ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA DO SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS AFASTADOS. INEXISTÊNCIA DE PECULIARIDADES A ENSEJAR REPARAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO ADEQUADAMENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que afastou a condenação por danos morais em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de ofensa a direito da personalidade, considerando que os valores do empréstimo foram depositados na conta da autora e que não houve comprovação de abalo relevante à honra, reputação ou integridade psíquica. A parte recorrente alegou violação aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como aos artigos 6º, 12, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que os descontos indevidos em benefício previdenciário comprometeram sua subsistência, configurando ofensa à dignidade da pessoa humana e ensejando reparação por danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia cinge-se a: (i) definir se descontos indevidos decorrentes de falha na prestação de serviços bancários configuram, por si sós, dano moral indenizável; (ii) analisar se a revisão da conclusão quanto à ausência de ofensa a direito da personalidade, apta a ensejar reparação por danos morais, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ; e (iii) verificar se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade relativamente à alegada divergência jurisprudencial, a fim de viabilizar o seu conhecimento nesse ponto.<br>III. Razões de decidir<br>3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020.)<br>4. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no ponto, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>5. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, notadamente sobre a ausência de ofensa a direito da personalidade da parte, demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Quanto à divergência jurisprudencial, além da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, o recurso não trouxe cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, limitando-se à transcrição de ementas, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea "c".<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA JOVELINA DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 503):<br>APELAÇÕES CÍVEIS- CONSUMIDOR -AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) - RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO PROVADA - PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA - DESCONTOS INDEVIDOS -RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DEBITADAS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO, A CONTAR DE 30.03.2021 - STJ - EFICÁCIA DA TESE FIXADA NO RECURSO REPETITIVO Nº 676.608/RS - DEPÓSITO JUDICIAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO -VALORES DO MÚTUO FORAM DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA - TRANSTORNO QUE NÃO GEROU LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE PASSÍVEIS DE ENSEJAR REPARAÇÃO DE CUNHO EXTRAPATRIMONIAL, MORMENTE PELO FATO DO CRÉDITO TER SIDO DEPOSITADO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. POR UNANIMIDADE.<br>Nas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 503/507), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em violação aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como aos artigos 6º, 12, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial, ao afastar a condenação por danos morais, mesmo diante da comprovação de ato ilícito e falha na prestação de serviços bancários (e-STJ, fls. 513/514).<br>Neste sentido, argumenta que a inclusão de descontos indevidos do benefício previdenciário, única fonte de renda da recorrente, comprometeu sua subsistência, configurando ofensa à dignidade da pessoa humana e ensejando o dever de reparação por danos morais (e-STJ, fl. 514).<br>Aduz, ainda, existir interpretação divergente daquela conferida por outro Tribunal em caso análogo, no qual se reconheceu o direito à indenização por danos morais em razão de descontos indevidos sobre benefício previdenciário (e-STJ, fls. 514/515).<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido a fim de que seja reconhecida a existência de dano moral nos termos em que pleiteado na origem (e-STJ, fls. 516/517).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 519/524).<br>Em juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 527/531), negou-se admissão ao recurso especial sob fundamento na incidência do óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sobreveio o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 538/544), em que a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ, fls. 546).<br>Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 554).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA DO SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS AFASTADOS. INEXISTÊNCIA DE PECULIARIDADES A ENSEJAR REPARAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO ADEQUADAMENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que afastou a condenação por danos morais em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de ofensa a direito da personalidade, considerando que os valores do empréstimo foram depositados na conta da autora e que não houve comprovação de abalo relevante à honra, reputação ou integridade psíquica. A parte recorrente alegou violação aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como aos artigos 6º, 12, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que os descontos indevidos em benefício previdenciário comprometeram sua subsistência, configurando ofensa à dignidade da pessoa humana e ensejando reparação por danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia cinge-se a: (i) definir se descontos indevidos decorrentes de falha na prestação de serviços bancários configuram, por si sós, dano moral indenizável; (ii) analisar se a revisão da conclusão quanto à ausência de ofensa a direito da personalidade, apta a ensejar reparação por danos morais, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ; e (iii) verificar se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade relativamente à alegada divergência jurisprudencial, a fim de viabilizar o seu conhecimento nesse ponto.<br>III. Razões de decidir<br>3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020.)<br>4. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no ponto, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>5. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, notadamente sobre a ausência de ofensa a direito da personalidade da parte, demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Quanto à divergência jurisprudencial, além da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, o recurso não trouxe cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, limitando-se à transcrição de ementas, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea "c".<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>No que diz respeito à alegação de que o julgamento regional incorreu em violação aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como aos artigos 6º, 12, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, entendo que o recurso especial não merece prosperar.<br>Conforme relatado, verifica-se que a parte recorrente sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem teria violado os dispositivos legais indicados, ao afastar a condenação por danos morais, não obstante a comprovação de ato ilícito e de falha na prestação de serviços bancários, aduzindo que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário configurariam ofensa à dignidade da pessoa humana, a ensejar o dever de reparação por danos morais.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem, instância competente para análise do acervo fático-probatório dos autos, resolveu a controvérsia concluindo categoricamente pela ausência de qualquer ofensa a direito da personalidade da recorrente, nos termos seguintes (e-STJ, fls. 506/507):<br>Por fim, no tocante a indenização por danos morais, deve ser observado que, apesar dos descontos indevidos na aposentadoria da parte autora, esta foi beneficiada com o valor creditado em sua conta, consoante ofício (fl. 309) juntado no dia 26/01/2022.<br>Convém salientar o lapso temporal entre o depósito dos valores (11/2020) e a data de propositura da ação (08/2021), que corrobora com a presunção do uso dos valores objeto da lide.<br>Logo, não vislumbro qualquer ofensa a direito da personalidade da requerente pois o dinheiro proveniente do empréstimo foi, de fato, depositado na conta da parte autora.<br>Didaticamente, para a caracterização do dano moral, impõe-se seja a vítima do ilícito abalroada por uma situação tal, que impinja verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de lhe incutir transtorno psicológico de grau relevante. O vexame, humilhação ou frustração, se é que existiram, devem interferir de forma intensa no âmago do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.<br>O dano moral constitui o prejuízo decorrente da dor imputada à pessoa da vítima, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral.<br>Nessa linha, apesar de ter havido ocorrência de falha na prestação de serviço na formalização do empréstimo, não reconheço a ocorrência de danos à suplicante.<br>Repise-se que para que haja a condenação por danos morais, faz-se necessário que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação e a sua personalidade, fato não vislumbrado no caso dos autos.<br>Nesta linha de raciocínio, segue jurisprudência desta Corte:<br> .. <br>Quanto ao pedido de majoração dos danos morais do recurso da parte autora, entendo que resta prejudicada a sua análise, haja vista fundamentação aqui desenvolvida quanto a improcedência do dano.<br>Ademais, considerando que este julgado afastou a compensação por danos morais, a compensação dos valores deve ser efetuada sobre a restituição dos valores descontados indevidamente.<br>No que se refere aos dispositivos invocados pela parte, dou-os por prequestionados, na forma do art. 1025 do NCPC.<br>Antes tais considerações, CONHEÇO dos recursos interpostos para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da parte autora para que a restituição do dano material seja realizada em dobro, dos valores cobrados após 30/03/2021, segundo a tese fixada pelo STJ no Recurso Repetitivo nº 676.608/RS, autorizada a compensação e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do réu, para que seja afastada a condenação a título de danos morais, mantendo a sentença primeva em seus demais termos.<br>Observa-se que o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, expondo as razões de convencimento que levaram à conclusão, com base no acervo fático-probatório dos autos, de que a caracterização do dano moral exige violação relevante a direito da personalidade, com abalo à honra, à reputação ou à integridade psíquica  o que não se verifica no caso concreto, diante da utilização presumida do crédito disponibilizado à recorrente. Ressaltou, ademais, que a mera falha na prestação do serviço bancário não é suficiente para configurar dano moral, quando ausentes provas de vexame, humilhação, sofrimento psicológico ou ofensa concreta a direito da personalidade.<br>Assim, observa-se que o julgamento regional está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "A mera fraude bancária que acarretou contratação e descontos indevidos não é suficiente, por si só, para ensejar dano moral indenizável, exigindo-se a presença de peculiaridades que demonstrem a extrapolação dos limites do simples aborrecimento. "(REsp n. 2.195.198/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>No mesmo contexto, entende-se que "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020.)<br>Neste sentido, convêm citar os seguintes precedentes, mutatis mutandis:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO NÃO AUTORIZADO. ENTIDADE ASSOCIATIVA. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Nos termos da orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, o desconto não autorizado em benefício previdenciário decorrente de contratação irregular com entidade associativa não é suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.<br>2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.207.199/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.<br>Reconsideração.<br>2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023).<br>3. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos.<br>4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Em síntese, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de compras e saques desconhecidos e não autorizados.<br>2. "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020).<br>Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela existência de mero dissabor e pela não configuração de dano moral indenizável, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020).<br>2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento.<br>3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.)<br>Assim, na presente hipótese, verifica-se que a postura adotada pelo Tribunal de origem está em plena consonância com o entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria de fundo ora discutida, atraindo, portanto, a incidência das Súmulas nºs 83 e 568 do STJ.<br>Ademais, a inversão da conclusão levada a efeito pelo Tribunal de origem  no sentido da ausência de ofensa a direito da personalidade da requerente  , conforme pretende a parte recorrente, demandaria a inviável revisão do quadro fático-probatório, providência que, como visto, é inviável nesta sede em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>No mais, quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, entendo que a insurgência não pode ser conhecida.<br>Sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica, além da incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ, a mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto qu e a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.