ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. ÔNUS. EXECUTADO INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. INDEFERIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Suposta violação aos artigo 4º, caput, incisos II e IV, e artigo 50, § 2º, da Lei Federal nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra); artigo 4º, caput, inciso II, alínea a, da Lei Federal nº 8.629/1993; artigo 4º, caput, alínea d, do Decreto Federal nº 84.685/1980; artigo I e Anexo da Instrução Especial nº 39, do INCRA, que comprovam a existência da pequena propriedade rural dos agravantes; e artigos 473 e 649, caput, inciso VIII, do CPC, que tratam da impenhorabilidade da pequena propriedade rural.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A jurisprudência do STJ é pacífica ao vedar o reexame de fatos e provas em recurso especial.<br>4. O tribunal de origem decidiu pela penhorabilidade do imóvel rural, sob o fundamento de que não restou demonstrado nos autos os requisitos da impenhorabilidade. A inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Os recorrentes buscam a desconstituição da penhora sobre a pequena propriedade rural, alegando que o imóvel se enquadra no conceito de minifúndio familiar e, portanto, seria impenhorável. No entanto, tal alegação requer a reavaliação das provas apresentadas, como o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e out ros documentos que comprovam o tamanho e a utilização da propriedade.<br>6. A jurisprudência do STJ interpreta os dispositivos legais que tratam da impenhorabilidade da pequena propriedade rural em harmonia com o plexo legislativo vigente, o qual prevê expressamente exceções à regra de impenhorabilidade, como a não comprovação dos requisitos listados pelo artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal e o art igo 4º, II, da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), que incluem o tamanho da propriedade rural de acordo com o módulo rural da sua região, a existência de trabalho familiar na propriedade rural e o débito decorrente apenas de atividade produtiva da terra.<br>7. É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade, nos termos do Recurso Repetitivo 1234. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2298369 / RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Julgamento 24/03/2025, DJEN 28/03/2025.). Incidência do enunciado de 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 339-346).<br>Segundo a parte agravante (e-stj fls. 360-380), impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, independentemente da origem do débito, a matéria é de ordem pública e não está preclusa. Por fim, prequestionam o artigo 4º, caput, incisos II e IV, e artigo 50, § 2º, da Lei Federal nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra); artigo 4º, caput, inciso II, alínea a, da Lei Federal nº 8.629/1993; artigo 4º, caput, alínea d, do Decreto Federal nº 84.685/1980; artigo I e Anexo da Instrução Especial nº 39, do INCRA, que comprovam a existência da pequena propriedade rural dos agravantes; e artigos 473 e 649, caput, inciso VIII, do CPC, que tratam da impenhorabilidade da pequena propriedade rural.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-stj fls. 384).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. ÔNUS. EXECUTADO INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. INDEFERIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Suposta violação aos artigo 4º, caput, incisos II e IV, e artigo 50, § 2º, da Lei Federal nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra); artigo 4º, caput, inciso II, alínea a, da Lei Federal nº 8.629/1993; artigo 4º, caput, alínea d, do Decreto Federal nº 84.685/1980; artigo I e Anexo da Instrução Especial nº 39, do INCRA, que comprovam a existência da pequena propriedade rural dos agravantes; e artigos 473 e 649, caput, inciso VIII, do CPC, que tratam da impenhorabilidade da pequena propriedade rural.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A jurisprudência do STJ é pacífica ao vedar o reexame de fatos e provas em recurso especial.<br>4. O tribunal de origem decidiu pela penhorabilidade do imóvel rural, sob o fundamento de que não restou demonstrado nos autos os requisitos da impenhorabilidade. A inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Os recorrentes buscam a desconstituição da penhora sobre a pequena propriedade rural, alegando que o imóvel se enquadra no conceito de minifúndio familiar e, portanto, seria impenhorável. No entanto, tal alegação requer a reavaliação das provas apresentadas, como o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e out ros documentos que comprovam o tamanho e a utilização da propriedade.<br>6. A jurisprudência do STJ interpreta os dispositivos legais que tratam da impenhorabilidade da pequena propriedade rural em harmonia com o plexo legislativo vigente, o qual prevê expressamente exceções à regra de impenhorabilidade, como a não comprovação dos requisitos listados pelo artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal e o art igo 4º, II, da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), que incluem o tamanho da propriedade rural de acordo com o módulo rural da sua região, a existência de trabalho familiar na propriedade rural e o débito decorrente apenas de atividade produtiva da terra.<br>7. É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade, nos termos do Recurso Repetitivo 1234. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2298369 / RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Julgamento 24/03/2025, DJEN 28/03/2025.). Incidência do enunciado de 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-stj fls. 339-346):<br>Para fins de admissão do recurso especial com base na alínea "a", do inciso III, do art. 105, da Carta Magna de 1988, a parte deve demonstrar adequadamente que o acórdão recorrido contrariou ou negou vigência a tratado ou lei federal, sendo oportuno destacar que o recurso excepcional sob exame não foi concebido como instrumento para corrigir erros ou injustiças, mas para garantir a boa aplicação da lei federal e unificar sua interpretação em todo o Brasil (nesse sentido, confira-se: STJ - REsp nº 225.671, publicado no Diário da Justiça da União de 05/11/2001).<br>I- Da suposta violação ao artigo 535, II, do CPC<br>Alegando violação ao disposto no art. 535, II, do CPC, a parte recorrente sustenta que, mesmo após a interposição dos aclaratórios, a C. Câmara julgadora deixou de se manifestar a respeito dos seguintes pontos: i) falta de fundamentação jurídico-legal acerca da impenhorabilidade do imóvel rural; ii) ausência de preclusão da matéria de ordem pública insculpida no artigo 473 do CPC; Ui) existência de prova nos autos do enquadramento do imóvel penhorado no conceito legai de "pequena propriedade rural". Apesar do argumento ventilado pelos recorrentes, ao analisar os vs. acórdãos hostilizados, verifico que os julgados contêm adequada fundamentação acerca da matéria posta em debate nas vias ordinárias, a fim de justificar a conclusão perfilhada pela C. Câmara Cível. Ilustrando, transcrevo trecho do voto proferido nos declaratórios opostos:<br>(..)<br>Feito esse apanhado, relembro que, sobre o tema questão, o colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que inexiste omissão se as questões essenciais da lide foram enfrentadas. No presente recurso especial, observo que este e. Tribunal efetivamente examinou a questão versada, ainda que tenha decidido de forma contrária ao interesse da recorrente.<br>Diante de tais considerações, tenho que o presente recurso, ao menos neste aspecto, não merece juízo positivo de admissibilidade. Nessa mesma linha de entendimento:<br>(..)<br>II -Da suposta violação à legislação federal (artigos 473, 649, VIII, do CPC, artigos 4º, II e IV, e 50, §2º, da Lei 4504/64 (Estatuto da Terra , artigo 4o, IL a, da Lei 8629/93, artigo 4º, d, do Decreto Federal 84685/80, e ao artigo Io, da Instrução Normativa nº 39 do INCRA)<br>Em seguida, a parte recorrente afirma que o v. Acórdão objurgado teria violado os dispositivos infraconstitucionais supracitados, pugnando desconstituição da penhora realizada no imóvel rural de sua propriedade. Os recorrentes argumentam que o imóvel em tela se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, na espécie de minifúndio familiar, visando a garantia da subsistência, sendo impenhorável nos termos da consolidada jurisprudência do STJ.<br>Acerca de tal ponto, vejamos o que restou consignado no v. acórdão atacado:<br>(..)<br>Desta feita, verifico que o recorrente busca demonstrar que os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade de seu imóvel estão preenchidos, pretensão esta que exige reexame do acervo fático-probatório, vedado pelo enunciado sumular nº 7 do C. STJ. Nesse sentido, os julgados abaixo:<br>(..)<br>Logo, pelo exposto, NÂO ADMITO o presente recurso.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, afirmando, ainda, violação aos artigo 4º, caput, incisos II e IV, artigo 50, § 2º, da Lei Federal nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), artigo 4º, caput, inciso II, alínea a, da Lei Federal nº 8.629/1993, pelo artigo 4º, caput, alínea d, do Decreto Federal nº 84.685/1980, artigo e Anexo da Instrução Especial nº 39, do INCRA (cópia nos autos), na parte relativa ao Município de Ibitirama, ES, e artigos 473, a contrario sensu, e 649, caput, inciso VIII, do CPC .<br>Ocorre que, a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>No caso em tela, os recorrentes buscam a desconstituição da penhora sobre a pequena propriedade rural, alegando que o imóvel se enquadra no conceito de minifúndio familiar e, portanto, seria impenhorável. No entanto, tal alegação requer a reavaliação das provas apresentadas, como o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e outros documentos que comprovam o tamanho e a utilização da propriedade.<br>Ressalte-se, também, que recorrentes não conseguiram demonstrar que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo contrariou ou negou vigência a tratado ou lei federal de forma autônoma, sem a necessidade de revisão do acervo fático-probatório.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (..) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (..) (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da comrpeensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucio nais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>Além disso, a análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>A jurisprudência do STJ interpreta os dispositivos legais que tratam da impenhorabilidade da pequena propriedade rural em harmonia com o plexo legislativo vigente, o qual prevê expressamente exceções à regra de impenhorabilidade, como a não comprovação dos requisitos listados pelo artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal e o artigo 4º, II, da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), que incluem o tamanho da propriedade rural de acordo com o módulo rural da sua região, a existência de trabalho familiar na propriedade rural e o débito decorrente apenas de atividade produtiva da terra.<br>Desse modo, admite-se a penhora quando não são atendidos todos os requisitos para a impenhorabilidade, conforme demonstrado nos precedentes citados.<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. ÔNUS. EXECUTADO. TEMA REPETITIVO 1234. 1. O tribunal de origem decidiu pela penhorabilidade do imóvel rural, sob o fundamento de que não restou demonstrado nos autos que o valor auferido com o arrendamento da terra é revertido em proveito da subsistência do devedor e de sua família. A inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade, nos termos do Recurso Repetitivo 1234. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2298369 / RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Julgamento 24/03/2025, DJEN 28/03/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. CÉDULA RURAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ARRENDAMENTO. ARRENDANTE QUE NÃO RESIDE NA PROPRIEDADE. ÚNICA FONTE DE RENDA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ, 282 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a penhora de pequena propriedade rural. 2. O objetivo recursal é definir se (i) a pequena propriedade rural arrendada pode ser considerada impenhorável; (ii) a decisão do Tribunal de origem desconsiderou a natureza alimentar da renda auferida com o arrendamento; (iii) há precedentes que reconhecem a impenhorabilidade em situações semelhantes. 3. De regra, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige que a propriedade seja trabalhada pela família, conforme o art. 833, VIII, do CPC, e o art. 5º, XXVI, da CF. 4. A decisão monocrática do STJ manteve o acórdão do Tribunal de origem, fundamentando que a análise da questão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegação de que a renda do arrendamento é a única fonte de subsistência não foi debatida no Tribunal de origem, inviabilizando o recurso especial (Súmula n. 282 do STF). 6. A tese defensiva da equiparação da impenhorabilidade da "propriedade trabalhada pela família" àquela "arrendada a terceiros alegadamente para subsistência", sugerindo alinhamento à Súmula n. 486 do STJ, no mínimo, depende de debate prévio sobre o imóvel rural ser único, essencial para a subsistência ou moradia da família (única fonte de renda em todo caso). 7. Relevante o contexto fático não explorado na medida em que o objeto jurídico da lei é a mantença da família que trabalha a pequena propriedade com dignidade e não a corroboração da renda para maior ou menor conforto do executado. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2067301 / SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgamento 24/02/2025, DJEN 27/02/2025)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC). 2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a po sitivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço o agravo.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.