ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCES SUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO ILÍQUIDO E INEXIGÍVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. COTEJO JURISPRUDENCIAL NÃO ATENDIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial deveria ser conhecido, alegando que a execução deveria permanecer suspensa até o cumprimento integral da obrigação, com o recebimento do precatório, e que a decisão de inadmissibilidade não considerou adequadamente os fundamentos apresentados.<br>3. A decisão recorrida considerou que o título executivo judicial permanece ilíquido e inexigível, em razão da ausência de liquidação, e que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar decisão que extinguiu a fase de cumprimento de sentença por ausência de liquidez e exigibilidade do título executivo judicial, considerando a necessidade de reexame de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O título executivo judicial deve ser revestido de certeza, liquidez e exigibilidade para viabilizar a execução, conforme o art. 783 do CPC. No caso concreto, o título permanece ilíquido e inexigível em relação ao agravante.<br>6. A análise das alegações recursais exige o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>7. Dissídio jurisprudencial alegado, porém não demonstrado por meio de cotejo analítico.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por MARCOS VENTURA DE BARROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial ofertado com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pois a execução deveria permanecer suspensa até o cumprimento integral da obrigação, ou seja, o recebimento do precatório, aduzindo a decisão de inadmissibilidade não considerou adequadamente os fundamentos apresentados e que a matéria deveria ser analisada pelo STJ.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCES SUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO ILÍQUIDO E INEXIGÍVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. COTEJO JURISPRUDENCIAL NÃO ATENDIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial deveria ser conhecido, alegando que a execução deveria permanecer suspensa até o cumprimento integral da obrigação, com o recebimento do precatório, e que a decisão de inadmissibilidade não considerou adequadamente os fundamentos apresentados.<br>3. A decisão recorrida considerou que o título executivo judicial permanece ilíquido e inexigível, em razão da ausência de liquidação, e que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar decisão que extinguiu a fase de cumprimento de sentença por ausência de liquidez e exigibilidade do título executivo judicial, considerando a necessidade de reexame de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O título executivo judicial deve ser revestido de certeza, liquidez e exigibilidade para viabilizar a execução, conforme o art. 783 do CPC. No caso concreto, o título permanece ilíquido e inexigível em relação ao agravante.<br>6. A análise das alegações recursais exige o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>7. Dissídio jurisprudencial alegado, porém não demonstrado por meio de cotejo analítico.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, que recebeu a seguinte ementa:<br>EMENTA:<br>APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TÍTULO INEXIGÍVEL - FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.<br>O cumprimento de sentença é despido de conteúdo cognitivo, razão pela qual todo acertamento do direito do credor deve ser anterior ao ajuizamento da execução forçada, devendo ser apresentado título certo, líquido e exigível. A iliquidez, a incerteza ou a inexigibilidade descaracterizam o título exequendo, tornando-o inapto a amparar procedimento de cumprimento de sentença.<br>(TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.068182-7/002, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2024, publicação da súmula em 10/05/2024).<br>Embargos de declaração rejeitados. As razões interpositivas alegam ter sido contrariado o artigo 525, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, argumentando, em síntese, que não há que falar em extinção da fase executiva, devendo o processo permanecer suspenso, até que a obrigação seja integralmente cumprida (pagamento dos honorários de 15% do valor que vier a receber do Estado de Minas Gerais), determinando-se a requisição de pagamento na forma do artigo 100, §2º, da Constituição Federal, com a inclusão do advogado credor para recebimento dos honorários advocatícios. A parte recorrida apresentou contrarrazões.<br>Inadmissível a pretensão recursal. É que as conclusões obtidas pela Turma Julgadora - no sentido de que "( ) Ao tempo do ajuizamento do cumprimento de sentença não estava presente um dos pressupostos processuais, tendo em vista que o débito nela estampado não estava vencido, sendo, pois, inexigível" (sequencial 002, ordem 145, fls. 4 de 5) - estão fundadas no arcabouço fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, o que impede, nesta seara recursal, a reutilização do mencionado suporte (Súmula 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido:<br>( )<br>III - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos:<br>"É que, da análise dos autos e não obstante os argumentos recursais, verifico que a execução individual promovida pelo apelante carece realmente de liquidez, tal como decidido pelo juízo a quo. Afinal, como inclusive constou de certidão da Contadoria Judicial, à fl. 11034 do processo coletivo originário, "  ficou acertado que os cálculos seriam feitos em lotes", sendo apurados/liquidados o percentual devido a título de perda salarial por conversão da moeda, "  apenas de 3.000 autores  ficando os demais, para envio futuro, tendo em vista a grande demanda do restante para apuração".<br>Daí o juízo a quo ter determinado inicialmente a emenda da inicial (Id. 10807960) para que o exequente/apelante demonstrasse se estava dentre os substituídos que tiveram seus cálculos liquidados pela Contadoria Judicial e foram posteriormente homologados pelo juízo coletivo, sem que, todavia, assim o fizesse o recorrente, atraindo a extinção do processo, mediante a sentença ora recorrida.<br>Com efeito, embora compreensível a interpretação do recorrente, de que já teria havido liquidação do decisum exequendo em out/2018, em cujos percentuais que valeriam para todos os servidores públicos estaduais, importa é que não se pode executar título por equiparação, sem que se tenha, quanto ao exequente, o valor devidamente liquidado, máxime quando no título judicial coletivo exequendo consta a necessidade de liquidação de sentença para apuração do quantum devido aos servidores substituídos.<br>Como dito anteriormente, já se iniciou liquidação coletiva de parte dos exequentes substituídos, bastando, pois, que se promova a continuidade do feito, abarcando os demais servidores, para que, só então, com a liquidação dos valores devidos, se promova a execução regular.<br>Afinal, sendo inconteste que não há para o exequente/apelante percentual a título de URV, jurídico é concluir que o título executivo judicial permanece ilíquido em relação a ele, não satisfazendo o requisito imprescindível à execução de que trata o art. 783 do CPC: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".<br>Ademais, "a certeza, a liquidez e a exigibilidade são requisitos indispensáveis para o ajuizamento da ação executiva e referem-se, respectivamente, à ausência de dúvidas quanto à existência do título que consubstancia a obrigação, à quantidade de bens que é objeto da obrigação e ao momento do adimplemento dessa obrigação. Faltando qualquer dos três elementos, nula é a execução (STJ, EDcl no AREsp 23.463/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013). E in casu como bem observado pelo Estado do Maranhão".<br>IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.<br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.117.289/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (grifei).<br>Diante do exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se.(e-STJ Fl.835-7)<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Aduz que a extinção da execução dará termino ao direito reconhecido após longos anos de discussão.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Com efeito, embora estejamos frente a fase de cumprimento de sentença por se tratar de execução de titulo judicial, o fato é que o conteúdo jurídico que favorece o agravante depende da ocorrência de uma condição resolutiva. Isto porque o titulo prevê que 15% do valor do precatório a ele incumbirá.<br>Contudo, para formal iniciação da fase executiva, ainda que se trate de título judicial, necessário esteja revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, o que não ocorre no caso concreto.<br>Vejam que a existência de uma execução pressupõe o descumprimento voluntario do julgado, o que só poderá ser aferido após a implementação da condição.<br>Nesta esteira, clara a decisão recorrida em afirmar que:<br>"..as conclusões obtidas pela Turma Julgadora - no sentido de que "(..) Ao tempo do ajuizamento do cumprimento de sentença não estava presente um dos pressupostos processuais, tendo em vista que o débito nela estampado não estava vencido, sendo, pois, inexigível" (sequencial 002, ordem 145, fls. 4 de 5) - estão fundadas no arcabouço fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias.." (e-STJ Fl.836)<br>Portanto, pPara conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Nesse tocante, vê-se que a peça recursal apenas citou o julgado que usa como balizador de seus argumentos, deixando de atender os requisitos do cotejo jurisprudencial para conhecimento do recurso.<br>Importante ainda mencionar que a fase de cumprimento de sentença foi extinta por ausência do requisito do legitimo direito de agir, de modo que o título executivo permanece íntegro, ausente apenas sua exigibilidade que deverá aguardar o implemento da condição.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.