ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE PATENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de cerceamento de defesa em ação de abstenção de uso de patente.<br>2. A parte agra vante sustenta violação aos artigos 473, 477, § 3º, 370 e 371 do CPC, alegando indeferimento de prova testemunhal, depoimento pessoal e audiência de instrução e julgamento para esclarecimentos do perito, além de contradições no laudo pericial.<br>3. A decisão recorrida considerou que o juízo originário, destinatário das provas, entendeu pela suficiência da prova documental e pericial já constante nos autos, indeferindo diligências consideradas desnecessárias.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o indeferimento de provas requeridas pela parte agravante, incluindo nova perícia e audiência de instrução, configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença; e (ii) o agravo impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal (Súmula 182/STJ).<br>III. Razões de decidir<br>5. O juízo originário possui discricionariedade para indeferir diligências que considere desnecessárias, desde que os fatos controvertidos tenham sido suficientemente esclarecidos por outros meios probatórios constantes nos autos.<br>6. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de determinada prova, por haver nos autos elementos suficientes para a formação de seu convencimento.<br>7. Conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ, é inviável o agravo que deixa de atacar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada. No caso, a parte agravante não impugnou de maneira efetiva todos os capítulos da decisão de inadmissibilidade, o que obsta o conhecimento do recurso.<br>8. A mera alegação genérica de violação a dispositivos legais, sem a demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido os teria violado, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação recursal.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sob o fundamento de que a pretensão não se trata de reanálise de fatos e provas, visto que as razões recursais se cingem à afronta de Lei Federal violação aos artigos 473, 477, §3º, 370 e 371<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, pois o Agravante tão somente alegou o cerceamento de defesa sem demonstrar divergência de interpretação e que não houve cerceamento de defesa "eis que, por se tratar de Ação de Abstenção de Uso da Patente, o meio hábil para se comprovar a divergência ou convergência seria a prova pericial por profissional qualificado. Prova esta a qual fora produzida".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE PATENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de cerceamento de defesa em ação de abstenção de uso de patente.<br>2. A parte agra vante sustenta violação aos artigos 473, 477, § 3º, 370 e 371 do CPC, alegando indeferimento de prova testemunhal, depoimento pessoal e audiência de instrução e julgamento para esclarecimentos do perito, além de contradições no laudo pericial.<br>3. A decisão recorrida considerou que o juízo originário, destinatário das provas, entendeu pela suficiência da prova documental e pericial já constante nos autos, indeferindo diligências consideradas desnecessárias.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o indeferimento de provas requeridas pela parte agravante, incluindo nova perícia e audiência de instrução, configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença; e (ii) o agravo impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal (Súmula 182/STJ).<br>III. Razões de decidir<br>5. O juízo originário possui discricionariedade para indeferir diligências que considere desnecessárias, desde que os fatos controvertidos tenham sido suficientemente esclarecidos por outros meios probatórios constantes nos autos.<br>6. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de determinada prova, por haver nos autos elementos suficientes para a formação de seu convencimento.<br>7. Conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ, é inviável o agravo que deixa de atacar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada. No caso, a parte agravante não impugnou de maneira efetiva todos os capítulos da decisão de inadmissibilidade, o que obsta o conhecimento do recurso.<br>8. A mera alegação genérica de violação a dispositivos legais, sem a demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido os teria violado, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação recursal.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ)<br>Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.<br>(..)<br>A parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 473, 477, § 3º, 370 e 371, amparada na assertiva de que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal e depoimento pessoal do Recorrido, além de não ter sido designada audiência de instrução e julgamento para esclarecimentos do perito.<br>Afirma que o laudo pericial foi contraditório, especialmente ao indicar semelhança entre as correntes produzidas pelas partes, mas sem convergência quanto à função e ao processo de fabricação.<br>Sustenta que o indeferimento dessas provas prejudicou a apuração completa dos fatos, considerando que o perito não trouxe respostas conclusivas sobre os quesitos elaborados, causando insegurança jurídica.<br>Defende que tais provas eram essenciais para comprovar que o produto fabricado pelo Recorrido não tinha a função de separação de minérios, mas sim aplicação agrícola, como os compradores rurais indicariam.<br>No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que o juiz detém a faculdade de indeferir diligências que considere desnecessárias, bem como de apreciar livremente as provas, desde que os fatos controvertidos tenham sido suficientemente esclarecidos por outros meios probatórios já constantes nos autos, notadamente a prova documental e pericial, que foram suficientes para o deslinde da controvérsia.<br>Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a suficiência das provas e o indeferimento das provas requeridas pela parte recorrente, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.<br>(..)<br>Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Violação da Constituição Federal - Via inadequada<br>Conforme se depreende da dicçãodos artigos 102, III, e 105, III, ambos da Constituição Federal, não é possível a arguição de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois ao Superior Tribunal de Justiçacompete apenas pacificar a interpretação dada a dispositivo de tratado ou de lei federal.<br>(..)<br>Em análise ao caso concreto, verifica-se que a parte recorrente alegou violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, cujo exame é vedado nesta via, conforme visto acima, o que obsta a sua admissão neste ponto.<br>Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou as situações jurídicas postas.<br>A irresignação da parte agravante tem origem no indeferimento da produção de prova testemunhal e da oitiva do próprio autor/agravante. Os normativos imputados como violados são base para a sustentação basilar do recurso voltado a suscitar suposto cerceamento de defesa.<br>De outro turno, tem-se que a mera alegação de inobservância a dispositivos do Código de Processo Civil, sustentando nulidade da sentença por cerceamento de defesa sem a devida especificação da violação no caso concreto, não enseja a reforma da decisão combatida.<br>A ação originária se trata de suposta violação de patente, de modo que o juízo originário, destinatário das provas, entendeu que a solicitação feita pelo autor para designação de audiência para ser, ele mesmo, ouvido em audiência exigia a indicação pormenorizada da necessidade, sob pena de atrasar mais ainda a marcha processual.<br>No mesmo sentido, foi negada a realização de nova perícia, eis que aquela realizada entendeu pela inexistência de violação de patente, o que foi inclusive reproduzido por imagens na sentença.<br>Portanto, o inconformismo da parte agravante com a conclusão apontada pela perícia quando conclusiva de forma contrária a seus interesses, sem a indicação clara e objetiva de quais foram os vícios no procedimento especializado, não enseja a nulidade da prova pericial produzida a reclamar renovação do ato.<br>A rejeição à nova pericia, portanto, não caracteriza, por si só, nulidade da sentença.<br>Este Superior Tribunal de Justiça "tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento" (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023)<br>Ficou claro que o entendimento do Tribunal de origem é assente nesta Corte Superior. Cito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL . DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas .<br>2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC.Precedentes .<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2546441 MS 2024/0008911-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024)<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>Diante disso, "a jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.)<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão.<br>Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Portanto, a irresignação da parte agravante encontra óbice em seu seguimento quando se limita a indicar violação a legislação federal sem, contudo, especificar no caso concreto qual foi o cerceamento de defesa e seu respectivo prejuízo causado, além da rejeição de sua pretensão inaugural.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.