ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE. ÓBICE DA SUMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 473 e 873, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando que o laudo pericial não apresentou os requisitos técnicos mínimos exigidos pelas normas da ABNT e que o valor atribuído ao imóvel não condiz com a realidade mercantil.<br>3. A decisão recorrida considerou que a análise da controvérsia demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 7 do STJ para reexaminar o valor de avaliação de imóvel atribuído em laudo pericial, considerando a alegação de que o laudo não atende aos requisitos técnicos mínimos e não reflete o valor de mercado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação ao valor de avaliação de imóvel, quando baseada em elementos fáticos, não pode ser analisada em recurso especial, conforme precedentes mencionados.<br>6. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>7. A parte agravante não demonstrou distinção entre os precedentes aplicados na decisão recorrida e o caso em exame, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória.<br>8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial ofertado com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento por violação aos artigos 473 e 873, inciso I, do CPC, sustentando que o laudo pericial não apresentou os requisitos técnicos mínimos exigidos pelas normas da ABNT e que o valor atribuído ao imóvel não condiz com a realidade mercantil. argumentando que o recurso especial não esbarra na Súmula 7 do STJ, pois não se trata de reexame de provas, mas de revaloração de elementos fáticos já delineados no acórdão recorrido.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE. ÓBICE DA SUMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 473 e 873, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando que o laudo pericial não apresentou os requisitos técnicos mínimos exigidos pelas normas da ABNT e que o valor atribuído ao imóvel não condiz com a realidade mercantil.<br>3. A decisão recorrida considerou que a análise da controvérsia demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 7 do STJ para reexaminar o valor de avaliação de imóvel atribuído em laudo pericial, considerando a alegação de que o laudo não atende aos requisitos técnicos mínimos e não reflete o valor de mercado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação ao valor de avaliação de imóvel, quando baseada em elementos fáticos, não pode ser analisada em recurso especial, conforme precedentes mencionados.<br>6. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>7. A parte agravante não demonstrou distinção entre os precedentes aplicados na decisão recorrida e o caso em exame, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória.<br>8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>"I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. IMÓVEL. PENHORA. LAUDO DE AVALIAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. ERRO. AVALIADOR. DOLO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REAVALIAÇÃO. HIPÓTESES. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. O Relator poderá antecipar a pretensão recursal ou atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I).<br>2. Ausentes provas para se considerar inadequadas as avaliações do imóvel objeto da penhora, não há que se falar em suspensão do cumprimento de sentença, devendo ser preservado o interesse do credor que, por mais de uma vez, teve cerceado o seu direito ao crédito.<br>3. Só há nulidade mediante a efetiva demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief).<br>4. O laudo de avaliação foi elaborado por oficial de justiça e, portanto, possui fé pública. Eventual desconstituição somente pode ser feita mediante análise de fundadas razões, com a demonstração de erro ou dolo do avaliador, bem como a comprovação da sua discrepância com a realidade.<br>5. A reavaliação econômica do imóvel constrito somente seria possível se tivesse sido comprovada uma das hipóteses previstas no CPC, art. 873, o que não ocorreu.<br>6. A mera alegação genérica de que há outros imóveis com valor superior ao mensurado pelo avaliador é insuficiente para mitigar a credibilidade do seu laudo.<br>7. Recurso conhecido e não provido.<br>O recorrente alega violação aos artigos 473 e 873, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que o laudo pericial não teria apresentado os requisitos mínimos exigidos pelas normas da ABNT. Verbera que a avaliação não deve ser considerada, porque os valores consignados pelo perito avaliador não condizem com a realidade mercantil da unidade avaliada. Requer que todas as publicações sejam feitas em nome do advogado William de Araújo Falcomer dos Santos, OAB/DF 20.235.<br>II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O apelo especial não merece prosseguir em relação ao alegado malferimento aos artigos 473 e 873, inciso I, ambos do CPC, pois restou assentado no aresto resistido:<br>"Não foi demonstrado erro na avaliação ou dolo do avaliador. Não há motivo justo para invalidar o laudo de avaliação. O valor do bem penhorado está em conformidade com a média de mercado. Como não houve mudança fática e/ou jurídica passível de alterar os fundamentos da decisão acima transcrita, no mérito, adoto as mesmas razões de decidir e nego provimento ao recurso" (ID 61372838).<br>Logo, para infirmar a conclusão a que se chegou o órgão julgador seria indispensável o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Por fim, determino que todas as publicações sejam realizadas em nome do patrono William de Araújo Falcomer dos Santos, OAB/DF 20.235.<br>III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se". (e-STJ Fl.221-2)<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Como se verifica da leitura dos autos e da decisão recorrida, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>O objeto do recurso é a impugnação ao valor de avaliação de uma vaga de garagem, fundamentando o agravante na violação dos arts. 473 e 873, inciso I, do CPC, aduzindo que o laudo pericial não considerou o valor de mercado do bem imóvel avaliado.<br>No entanto, como se vislumbra da decisão recorrida, para alcançar a pretensão recursal, necessário revolver o conteúdo probante para infirmar a conclusão exarada pelo órgão prolator.<br>A proposito o teor do julgado no ponto impugnado:<br>"Não foi demonstrado erro na avaliação ou dolo do avaliador. Não há motivo justo para invalidar o laudo de avaliação. O valor do bem penhorado está em conformidade com a média de mercado. Como não houve mudança fática e/ou jurídica passível de alterar os fundamentos da decisão acima transcrita, no mérito, adoto as mesmas razões de decidir e nego provimento ao recurso" (ID 61372838). Logo, para infirmar a conclusão a que se chegou o órgão julgador seria indispensável o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ". (e-STJ Fl.222)<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>No entanto, este não é o caso dos autos, posto que o recurso tem como objeto a impugnação aos fatos considerados para conclusão do julgado recorrido.<br>Cuida-se, portanto, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, o que definitivamente não ocorre no caso concreto.<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>No mais, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Em casos onde haja impugnação a avaliação de valor de bem imóvel, a corte vem rechaçando análise em sede de especial por óbice da Súmula 07 do STJ como fundamentado na decisão de admissibilidade recorrida.<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUSTO PREÇO. LAUDO PERICIAL. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação de desapropriação ajuizada pelo Estado do Ceará em face da parte agravada.<br>2. Em regra, nas demandas expropriatórias, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do perito judicial. Excepcionalmente, porém, a jurisprudência do STJ tem admitido a mitigação dessa diretriz avaliatória quando, em virtude do longo período de tempo havido entre a imissão na posse e a data da realização da perícia ou da exacerbada valorização do imóvel, o valor da indenização possa acarretar o enriquecimento sem causa do proprietário expropriado.<br>3. Caso em que o Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios, concluiu pela prevalência do laudo do perito judicial, ressaltando que a realização da avaliação judicial ocorreu em razão "da demora do expropriante em impulsionar o feito".<br>4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a possibilidade de afastar a regra da contemporaneidade para fins de fixação do justo preço a ser pago ao expropriado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.517.170/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR DAS BENFEITORIAS EXISTENTES NO IMÓVEL. REALIZAÇÃO DE TRÊS PERÍCIAS. ESCOLHA DO PRIMEIRO LAUDO PERICIAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.<br>1. Não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que análise da adequação dos critérios utilizados pelas instâncias ordinárias na fixação do valor da indenização nem sempre exige a apreciação das circunstâncias da causa, mormente quando a pretensão do recorrente limitar-se à interpretação da legislação aplicada.3. Hipótese em que as instâncias ordinárias acolheram o primeiro laudo pericial, afastando os demais, por tratarem de avaliação relativa a "obras removíveis, as quais serviram tão somente à criação do canteiro de obras, não tendo correlação com a área expropriada e cujo material deveria ser alvo de descarte".<br>4. A pretensão da parte expropriada, ora recorrente, de desconsiderar o primeiro laudo pericial adotado pelo Juiz sentenciante, para acolher o segundo ou terceiro, também elaborados por peritos judiciais, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.371.907/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.