ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar, em recurso especial, decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, considerando a natureza precária da decisão.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, devido à natureza precária da decisão, conforme a Súmula 735 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>4 . Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ fls. 149, 151, 164 e 167).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar, em recurso especial, decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, considerando a natureza precária da decisão.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, devido à natureza precária da decisão, conforme a Súmula 735 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>4 . Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 139-141):<br>RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS FIXADAS NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. LIMITAÇÃO DE DESCONTO. ACÓRDÃO QUE VERSA SOBRE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>DECISÃO<br>Vistos.<br>I. RAFAEL BIANCHI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado (evento 21, DOC2):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A 70% DOS PROVENTOS, ABATIDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS DE PREVIDÊNCIA E IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. DECRETO ESTADUAL QUE DETERMINA QUE A SOMA DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E FACULTATIVOS NÃO PODERÁ EXCEDER 70% DA RENDA BRUTA DO SERVIDOR. INOCORRÊNCIA DE SUPERAÇÃO DO PATAMAR LIMITE. AUSÊNCIA PROVA DE PAGAMENTO DOS DÉBITOS RELATIVOS AO CARTÃO DE CRÉDITO E DEMAIS EMPRÉSTIMOS NÃO ABRANGIDOS PELA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS, QUE É RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. NÃO HÁ IMPEDIMENTO PARA O CADASTRAMENTO DO AUTOR COMO INADIMPLENTE, MORMENTE PORQUE A DÍVIDA NÃO É QUESTIONADA E O SUPOSTO SUPERENDIVIDAMENTO SE REFERE A DÍVIDAS VINCENDAS, NÃO ABRANGENDO AS VENCIDAS. DESCABIMENTO DA MULTA ESTABELECIDA PARA ABSTENÇÃO DE INCLUIR O NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO OU EMITIR TÍTULOS PARA FINS DE PROTESTO, ENQUANTO PENDENTE A LIDE, BEM COMO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA RESTRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br>Nas suas razões recursais, a parte recorrente insurgiu-se contra o acórdão que reformou parcialmente a tutela antecipada deferida pelo Juízo de Origem para afastar a limitação de descontos em relação ao débito vinculado ao banco recorrido. Afirmou que a petição inicial é clara ao referir que o recorrente é servidor público federal, bem como que houve equívoco na aplicação de lei estadual a servidor público federal da união. Defendeu a necessidade de se resguardar o mínimo existencial do autor. Pugnou pela aplicabilidade do Tema 1085 do STJ. Apontou violação art. 1º, §1º, da Lei 10.820/2003, com a redação dada pela Lei 14.431/2022. Requereu o provimento do recurso para reestabelecer a liminar cassada e limitar o valor dos empréstimos a 35% da renda líquida do recorrente.(evento 31, DOC1).<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida defendeu a inadmissão do recurso e a manutenção do entendimento firmado no acórdão impugnado.<br>Vieram os autos conclusos para juízo de admissibilidade.<br>É o relatório.<br>II. O recurso não reúne condições de admissão.<br>Ao dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo banco recorrido, assim consignou a Câmara Julgadora (evento 21, DOC1):<br>Da limitação dos descontos consignados em folha de pagamento Com relação aos descontos consignados em folha de pagamento, há a necessidade de observância da regra especial dos servidores do Estado do Rio Grande do Sul, que limita os descontos totais em 70% dos vencimentos, conjuntamente com a regra geral prevista na Lei Federal n. 14.431/23, que estabelece teto de descontos consignados em 35% para empréstimos bancários e 5% para cartão de crédito. A propósito, transcrevo o teor do Decreto Estadual n. 57.241/2023, aplicável ao caso concreto: Art. 16. A soma mensal das consignações facultativas e das consignações obrigatórias de cada consignado não poderá exceder a 70% (setenta por cento) do valor de sua remuneração bruta. § 1º A soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração líquida do consignado, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. No caso em apreço, o autor é servidor público do Estado do Rio Grande do Sul (evento 1, CHEQ6), possuindo descontos totais de R$ 2.549,90, equivalente a 41,57% dos seus rendimentos, não extrapolando a regra dos 70%, isso porque, se considerados apenas os empréstimos consignados, esses somam R$ 1.659,83, equivalente a 27,06% do rendimento bruto do demandante.<br>Para se aferir a assertiva do recorrente de que o autor é servidor público federal (e não estadual como constou no acórdão recorrido), bem como rever os fundamentos deduzidos pelo Colegiado Julgador que entendeu pela "necessidade de observância da regra especial dos servidores do Estado do Rio Grande do Sul (Decreto Estadual n. 57.241/2023), q u e limita os descontos totais em 70% dos vencimentos, conjuntamente com a regra geral prevista na Lei Federal n. 14.431/23, que estabelece teto de descontos consignados em 35% para empréstimos bancários e 5% para cartão de crédito", demandaria a alteração das premissas fático-probatórias firmadas nos autos, mediante o reexame de provas, procedimento vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessa linha: "É vedado, em sede de recurso especial, a revisão das premissas firmadas pela Corte de origem, tendo em vista o enunciado da Súmula 7/STJ. " (AgInt no AREsp 1093404/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/06/2018)<br>Não bastasse, o presente recurso especial volta-se contra acórdão que deliberou sobre pedido de tutela de urgência.<br>Com efeito, "Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, não é cabível Recurso Especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é tratada, pelo Tribunal de origem, apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, porquanto, em relação a tal matéria, somente haverá causa decidida em única ou última instância com o julgamento definitivo, atraindo, analogicamente, o enunciado da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"." (AgInt no AREsp 1520963/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 01/7/2020)<br>Logo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ainda, para examinar questão relativa ao deferimento ou indeferimento da tutela de urgência, seria necessária nova reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai mais uma vez a aplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ. Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO JULGADO QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018). 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, não é possível, em julgamento de recurso especial, o exame dos requisitos autorizadores para a concessão de medida liminar, ante a incidência da Súmula 7/STJ.  ..  (AgInt no AR Esp 1.586.569/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 06/04/2020)<br>Inviável, portanto, a submissão da inconformidade à Corte Superior.<br>III. Diante do exposto, NÃO ADMITO o recurso.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735 do STF (AREsp n. 2.709.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>À propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a análise de tese no âmbito do recurso excepcional exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ.<br>2. A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere tutela de urgência ou antecipatória (liminar), em razão da precariedade da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo e a ser confirmada ou revogada na sentença.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.965.315/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). MASSA FALIDA. TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE. REQUISITOS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares não desafiam a interposição de apelo extremo, mormente porque as instâncias ordinárias não decidiram definitivamente sobre o tema, sendo proferido, apenas e tão somente, um juízo provisório sobre a questão.<br>2. Verificar a presença dos requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar, quando o acórdão recorrido confirmou sua presença com fundamento na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado n.º 07/STJ.<br>3. Decisão mantida.<br>4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 1.817.717/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.