ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO IAC 1. INSURGÊNCIA POR VIOLAÇÃO AO ART. 921, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INVOCAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento do dispositivo legal tido como violado - no caso, o art. 921, §1º, do Código de Processo Civil - e a inovação recursal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de prequestionamento do dispositivo legal indicados como violado impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>4. A inovação recursal, ao impugnar aspectos não suscitados nas fases anteriores do processo, compromete a estabilidade e a preclusão das fases processuais, sendo vedada pelo ordenamento jurídico.<br>5. A questão referente à aplicação do dispositivo que isenta as partes de ônus, quando do reconhecimento, mesmo que de ofício, da prescrição, no curso do cumprimento da sentença e a correspondente extinção (CPC, art. 921, §1º), não foi decididA pela Corte Estadual.<br>6. A ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC impede o conhecimento da matéria sob a perspectiva de vícios de omissão, obscuridade ou contradição nas decisões judiciais.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No especial, alegou violação ao art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente e extinguir o processo sem ônus às partes. Defendeu a natureza cogente do dispositivo que deveria ter sido aplicado mesmo sem provocação.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO IAC 1. INSURGÊNCIA POR VIOLAÇÃO AO ART. 921, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INVOCAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento do dispositivo legal tido como violado - no caso, o art. 921, §1º, do Código de Processo Civil - e a inovação recursal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de prequestionamento do dispositivo legal indicados como violado impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>4. A inovação recursal, ao impugnar aspectos não suscitados nas fases anteriores do processo, compromete a estabilidade e a preclusão das fases processuais, sendo vedada pelo ordenamento jurídico.<br>5. A questão referente à aplicação do dispositivo que isenta as partes de ônus, quando do reconhecimento, mesmo que de ofício, da prescrição, no curso do cumprimento da sentença e a correspondente extinção (CPC, art. 921, §1º), não foi decididA pela Corte Estadual.<br>6. A ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC impede o conhecimento da matéria sob a perspectiva de vícios de omissão, obscuridade ou contradição nas decisões judiciais.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES. ALEGADA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. TESE FIXADA NO IAC 1/STJ QUE NÃO EXIGE A INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO COMO REQUISITO PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO POR 10 (DEZ) ANOS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO COM BASE NO ART. 85, §11, DO CPC CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, todavia, que o acórdão recorrido não faz referência expressa ao referido dispositivo, na medida em que a fundamentação adotada limita-se a considerar a inércia do credor como causa para o início do prazo prescricional, sem, contudo, mencionar diretamente o aludido artigo da lei processual, cerne da irresignação<br>O tema em debate no acórdão diz com a necessidade de intimação do credor para fins de prescrição intercorrente. No caso, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, destacando que a paralisação do feito por 10 (dez) anos caracteriza abandono processual. A tese fixada no IAC 1/STJ foi utilizada para afirmar que não é necessária a intimação do credor para dar andamento ao processo como requisito para a prescrição intercorrente.<br>A análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que: "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Constata-se, no caso em apreço, a ausência de prequestionamento quanto ao conteúdo normativo do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Embora a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, com o intuito de provocar a manifestação do colegiado sobre o referido dispositivo legal, não houve efetiva análise da matéria pela instância ordinária.<br>Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal, que vedam o conhecimento de matéria não enfrentada no acórdão recorrido, ainda que tenha sido objeto de embargos declaratórios. A ausência de prequestionamento, portanto, constitui óbice intransponível à admissibilidade do recurso especial.<br>Ademais, observa-se que os recorrentes, em sede especial , passaram a impugnar aspectos da tutela concedida na sentença, sem que tal insurgência tenha sido oportunamente suscitada nas fases anteriores do processo.<br>Trata-se, portanto, de inovação recursal, conduta vedada pelo ordenamento jurídico, uma vez que compromete a estabilidade e a preclusão das fases processuais. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é firme no sentido de que não se admite a introdução de novas alegações ou fundamentos jurídicos em sede de recurso especial, razão pela qual tal ponto não pode ser conhecido.<br>Outro aspecto relevante é a ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, dispositivo que trata dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição nas decisões judiciais.<br>A parte recorrente não suscitou, de forma clara e específica, eventual afronta ao referido artigo, o que inviabiliza o conhecimento da matéria sob essa perspectiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração inequívoca da violação ao art. 1.022 para que se possa superar o óbice do não enfrentamento da matéria pela instância ordinária, o que não ocorreu no presente caso.<br>Sobre o tema:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 413 DO CC E 85 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. MULTA. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se pode falar em prequestionamento sem que o Tribunal recorrido tenha emitido juízo de valor sobre o preceito dito violado no recurso especial.<br>2. A aplicação do prequestionamento ficto está condicionada ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC, com o acolhimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria, o que não ocorreu no presente caso, conforme consta da decisão agravada.<br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.737.200/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SÚMULA 182/STJ E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por estarem acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante rebateu os fundamentos da decisão agravada, que negou admissibilidade ao recurso especial em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise da abusividade dos juros remuneratórios decorreu da avaliação das condições contratuais e da comparação com a taxa média de mercado e a reforma desse entendimento demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. No tocante às Súmulas 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. A agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo na medida que não há relação de dialeticidade entre o recurso e a decisão atacada.<br>6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, que impede o seguimento de recurso especial quando a decisão está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte superior.<br>7. O prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/15 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1022 do CPC/15 como violado.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.778.058/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE APÓS DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA. RESOLUÇÕES CONSU 19/1999 E 279/2011. DISPOSIÇÕES NORMATIVAS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal local (Súmula n. 211/STJ).<br>1.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, providência não adotada no recurso especial apresentado.<br>2. Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de violação a resolução, portaria, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior a decreto, por não revestirem o conceito de lei federal.<br>3. O dissídio jurisprudencial não merece conhecimento, porque não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 1.029 do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.851.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.