ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais relacionados à comprovação de danos materiais e à responsabilização civil decorrente do ajuizamento de demanda indenizatória.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação de danos emergentes e lucros cessantes, bem como pela inexistência de abuso na propositura da ação judicial, configurando exercício regular de direito, insuscetível de gerar dano moral.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os recursos especiais poderiam ser conhecidos para revisar o entendimento do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação de danos materiais e à inexistência de abuso de direito na propositura da ação judicial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise da existência de danos materiais e de abuso de direito pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. A alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do CPC foi afastada, pois o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e fundamentada, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos.<br>6. A ausência de menção a argumentos específicos não macula a decisão, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para sustentar o comando decisório.<br>7. A majoração de honorários advocatícios em grau recursal não foi objeto de indicação específica de violação ao § 11 do artigo 85 do CPC, inviabilizando o conhecimento do recurso nesse ponto.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recursos não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravos em Recurso Especial (e-STJ, fls. 679-687 e 693-712), interpostos contra decisões que inadmitiram os Recursos Especiais (e-STJ, fls. 671-673 e 674-675).<br>Segundo as agravantes, os recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>A controvérsia diz respeito à comprovação de danos materiais e à responsabilização civil decorrente do ajuizamento de demanda indenizatória.<br>O Tribunal de origem entendeu que não houve comprovação dos danos emergentes nem demonstração da existência de lucros cessantes. Concluiu, ainda, que a propositura regular da ação, ausente a prática de atos abusivos, configura exercício legítimo de direito, insuscetível de gerar dano moral.<br>Por tais razões, negou provimento aos dois recursos interpostos, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.<br>No Recurso Especial (e-STJ, fls. 537-557), New Horizons Land Development Corporation, denominada primeira agravante, alega violação aos artigos 927 e 186 do Código Civil; aos artigos 374, inciso I; 369; 405; e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; bem como ao artigo 22 da Lei nº 8.935/94, insurgindo-se contra os pontos em que restou vencida.<br>No Recurso Especial (e-STJ, fls. 629-647), Maria da Conceição de Castro Lopez, denominada segunda agravante, alega violação aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, insurgindo-se contra os pontos em que foi vencida.<br>Contra as decisões de inadmissibilidade, foram interpostos os presentes agravos.<br>Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as agravadas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos capazes de justificar a alteração do julgado impugnado, conforme postulado pela parte contrária.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais relacionados à comprovação de danos materiais e à responsabilização civil decorrente do ajuizamento de demanda indenizatória.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação de danos emergentes e lucros cessantes, bem como pela inexistência de abuso na propositura da ação judicial, configurando exercício regular de direito, insuscetível de gerar dano moral.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os recursos especiais poderiam ser conhecidos para revisar o entendimento do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação de danos materiais e à inexistência de abuso de direito na propositura da ação judicial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise da existência de danos materiais e de abuso de direito pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. A alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do CPC foi afastada, pois o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e fundamentada, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos.<br>6. A ausência de menção a argumentos específicos não macula a decisão, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para sustentar o comando decisório.<br>7. A majoração de honorários advocatícios em grau recursal não foi objeto de indicação específica de violação ao § 11 do artigo 85 do CPC, inviabilizando o conhecimento do recurso nesse ponto.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recursos não conhecidos.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A controvérsia diz respeito a pedido de indenização por danos materiais decorrentes de fraude registral, além de reconvenção por dano moral, fundamentada na propositura da ação principal.<br>A corte estadual concluiu que não houve comprovação dos prejuízos materiais e que, inexistindo abuso, o ajuizamento regular da demanda constitui exercício legítimo de direito, incapaz de gerar dano moral.<br>No recurso especial da primeira agravante, alegou-se que o Tribunal teria ignorado documentos que comprovam prejuízos financeiros, apresentando fundamentação genérica e omissa. O recurso foi inadmitido, com aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Já no recurso da segunda agravante, sustentou-se que o Tribunal teria ignorado os indícios de que a empresa agiu com má-fé ao tentar responsabilizá-la injustamente, conduta que deveria ser considerada como abuso de direito. O recurso também foi inadmitido, com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, assim ementada (e-STJ. fls. 532):<br>"DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EFETIVOS DANOS MATERIAIS. PROPOSITURA DE DEMANDA JUDICIAL QUE SE CONFIGURA COMO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>1. A responsabilidade civil para ser configurada demanda a presença simultânea de três requisitos: a) dano; b) ato antijurídico; c) nexo causal.<br>2. Sem prova da existência de efetivos danos materiais, emergentes ou lucros cessantes, não há que se falar em dever de indenizar.<br>3. Para que exista dano moral compensável é preciso que se demonstre que o abalo a direito da personalidade decorre de ato antijurídico.<br>4. A propositura de demanda judicial, sem prática de atos abusivos, consiste em exercício regular de direito e como tal incapaz de produzir dano moral compensável.<br>5. Recursos conhecidos e desprovidos."<br>1. Do Agravo em Recurso Especial interposto pela primeira agravante (e-STJ, fls. 679-687).<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao apreciar o pedido de indenização por danos materiais, concluiu pela ausência de comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes. Tal entendimento decorre da análise expressa dos elementos probatórios constantes nos autos. Assim, não se trata de simples negativa genérica, mas de efetivo enfrentamento do mérito da controvérsia, mediante valoração das provas produzidas.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. REPARAÇÃO DE DANOS E LUCROS CESSANTES. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais, ajuizada pela parte ora agravada, em desfavor de EDP São Paulo Distribuição de Energia S/A, alegando que teria ocorrido interrupção do fornecimento de energia elétrica, ocasionando a perda dos produtos perecíveis armazenados em suas câmaras frigoríficas. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgara parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização pelos danos emergentes no valor de R$ 175.881,21 (cento e setenta e cinco mil oitocentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos), assim como ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no montante de R$ 14.077,12 (quatorze mil e setenta e sete reais e doze centavos).<br>III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido:<br>STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que "resta configurada a responsabilidade da apelante pelos prejuízos materiais nas mercadorias estocadas e deterioradas da parte autora, e em seu faturamento" e que "não há falar em ausência de prova dos prejuízos materiais suportados pela parte autora, haja vista ter apresentado provas documentais, periciais e oitiva de testemunha" não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.845.641/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Outrossim, embora tenha alegado omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, o recorrente deixou de indicar, entre os dispositivos legais tidos por violados, o §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, que disciplina expressamente a referida majoração, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto.<br>Não fosse isto, tem-se também que a questão envolvendo a majoração dos honorários em apelação, não foi discutida no Tribunal de origem.<br>Assim, considerando que não houve manifestação expressa da corte estadual quanto à majoração dos honorários em grau recursal, ausente prequestionamento deste ponto, o que impede o processamento do recurso especial nessa questão.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Seguindo na análise dos pontos recorridos, te m-se que o conhecimento da controvérsia relativa à comprovação dos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), especialmente no que tange à análise dos documentos que supostamente demonstram prejuízos financeiros, revela-se imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.<br>Tal providência é incompatível com o entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO NEM IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, "a configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso" (REsp 1.553.790/PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016).<br>2. O Tribunal não foi capaz de afirmar, mesmo após o exame das provas dos autos, que a parte recorrente teria obtido lucro se não fosse a intercorrência do evento danoso que, no caso, foi a falha na prestação da assistência técnica por parte da parte recorrida.<br>3. Afastar a conclusão da origem de que "não há como afirmar a existência do nexo de causalidade entre os lucros cessantes e a conduta da promovida" demanda evidente reexame do laudo pericial e das demais provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. A revisão do quantum indenizatório a título de danos morais apenas é possível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada sua fixação em valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 2.211.588/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes com pedido de tutela antecipada.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.733.326/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Diante disso, não conheço do recurso,<br>2. Do Agravo em Recurso Especial interposto pela segunda agravante (e-STJ, fls. 693-712).<br>De igual modo, a alegação da segunda agravante de que o acórdão recorrido teria violado os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, que tratam da prática de atos ilícitos, do abuso de direito e da obrigação de indenizar, com o intuito de reconhecer a caracterização do dano moral, não pode ser conhecida nesta instância especial, por encontrar óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Isso porque a análise da existência de abuso de direito e a consequente configuração do dano moral pressupõem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme já delimitado na fundamentação anteriormente realizada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório, concluiu que a oposição de embargos de terceiro pelos a gravados não configura "(..) abuso de direito, uma vez que, como dito alhures, os requeridos, buscando exercer o seu direito de defesa em relação ao seu patrimônio, utilizaram-se de meio processual adequado, legítimo e lícito, não se verificando qualquer atuação temerária ou extrapolação do uso dos instrumentos processuais colocados à sua disposição".<br>2. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a pretensão de alterar tal entendimento demandaria revolvimento de matéria fático probatória.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.009.019/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS DECORRENTES DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."<br>2. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora devidamente opostos os embargos declaratórios, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. A simples oposição dos aclaratórios não é suficiente para caracterizar o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu de forma acertada que a recorrida agiu no exercício regular de direito ao ajuizar ação cautelar de protesto contra alienação de bens da sociedade empresária da qual fazia parte e cujo procedimento de dissolução parcial estava em andamento, não havendo que se falar em dano moral indenizável.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 18.892/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 19/12/2016.)<br>A propósito, com relação à Súmula 7/STJ, no autos do AGInt no ARESP n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/2021, firmou-se o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias."<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.490.629/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/2021, DJe de 25/8/2021.)<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>Majoro em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.<br>É o voto.