ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 290 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que a alegação de ofensa ao artigo 290 do CPC, bem como a tese a ele vinculada - de que, em caso de não recolhimento das custas iniciais, a providência correta seria o cancelamento da distribuição, e não a condenação ao pagamento -, não pode ser examinada no recurso especial, por ausência de prequestionamento, uma vez que o Tribunal de origem não conheceu dessa matéria no julgamento da apelação interposta pela recorrente. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>2. O Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, concluiu que o recorrente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, uma vez que não comprovou a alegada hipossuficiência econômica. Dessa forma, o acolhimento da tese veiculada nas razões do recurso especial dem andaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. A jurisprudência do STJ, nesse passo, é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.963.360/MS, QUARTA TURMA, DJe 17/12/2021, AgInt no AREsp 1.739.388/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 12/03/2021.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 384-386):<br>"EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO E CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTO NA TENTATIVA DE BURLA DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO E DO JUIZ NATURAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE INDEVIDO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E VIOLAÇÃO DO ART. 290 DO CPC. AUSÊNCIA DE PEDIDO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E PARCIALIDADE DO JUIZ. REJEITADAS. MÉRITO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. INDEFERIDO. CUSTAS PROCESSUAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. PRECEDENTES STJ E TJBA. DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO POR DEPENDÊNCIA. DESCABIMENTO. TENTATIVA DE BURLA NA DISTRIBUIÇÃO E JUIZ NATURAL. CONFIGURADA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA PARTE CONTRÁRIA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 465-472).<br>No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça sem a existência de elementos que demonstrassem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. Aduz, ainda, que o pedido de gratuidade pode ser formulado em qualquer fase do processo, nos termos do art. 99, caput e § 1º, do CPC, de modo que o indeferimento do benefício sem a devida fundamentação configura violação dos princípios do acesso à justiça e da isonomia.<br>Sustenta, por fim, violação do art. 290 do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem, ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça e determinar a condenação ao pagamento das custas processuais, deixou de observar que, em caso de não recolhimento das custas iniciais, a medida correta seria o cancelamento da distribuição do feito, conforme expressamente previsto no referido dispositivo legal.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 501-512), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 513-520), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 537-538).<br>Em decisão da Presidência desta Corte, o recurso especial não foi conhecido por intempestividade (fl. 561). Contudo, em sede de agravo interno, houve reconsideração da decisão, com o reconhecimento da tempestividade e a determinação de distribuição dos autos para análise do mérito (fl. 603).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 290 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que a alegação de ofensa ao artigo 290 do CPC, bem como a tese a ele vinculada - de que, em caso de não recolhimento das custas iniciais, a providência correta seria o cancelamento da distribuição, e não a condenação ao pagamento -, não pode ser examinada no recurso especial, por ausência de prequestionamento, uma vez que o Tribunal de origem não conheceu dessa matéria no julgamento da apelação interposta pela recorrente. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>2. O Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, concluiu que o recorrente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, uma vez que não comprovou a alegada hipossuficiência econômica. Dessa forma, o acolhimento da tese veiculada nas razões do recurso especial dem andaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. A jurisprudência do STJ, nesse passo, é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.963.360/MS, QUARTA TURMA, DJe 17/12/2021, AgInt no AREsp 1.739.388/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 12/03/2021.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cuida-se, na origem, de ação de cumprimento de sentença coletiva proposta por Luiz Henrique Oliveira contra o Banco do Brasil S.A., com fundamento na decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC).<br>Cinge-se a controvérsia à análise da possibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao recorrente, diante da ausência de comprovação de hipossuficiência econômica e da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC.<br>O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por incompetência, conforme art. 485, IV, do CPC, reconhecendo fraude à distribuição e violação do princípio do juiz natural. Além disso, o pedido de justiça gratuita foi indeferido, sob o fundamento de que a parte autora agiu em abuso de direito, com alteração da verdade dos fatos e má-fé processual, utilizando-se do benefício para alcançar fim vedado em lei.<br>Quando da apreciação da apelação oposta pelo recorrente, o Tribunal de origem deu parcial provimento para afastar a condenação ao pagamento de indenização por litigância de má-fé, mantendo a sentença nos demais aspectos. Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, o Tribunal consignou que o recorrente não faz jus ao benefício, uma vez que não comprovou a alegada hipossuficiência econômica.<br>Diante disso, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, e o recorrente foi intimado a comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de medidas judiciais cabíveis.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, da análise do acórdão recorrido, verifica-se que a alegação de ofensa ao artigo 290 do CPC, bem como a tese a ele vinculada - de que, em caso de não recolhimento das custas iniciais, a providência correta seria o cancelamento da distribuição, e não a condenação ao pagamento -, não pode ser examinada no recurso especial, por ausência de prequestionamento, uma vez que o Tribunal de origem não conheceu dessa matéria no julgamento da apelação interposta pela recorrente.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 412-413):<br>"Todavia, no presente caso, o Apelante alega a nulidade da Sentença sob o argumento de que supostamente o juízo primevo, ao indeferir a gratuidade judiciária e o condenar ao pagamento das custas iniciais, sem anteriormente intimá-lo para efetuar referido pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, não observou o regramento processual previsto no art. 290 do CPC/15 e, assim, teria violado o devido processo legal.<br>Observa-se da petição inicial (ID. 50595864) que, em momento algum, o Autor requereu a concessão da gratuidade de justiça, tendo pleiteado, apenas, autorização para pagamento das custas processuais ao final do processo, vide: "c) Inobstante a presente via não comporte o pagamento de custas no início do processo, por ser mera fase do processo sincrético, pugna o Exequente, para a hipótese de V. Exa. entender devidas, que o pagamento seja diferido para o final do processo."<br>Assim, insurgindo-se o Apelante sobre pedido não formulado na inicial, referida matéria é absolutamente estranha à lide, razão pela qual, sendo manifesta a ausência de dialeticidade recursal neste ponto, impõe-se o NÃO CONHECIMENTO da parte do Apelo que versa sobre nulidade da Sentença por violação do art. 290 do CPC e do devido processo legal e ausência de fundamentação para indeferir o pedido de gratuidade de justiça."<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.<br>Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025.)<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 1.714.930/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>2. Não se verifica o exame pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração, da tese em torno da violação dos arts. 171 e 182 do Código Civil, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável para o acesso às instâncias excepcionais.<br>(AgInt no AREsp n. 2.713.012/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024.)<br>Acrescente-se que se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>Nesse sentido, cito:<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão.<br>(AgInt no AREsp n. 2.370.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024.)<br>Ademais, o Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, concluiu que o recorrente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, uma vez que não comprovou a alegada hipossuficiência econômica.<br>Confira-se excerto do acórdão (fl. 421):<br>"Do exame dos autos, verifica-se que não faltaram oportunidades para o Recorrente comprovar a precariedade econômica alegada, no entanto, deixou de juntar qualquer prova neste sentido. Sequer juntou aos autos a declaração de pobreza, portanto, não há elementos suficientes aptos a demonstrar a hipossuficiência alegada, o que não corrobora com o quanto disposto no § 2º do art. 99 do CPC.<br>Além disso, o Apelante não juntou qualquer comprovante de renda, extrato das últimas movimentações bancárias, comprovantes de isenção do imposto de renda ou de que é beneficiário do auxílio emergencial, tampouco documentos afins.<br>Nesse contexto, dada a ausência de respaldo probatório para a alegação do Recorrente, conclui-se que ela não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito ao benefício postulado, a teor do art. 373, I do CPC."<br>Dessa forma, o acolhimento da tese veiculada nas razões do recurso especial demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a "inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório" (AgInt no AREsp n. 897.498/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, D Je de 16/8/2016).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020).<br>2. Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AR Esp n. 2.657.329/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, D Je de 18/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. É impossível a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal.<br>3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do não cumprimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>5. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).<br>6. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos temas suscitados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.753.969/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 24/9/2021.)<br>Além disso, a jurisprudência do STJ, nesse passo, é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.963.360/MS, QUARTA TURMA, DJe 17/12/2021, AgInt no AREsp 1.739.388/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 12/03/2021.<br>Ressalte-se que é pacífico o entendimento desta Corte de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 430).<br>É como penso. É como voto.