ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPLOSÃO DE GARRAFA DE CERVEJA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a responsabilidade civil de fabricante de cerveja por danos materiais, morais e estéticos decorrentes da explosão de uma garrafa de cerveja no interior de um bar.<br>2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a autora não era destinatária final do produto, mas revendedora, e concluiu pela ausência de demonstração do nexo de causalidade entre o defeito do produto e os danos sofridos.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas, e na impossibilidade de análise de dissídio jurisprudencial baseado em circunstâncias fáticas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revalorar as provas e aplicar o CDC, reconhecendo a responsabilidade objetiva do fabricante e a inversão do ônus da prova em favor da autora.<br>III. Razões de decidir<br>5. A aplicação do CDC foi afastada pelo Tribunal de origem com base na teoria finalista, considerando que a autora era revendedora do produto e não destinatária final.<br>6. A ausência de provas suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre o defeito do produto e os danos sofridos pela autora foi reconhecida, inviabilizando a imputação de responsabilidade ao fabricante.<br>7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, sendo incompatível com a função uniformizadora do recurso.<br>8. A análise de dissídio jurisprudencial baseado em circunstâncias fáticas também é vedada, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ fl. 634):<br>APELAÇÃO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CONCESSÃO DE PRAZO PREPARO - DESATENDIMENTO - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - SEGUNDO APELO - VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA - CONFIGURAÇÃO - CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO - CAUSA MADURA - POSSIBILIDADE - ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC - ACIDENTE COM GARRAFA ESTOURADA - FATO DO PRODUTO - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE DEFEITO E DANO EXPERIMENTADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1- Não efetuado o preparo recursal no prazo concedido à parte primeira recorrente, não sendo beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a aplicação da pena de deserção e, por conseguinte, não se conhece do seu recurso, diante de sua inadmissibilidade. 2- A sentença omissa quanto a pleito apresentado na petição inicial possui vício citra petita. 3- Decretada a nulidade da sentença por sua incongruência com o pedido, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito (art. 1.013, § 3º, II, CPC). 4- Em matéria de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, não se pode imputar à parte demandada o dever de indenizar sem a demonstração do defeito do produto. De tal modo, em cenário de fragilidade do quadro probatório, não provado que houve defeito de produto fabricado pela ré como causa exclusiva do evento danoso (art. 373, I, do CPC), impõe-se a improcedência dos pedidos autorais.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos, com efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 697):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÕES CÍVEIS - NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA AUTORA/EMBARGANTE POR DESERÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - CONHECIMENTO DO APELO DA AUTORA, JULGANDO-O PREJUDICADO EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO APELO DA RÉ - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. A fim de eliminar omissão e contradição existente no acórdão embargado, acolhem-se os embargos declaratórios, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, conhecendo do apelo da embargante (antes considerado deserto), mas julgando-o prejudicado em decorrência do provimento do apelo da embargada e ressalvando a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais por ela devidas (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).<br>Nas razões do Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a recorrente alega violação aos artigos 186, 927, parágrafo único, 931, 949 e 950 do Código Civil, bem como aos artigos 4º, inciso I, 6º, inciso VII, e 12 a 17 do CDC.<br>A recorrente sustentou que: a) A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicável o CDC, especialmente o artigo 17, que equipara a consumidor todas as vítimas do evento danoso (fls. 711); b) A decisão colegiada contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a responsabilidade objetiva do fabricante em casos de acidente de consumo, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor (fls. 715); c) O acórdão recorrido atribuiu indevidamente à autora o ônus de provar o defeito do produto e o nexo de causalidade, em contrariedade ao artigo 12, § 3º, do CDC, que impõe ao fabricante o dever de demonstrar a inexistência de defeito (fls. 721) e, d) A decisão afastou a aplicação do CDC com base na teoria finalista, desconsiderando o conceito ampliado de consumidor por equiparação, previsto no artigo 17 do CDC (fls. 820).<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC, sob os seguintes argumentos: a) A Turma Julgadora afastou a incidência do CDC, considerando que a recorrente não era a destinatária final do produto, mas uma revendedora, e concluiu que não ficou provado o defeito do produto como causa exclusiva do evento danoso (fls. 808); b) A revisão das fundamentações e o acolhimento da pretensão recursal demandariam o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ (fls. 809) e; c) A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c", uma vez que a análise do dissídio jurisprudencial estaria vinculada à reavaliação das provas (fls. 810).<br>Contra essa decisão, a autora interpôs Agravo em Recurso Especial, sustentando que: a) O acórdão recorrido merece reforma, pois a relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicável o CDC e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (fls. 819); b) A inadmissão do recurso com fundamento na Súmula 7/STJ está equivocada, pois o recurso busca apenas a revaloração das provas, e não o reexame, para aplicação do CDC e reconhecimento da responsabilidade objetiva do fabricante (fls. 825); c) O dissídio jurisprudencial foi demonstrado por meio de cotejo analítico com o paradigma REsp nº 1.288.008/MG, no qual o STJ reconheceu a aplicação do CDC e a responsabilidade do fabricante em caso semelhante (fls. 828) e; d) A decisão agravada desconsiderou a hipossuficiência da autora e a disparidade técnica e econômica entre as partes, que justificam a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova (fls. 827).<br>Ao final, a agravante requereu o provimento do agravo para que o Recurso Especial seja admitido e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 829).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPLOSÃO DE GARRAFA DE CERVEJA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a responsabilidade civil de fabricante de cerveja por danos materiais, morais e estéticos decorrentes da explosão de uma garrafa de cerveja no interior de um bar.<br>2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a autora não era destinatária final do produto, mas revendedora, e concluiu pela ausência de demonstração do nexo de causalidade entre o defeito do produto e os danos sofridos.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas, e na impossibilidade de análise de dissídio jurisprudencial baseado em circunstâncias fáticas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revalorar as provas e aplicar o CDC, reconhecendo a responsabilidade objetiva do fabricante e a inversão do ônus da prova em favor da autora.<br>III. Razões de decidir<br>5. A aplicação do CDC foi afastada pelo Tribunal de origem com base na teoria finalista, considerando que a autora era revendedora do produto e não destinatária final.<br>6. A ausência de provas suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre o defeito do produto e os danos sofridos pela autora foi reconhecida, inviabilizando a imputação de responsabilidade ao fabricante.<br>7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, sendo incompatível com a função uniformizadora do recurso.<br>8. A análise de dissídio jurisprudencial baseado em circunstâncias fáticas também é vedada, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem ao decidir a controvérsia objeto destes autos, assim decidiu (e-STJ fls. 634-646):<br>Cinge-se a controvérsia na análise da responsabilidade civil decorrente da explosão de uma garrafa de cerveja que seria da marca "Itaipava", produzida pela empresa ré, que teria lesionado a autora, e se esse fato obriga a empresa demandada a lhe reparar pelos danos materiais, morais e estéticos alegados na inicial da presente ação, bem como arcar com pensionamento.<br>Ao contrário do entendimento do magistrado singular, o CDC não se aplica ao presente caso, porque a Sra. Maria não era a destinatária final do produto, mas uma revendedora do produto em seu comércio de bebidas.<br>Sob tal contexto, examino se existe ou não o dever da requerida de indenizar, que pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos (artigos 186 e 927 do Código Civil). Caio Maio da Silva Pereira, ao dissertar sobre os requisitos da responsabilidade civil, ensina:  .. <br>A autora narrou ser pessoa idosa, proprietária de um bar, onde vendia bebidas, dentre as quais a cerveja da marca "Itaipava", sendo que, no dia 09/05/2015, às 10 (dez) horas da manhã, uma garrafa de cerveja dessa marca estourou e estilhaços de vidro atingiram seu olho esquerdo, ocasionando a perda parcial da visão.<br>Discorre, na inicial, sobre questões fáticas e jurídicas e conclui que faz jus à reparação civil pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos, incluindo pensionamento.<br>Com base no laudo médico do Instituo de Olhos de Carangola (ordem nº 41), foi descrito ter sido a autora vítima de perfuração ocular grave do olho esquerdo, sendo submetida à cirurgia oftalmológica de urgência.<br>Além disso, no laudo médico do pronto atendimento municipal (ordem nº 11, Pág. 25), foi constatado que o corte o olho da autora foi em decorrência de cacos de vidro.<br>Documentos médicos que instruem o processo sugerem que a autora sofreu acidente na data indicada na inicial e em decorrência de estilhaços de vidro.<br>No entanto, não há prova de que os cacos de vidro tenham sido decorrentes de estouro que teria ocorrido no dia 09/05/2015 de uma garrafa da marca "Itaipava" dentre as adquiridas no âmbito da nota fiscal que instrui a inicial, que contém timbre da Cervejaria Petrópolis S/A, com data de emissão de 04/05/2015.<br>Não houve registro dos fatos por meio, por exemplo, de um boletim de ocorrência ou fotos da ocasião.<br>Mais além, não é possível afirmar que o acidente teria sido em decorrência de estouro de uma garrafa de cerveja produzida, exatamente, pela requerida, sobretudo porque, no bar da autora, eram comercializadas cervejas de outras marcas, de acordo com informação prestada pela própria autora em seu depoimento pessoal, ocasião na qual também disse que, mesmo após o ocorrido, continuou revendendo cervejas Itaipava, normalmente.<br>(..)<br>Ambas as testemunhas disseram que teriam presenciado o momento em que a autora foi socorrida.<br>No entanto, até mesmo em razão de singelas contradições, não vejo que guardam total confiabilidade em suas exposições, talvez tendenciosas de alguma forma, para se concluir, indubitavelmente, que a garrafa estourada seria da marca "Itaipava" e que a autora teria tomado as devidas precauções para que acidente desse tipo não ocorresse.<br>Outro aspecto relevante dos depoimentos: o horário do acidente. De acordo com a inicial, teria ocorrido "por volta das 10 horas da manhã", enquanto que a testemunha José Ambrósio afirma que ocorrera "dez e pouco da noite" e a testemunha Deivid Serafim diz que a garrafa estourou "umas dez horas da noite".<br>Provavelmente diante dessa contradição é que a autora, em suas alegações finais (ordem nº 49), preocupou-se em afirmar que houve "erro no momento de redigir a peça", buscando respaldar essa mudança do horário do acidente em ficha de atendimento médico constante do evento de ordem nº 11 (f. 216), juntado após impugnação à contestação.<br>(..)<br>Nesse contexto, não é possível admitir como certo que não houve, por exemplo, incorreto armazenamento ou manuseio da garrafa que teria estourado, choque ou atrito desse produto com outro objeto ou, até mesmo, choque térmico no momento da retirada do produto do engradado e imediato contato com o freezer.<br>O que se tem é mera especulação quanto à causa do acidente, por conta da falta de demonstração de detalhes do evento. As provas documental e oral que guarnecem o processo não foram capazes de revelar, de modo insofismável, que a autora, de fato, sofreu o acidente no interior do seu bar exatamente nos moldes descritos na inicial, ou seja, em razão de estouro de uma garrafa de cerveja Itaipava recém adquirida e que ela, autora, não contribuiu de nenhuma forma para que o produto estourasse.<br>Não é crível, aliás, que ambas as testemunhas da autora, ao mesmo tempo, na condição de clientes que estariam no bar, estivessem olhando para a autora no exato momento em que ela teria ido "até seu depósito para pegar um engradado de cerveja", teria levantado o mesmo que continha 7 (sete) garrafas de cerveja, sendo que uma delas "simplesmente estourou" e os estilhaços do vidro "atingiram seu olho esquerdo".<br>Mesmo que a lesão no olho da autora tenha sido causada pelo estouro de uma garrafa no interior do bar, não está provado que teria sido em decorrência de defeito de produto fabricado pela ré, ou seja, que a garrafa de cerveja seria da marca "Itaipava" e, simplesmente, estourou enquanto manuseada pela parte autora, sem qualquer motivo.<br>Assim, torna-se tormentoso reconhecer como configurado o exigido nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas pela autora, o que se soma ao fato de que, em matéria de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, não se poderia imputar à parte demandada o dever de indenizar sem a demonstração do defeito do produto.<br>Como visto, afastou a aplicação do CDC ao caso, sob o fundamento de que a autora não era a destinatária final do produto, mas uma revendedora em seu comércio de bebidas. O Tribunal concluiu que não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre o defeito do produto e os danos sofridos pela autora, bem como a inexistência de provas sufi cientes para imputar à fabricante o dever de indenizar.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.