ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ALCANCE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial, no qual o agravante buscava a conversão de arresto em penhora e a ampliação dos efeitos da penhora no rosto dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Discute-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, bem como a possibilidade de reexame, em sede de recurso especial, do alcance da penhora no rosto dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.<br>4. Subsistência de fundamento autônomo não impugnado - competência exclusiva do juízo que ordenou a penhora para definir seus efeitos - o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF.<br>5. A análise da extensão da penhora deferida no rosto dos autos demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 208-228) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 202-205).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu que a modificação ou expansão dos efeitos da penhora no rosto dos autos, para permitir a sub-rogação nos direitos creditórios do devedor e a sua substituição no polo ativo da execução, não é automática e depende de requerimento e decisão a ser proferida na ação executiva originária.<br>No recurso especial, alegando violação os artigos 778, § 1º, IV; 831; 857, caput e § 2º; 1.022, II; e 489, § 1º, IV e VI do Código de Processo Civil, insurge-se a recorrente em relação ao que sucumbiu.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ 239-244).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ALCANCE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial, no qual o agravante buscava a conversão de arresto em penhora e a ampliação dos efeitos da penhora no rosto dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Discute-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, bem como a possibilidade de reexame, em sede de recurso especial, do alcance da penhora no rosto dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.<br>4. Subsistência de fundamento autônomo não impugnado - competência exclusiva do juízo que ordenou a penhora para definir seus efeitos - o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF.<br>5. A análise da extensão da penhora deferida no rosto dos autos demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cuja ementa transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu o pedido do terceiro interessado de conversão de arresto imobiliário em penhora. Inconformismo do agravante. Descabimento. Penhora no rosto dos autos que incide sobre valores da execução aqui em trâmite, ou seja, sobre o fruto de eventual e futura alienação dos bem imóveis em hasta pública. Pretensão de modificação ou expansão dos efeitos da penhora que deve ser requerido ao juízo da execução que emanou a ordem. Decisão mantida. Recurso não provido.<br>A parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. (e-STJ fls. 214)<br>Ocorre, contudo, que os pontos recorridos já foram enfrentados pela decisão combatida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas e necessárias, concluindo que a penhora no rosto dos autos está adstrita aos exatos termos em que emitida pelo Juízo da ação executiva que lhe ordenou.<br>Importante transcrever, na parte que interessa a este ponto, a fundamentação do acórdão recorrido:<br>"A penhora no rosto dos autos desta execução, deferida na execução nº 1111864-32.2014.8.26.0100, se restringiu aos valores objeto desta execução, ou seja, sobre o fruto de eventual e futura alienação dos bem imóveis em hasta pública. Nessas condições, a modificação ou expansão dos efeitos da penhora, para permitir a sub-rogação nos direitos creditórios de José e a sua substituição no polo ativo, não é automática, depende de requerimento e decisão a ser proferida na ação executiva nº 1111864-32.2014.8.26.0100." (e- STJ. fls. 72).<br>Observa-se que a questão suscitada pela agravante foi devidamente examinada pelo tribunal de origem.<br>A corte de origem enfrentou e rebateu individualmente os argumentos apresentados, sendo certo que a ausência de referência a determinado ponto levantado pela parte não compromete o teor da decisão, desde que esteja bem fundamentada e sustente-se autonomamente.<br>No presente caso, ainda que o tribunal de origem não tenha se manifestado expressamente acerca da sub-rogação, há manifestação implícita ao concluir que a ordem de penhora deve ser executada nos exatos termos definidos pelo Juízo da execução, premissa sobre a qual se baseia a decisão recorrida e que não foi objeto de impugnação pelo agravante.<br>Quanto ao segundo aspecto levantado  se a penhora no rosto dos autos, concedida ao credor, abrange todos os bens necessários para garantir a execução original (e-STJ. fls. 85)  constata-se que a corte estadual abordou satisfatoriamente o tema, esclarecendo que:<br>"A penhora no rosto dos autos desta execução, deferida na execução nº 1111864-32.2014.8.26.0100, se restringiu aos valores objeto desta execução, ou seja, sobre o fruto de eventual e futura alienação dos bem imóveis em hasta pública. Nessas condições, a modificação ou expansão dos efeitos da penhora, para permitir a sub-rogação nos direitos creditórios de José e a sua substituição no polo ativo, não é automática, depende de requerimento e decisão a ser proferida na ação executiva nº 1111864-32.2014.8.26.0100." (e- STJ. fls. 72)<br>Assim, no que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ademais, de há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Verifica-se, nos presentes autos, que a parte recorrente não impugnou a questão relativa à competência exclusiva do juízo que determinou a penhora no rosto dos autos para decidir sobre o alcance da referida ordem, o que indica que a decisão recorrida permanecerá válida, ainda que afastados os fundamentos destacados no recurso. Assim, o recurso não pode ser conhecido.<br>Não fosse isso, tem-se que para análise da controvérsia apresentada neste recurso, em especial quanto ao alcance da penhora deferida no rosto dos autos, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Não se conhece da alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentaç ão, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.<br>2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a citação em ação anteriormente ajuizada, ainda que extinta por inadequação da via eleita, constitui causa interruptiva da prescrição, nos moldes do art. 202, I, do CC/02. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>4. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação da hipossuficiência e à possibilidade de penhora no rosto dos autos exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4.1. A incidência do referido óbice prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.978.834/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. EQUIPAMENTOS MEDICOS. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PREFERÊNCIA DE PENHORA. MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRAMINUTA. PEDIDO DE PREFERÊNCIA DE PENHORA. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO PENHORADO NO ROSTO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO DE PENHORAS. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.909.828/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorári os recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.