ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 609 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de cobrança de indenização securitária (seguro prestam ista), reconheceu a ilicitude da negativa de cobertura fundada em suposta doença preexistente da segurada, falecida, por ausência de exames médicos prévios e ausência de demonstração de má-fé.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de cobertura securitária por doença preexistente é válida quando não houve exigência de exames médicos prévios ou demonstração de má-fé do segurado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Aplicação da Súmula 609/STJ, segundo a qual é ilícita a negativa de cobertura securitária por doença preexistente quando a seguradora não exige exames médicos prévios ou não comprova má-fé do segurado.<br>4. O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, afastando a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>5. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, hipótese vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 919-931) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ 911-914).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a condenação da agravante ao pagamento da cobertura securitária por morte, apesar da demonstração da preexistência da doença que ocasionou o óbito do segurado, de conhecimento deste, e não declarada na proposta de contratação.<br>No recurso especial alegando violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II do Código de Processo Civil e aos arts. 422, 757, 760, 765 e 766 do Código Civil, insurge-se a recorrente em relação ao que sucumbiu.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 937-948).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 609 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de cobrança de indenização securitária (seguro prestam ista), reconheceu a ilicitude da negativa de cobertura fundada em suposta doença preexistente da segurada, falecida, por ausência de exames médicos prévios e ausência de demonstração de má-fé.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de cobertura securitária por doença preexistente é válida quando não houve exigência de exames médicos prévios ou demonstração de má-fé do segurado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Aplicação da Súmula 609/STJ, segundo a qual é ilícita a negativa de cobertura securitária por doença preexistente quando a seguradora não exige exames médicos prévios ou não comprova má-fé do segurado.<br>4. O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, afastando a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>5. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, hipótese vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A agravante afirma que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Sustenta que a decisão impugnada violou os arts. 489, §1º, IV e 1.022, II do Código de Processo Civil, negando vigência aos arts. 422, 757, 760, 765 e 766 do Código Civil,<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, assim ementada (e-STJ fls. 781):<br>APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. MÉRITO: NEGATIVA FUNDAMENTADA EM DOENÇA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE SUBMISSÃO PRÉVIA DO SEGURADO A EXAMES. SÚMULA 609 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.<br>I. Não configura decisão surpresa, tampouco cerceamento de defesa, o édito sentencial que reconhece a ilegitimidade ativa dos autores, quando a irregularidade fora ventilada em sede de contestação e fora expressamente impugnada pela parte. Precedentes.<br>II. É inconteste que somente a figura do espólio, representado pelo inventariante, assume capacidade processual (art. 75, VII, CPC), de modo que até a partilha, os herdeiros não avocam tal prerrogativa.<br>III. Não obstante, dada a natureza da relação jurídica - seguro prestamista - o direito de ver quitado o contrato a que se prestava a garantia passa a integrar o patrimônio dos herdeiros por força do próprio contrato, e não do direito sucessório. Precedentes do STJ.<br>IV. Julgamento do mérito, considerando madura a lide diante das provas já produzidas: verifica-se ilícita a negativa de cobertura securitária com fundamento em doença preexistente se a seguradora não submeteu o segurado a exames, nem dele os exigiu no momento da celebração da apólice (STJ, Súmula 609). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsando autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>A questão referente à boa-fé do segurado foi debatida e analisada pelo Tribunal de origem, que apontou a "inexistência de comprovação de que a seguradora, na qualidade de quem assume o risco de ser obrigada à indenização, tenha exigido da segurada a apresentação de exames prévios, ou mesmo que a tenha submetido a tanto, logrando celebrar a apólice, e receber o respectivo prêmio, sem se acercar desse necessário cuidado". (e-STJ fls. 778) Concluindo, então, pela aplicação da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado."<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>No caso em exame, a Corte de origem entendeu que os fatos narrados e os documentos apresentados foram considerados suficientes para a solução da questão, uma vez que se reconheceu ilícita a recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente, se não houve exigência de exames médicos prévios ou demonstração de má-fé do segurado.<br>Neste cenário, não se pode presumir que o segurado tenha agido de má-fé, com o intuito de se beneficiar do contrato de forma ilícita. De outra ótica, é certo que se a seguradora tinha dúvidas acerca do real estado de saúde do segurado, deveria exigir exames prévios à contratação, o que não ocorreu no presente caso.<br>A propósito, a Súmula 609, do c. Superior Tribunal de Justiça, dispõe que a recusa de "cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado".<br>Desta forma, antes de concluir o contrato de seguro, pode a seguradora adotar a cautela de exigir do segurado a realização de exames médicos. Caso não o faça, assume os riscos dessa postura, somente podendo recusar a indenização se provar que o segurado agiu de má-fé. Neste cenário, a Corte de origem concluiu que a seguradora assumira o risco do negócio ao não exigir exames prévios, não podendo esquivar-se do pagamento da indenização.<br>Assim, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS E DE QUESTIONÁRIO DE SAÚDE PELA SEGURADORA. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser possível a recusa de cobertura securitária no caso de a seguradora não exigir exames médicos prévios ou demonstrar a má-fé do segurado (Súmula n. 609 do STJ).<br>2. A alteração da conclusão do aresto impugnado acerca da ausência do questionário de saúde e da má-fé do segurado demandaria análise contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra manifesto óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.741.636/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. OCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVADA. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não comprovada a má-fé do segurado quando da contratação do seguro e ainda não exigida pela seguradora a realização de exames médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação da existência de doença pré-existente. Precedente.<br>2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da existência de doença preexistente à contratação do seguro e da má-fé da parte contratante demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.008.938/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>A análise dos autos revela que a decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a má-fé do segurado no seguro-saúde deve ser comprovada, não presumida. Além disso, a seguradora não pode recusar cobertura por doença pré-existente se não exigiu exames prévios. Por isso, aplica-se a Súmula nº 83 do STJ, que impede o conhecimento do rec urso especial quando houver orientação consolidada na mesma linha da decisão contestada.<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA PELO SEGURADO. EXAMES PRÉVIOS NÃO EXIGIDOS PELA SEGURADORA. MÁ-FÉ DO SEGURADO AFASTADA PELO ACÓRDÃO. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de Justiça se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem afirmando, de um lado, que o reconhecimento da má-fé do segurado quando da contratação do seguro-saúde necessita ser devidamente comprovada, não podendo ser presumida, e, de outro, que não pode a seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença pré-existente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada" (AgInt no AREsp 1.914.987/RN, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021).<br>3. No caso em exame, o Tribunal de origem consignou expressamente que a seguradora não exigiu a realização de exames previamente à contratação do seguro, concluindo, ainda, com fundamento em provas trazidas aos autos, pela ausência de má-fé do segurado.<br>4. A alteração das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, acerca da ausência de má-fé do segurado, exige a revisão do substrato probatório, incabível nesta instância, nos termos da Súmula 7 deste Pretório.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.583.215/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1º/10/2024)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 2%, que implicitamente restaram invertidos na decisão do tribunal de origem, que alterou a sucumbência. O faço com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.