ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de que a análise da controvérsia demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, além de não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelo artigo 255 do RISTJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revalorar elementos fáticos já apreciados, sem incorrer nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, e se houve violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão na análise dos argumentos apresentados.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. O recurso especial não pode ser utilizado para promover revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, sendo inviável nesta sede.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido e recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por GERALDO BRAZ DE PAULA JUNIOR contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de que a análise da controvérsia demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, além de não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelo artigo 255 do RISTJ.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou adequadamente os artigos 6º, III; 51, inciso IV, c/c §1º, inciso II; 54, §4º, todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como os artigos 489, §1º, III, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que a decisão recorrida violou o princípio da persuasão racional e não analisou de forma suficiente os argumentos apresentados, configurando omissão e contrariedade ao artigo 1.022 do CPC.<br>Quanto à suposta superação à Súmula 7 do STJ, sustenta que o recurso especial não visa reexaminar o conjunto fático-probatório, mas apenas revalorar elementos já apreciados e delineados nos acórdãos recorridos, como a nota fiscal em nome de terceiro e o contrato sem assinatura do autor, para uniformizar a jurisprudência e aplicar corretamente a legislação consumerista.<br>Argumenta, também, que houve violação aos artigos 6º, III; 51, inciso IV, c/c §1º, inciso II; 54, §4º, todos do Código de Defesa do Consumidor, ao não reconhecer que a cláusula contratual que exige nota fiscal em nome do segurado é abusiva e contrária ao direito à informação clara e adequada.<br>Além disso, teria violado o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, ao não considerar o prequestionamento ficto, mesmo após a oposição de embargos de declaração, que apontaram omissão quanto à jurisprudência que admite a aceitação de nota fiscal em nome de terceiro para fins de indenização securitária.<br>Haveria, por fim, violação aos artigos 489, §1º, III, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem não enfrentou todos os argumentos apresentados, limitando-se a mencionar precedentes de casos distintos sem demonstrar a sua aplicabilidade ao caso concreto.<br>Intimado, foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial, requerendo a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial, reiterando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e apontando a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e do prequestionamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de que a análise da controvérsia demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, além de não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelo artigo 255 do RISTJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revalorar elementos fáticos já apreciados, sem incorrer nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, e se houve violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão na análise dos argumentos apresentados.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. O recurso especial não pode ser utilizado para promover revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, sendo inviável nesta sede.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido e recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 431-433):<br>Geraldo Braz de Paula Junior, qualificado e representado pela Defensoria Pública, interpõe recurso especial na mov. 99 (art. 105, III, "c" da CF) do acórdão inserto na mov. 76, proferido nos autos desta apelação cível, pela 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Paulo César Alves das Neves, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO "BOLSA PROTEGIDA." OCORRÊNCIA DE SINISTRO. ROUBO DE CELULAR, EXIGÊNCIA DE NOTA FISCAL DO APARELHO EM NOME DO SEGURADO. CLÁUSULA LEGÍVEL E CLARA. OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Ainda que a questão ora sub judice se subsuma ao regime do Código de Defesa do Consumidor, destacada a cláusula limitadora (art. 54, §4º do CDC) e não havendo dúvidas com relação à legitimidade da contratação, devem ser observadas as disposições pactuadas. 2. Não tendo o autor seguido a normativa estabelecida em contrato firmado, qual seja a comprovação da propriedade do bem por meio da nota fiscal emitida em seu nome, não configurado o requisito para a cobertura do seguro Bolsa Protegida, sendo indevido o seu pagamento. 4. Diante da reforma empreendida na sentença, necessária a inversão dos ônus da sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA."<br>Opostos embargos, foram rejeitados (mov. 93).<br>Nas razões, o recorrente alega, em suma, ofensa aos artigos 6º, III; 51, IV, §1º, II; 54, § 4º, todos do Código de Defesa do Consumidor, 489, § 1º, III, IV e VI e 1.022, II, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.<br>Isento de preparo.<br>Contrarrazões na mov. 105, pela não admissão do recurso.<br>É o sucinto relatório. Decido.<br>Prima facie, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.<br>Isto porque, a análise de eventual ofensa aos artigos apontados, no que diz respeito ao cabimento da indenização securitária, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria, por certo, sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos e revisão de cláusulas contratuais, o que impede o trânsito do recurso especial (mutatis mutandis, cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1928018 / PR, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 06/05/2022).<br>Ademais, verifico que não encontra guarida a tese ventilada pela parte recorrente quanto à suposta violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI e 1.022, II, parágrafo único, II do CPC. Partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões assinaladas pelas partes, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão atacado, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois seria imprescindível a incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2419131/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 06/12/2023).<br>Afora, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 877.696/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 10/02/2017).<br>Isto posto, deixo de admitir o recurso.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.