver indicado que tal ato processual fosse realizado, com exclusividade, no nome de um deles, por ela especificado, que seria o caso dos autos (e-STJ, fls. 45/46 - sem destaques no original)<br>Pelo que se dessume dos autos, o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que a falta de intimação de advogado constituído, quando houver pedido de exclusividade, enseja a nulidade do ato.<br>Quanto assim não fosse, para se alterar o entendimento do Colegiado estadual seria necessária nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que não é admissível, na via eleita, em razão do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO NA INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. NULIDADE REQUERIDA EM MOMENTO OPORTUNO. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a existência de requerimento expresso de publicação exclusiva torna nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, sendo certo que a alegação do vício deve ser feita na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos" (AgInt nos EREsp n. 1.316.051/SP, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/11/2018, DJe de 22/2/2019). No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que o requerimento de nulidade da intimação foi feito em momento oportuno, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.195.079/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 2/9/2024, DJe de 5/9/2024 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes.<br>2. O entendimento da Corte local está em harmonia com jurisprudência consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.816.104/PE, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j.13/6/2022, DJe de 17/6/2022 -sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.<br>2. "De acordo com a firme jurisprudência desta Corte, havendo vários advogados constituídos nos autos, é válida a intimação feita em nome de qualquer deles, ausente o pedido de exclusividade de publicação" (AgRg no AREsp n. 670.673/MA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2015, DJe 12/5/2015).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 512.178/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe de 7/11/2016 - sem destaques no original)<br>Ressalte-se, por oportuno, que o Tribunal fluminense não emitiu pronunciamento sobre a alegada preclusão, tampouco foram opostos embargos de declaração, especificamente, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento, e indicado como violado o art. 1.022 do CPC, sendo inviável a insurgência dessa questão em sede de recurso especial.<br>Assim, não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial, em virtude da falta de prequestionamento.<br>Deste modo, inafastável, a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>A propósito, vejam-se os julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF.<br> .. <br>4.Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.593.485/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, J. 11/5/2020, DJe 19/5/2020 - sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MENSALIDADE ESCOLAR. COBRANÇA. ACTIO NATA. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.614.973/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 31/8/2020, DJe 8/9/2020 - sem destaques no original)<br>Há que se ressaltar que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>De forma que, para que fosse admitido o prequestionamento ficto, a parte recorrente deveria ter oposto embargos de declaração especificamente a respeito deste tema e indicado a violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. PRAZO SUSPENSO EM DIA QUE RECAIU NO CURSO DO LAPSO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não tendo sido enfrentadas a questão ou a tese relacionada ao artigo apontado como violado pelo acórdão recorrido, fica obstado o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. De fato, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.171.590/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 6/3/2018, DJe 13/3/2018 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA EM PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS JÁ LEVANTADAS E DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA AO ART. 1.025 DO CPC/2015. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017), o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.120.645/GO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, j. 20/2/2018, DJe 27/2/2018 - sem destaque no original)<br>Assim, incide, também, o óbice da Súmula n. 282 do STF, por analogia.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.