ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUANTO AO DEFERIMENTO DE PROVA NÃO COMPORTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão quanto ao deferimento de prova comporta agravo de instrumento, aplicando-se a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da urgência ou risco de perecimento do direito.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a decisão quanto ao deferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos de urgência ou risco de perecimento do direito.<br>4. A parte agravante não trouxe precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>IV. Dispositivo<br>5. Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Contra a decisão, foi interposto recurso especial, pela agravante, que sustentou violação aos arts. 1.015, 1.022, 4º, 139, II, 370 e 489 do CPC, alegando cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional.<br>Defendeu que, diante da alegação de fraude, a dilação probatória é essencial, especialmente a prova pericial, e que a urgência justifica o cabimento do agravo conforme o Tema 988 do STJ. Alegou que postergar a análise para apelação compromete a efetividade da tutela jurisdicional e afronta os princípios da celeridade e duração razoável do processo.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo, em que afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUANTO AO DEFERIMENTO DE PROVA NÃO COMPORTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão quanto ao deferimento de prova comporta agravo de instrumento, aplicando-se a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da urgência ou risco de perecimento do direito.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a decisão quanto ao deferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos de urgência ou risco de perecimento do direito.<br>4. A parte agravante não trouxe precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>IV. Dispositivo<br>5. Recurso não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVANTE QUE INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE 1º GRAU, PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AUTÔNOMA À EXECUÇÃO, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR CONTA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PARA APURAÇÃO DE FATOS NA ESFERA CRIMINAL, E INDEFERIU AS PROVAS REQUERIDAS PELA PARTE RECORRENTE. DECISÃO ORA RECORRIDA QUE CONCLUIU QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE DO STJ ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO REFERIDO ROL, NOS JULGAMENTOS DOS REPETITIVOS, RESP 1.696.396 E RESP 1.704.520. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA EM SE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. QUESTÕES DEDUZIDAS PELA EMPRESA AGRAVANTE QUE FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO MAGISTRADO ORIGINÁRIO, E AFASTADAS MEDIANTE EXTENSA FUNDAMENTAÇÃO, QUE INFIRMA A ALEGAÇÃO DE INUTILIDADE FUTURA DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES (SUSPENSÃO DO PROCESSO POR CONTA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PARA APURAÇÃO DE FATOS NA ESFERA CRIMINAL, E PRODUÇÃO DE PROVAS) EM SEDE DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 988), firmou-se a tese de que: "O rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."<br>Na aplicação do Tema, em demandas com a mesma causa de pedir, especificamente quanto à apreciação de pedido de produção de provas, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ROL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTABELECIDO NO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de revisão de alimentos. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a decisão quanto ao deferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito). Súmula 568/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.150.413/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO, GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ROL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTABELECIDO NO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. SÚMULA 568/STJ.<br>1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a decisão quanto ao deferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito). Súmula 568/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.972.930/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.<br>1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. A decisão quanto ao deferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito).<br>3. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à presença dos requisitos para inversão do ônus probatório exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TEMA 988/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA TESE APENAS PARA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE ESPECIAL.<br>1. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br>2. O referido precedente estabeleceu, ao modular os efeitos, que essa tese somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que a fixou (19/12/2018).<br>3. Hipótese em que a decisão agravada, que deferiu a produção de prova pericial e testemunhal, não consta no rol do art. 1.015, do CPC, pois ao contrário do que foi afirmado pelo agravante, não se refere ao mérito do processo (inciso II), além de ser anterior à publicação do acórdão proferido pela Corte Especial que pacificou o tema.<br>4. Fundamentos do agravo interno que não alteram as conclusões da decisão agravada.<br>5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 1.756.569/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)<br>Logo, o acórdão do Tribunal local está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é no sentido de que, como se vê dos precedentes citados, a decisão quanto ao deferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito).<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não con heço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.