ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO "CITRA PETITA". VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV,§ 1º, INCISO IV, 141 E 492 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. DECISÃO DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando violação aos artigos 966, inciso V, 489, § 1º, inciso IV, 141 e 492 do Código de Processo Civil, além de apontar julgamento "citra petita" na sentença transitada em julgado nos embargos de terceiro.<br>3. A parte agravada, em contrarrazões, afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, considerando a alegação de violação aos dispositivos legais mencionados e a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>5. A verificação da ocorrência de julgamento "citra petita" e da suposta ausência de enfrentamento de teses defensivas em sede de embargos de terceiro, bem como a análise da adequação do manejo da ação rescisória, demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório e das circunstâncias específicas do caso concreto..<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 83 impede o conhecimento de recurso especial quando a orientação do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte.<br>7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de forma fundamentada e suficiente, os pontos controvertidos submetidos à apreciação judicial, ainda que o desfecho não atenda à pretensão da parte recorrente.<br>8. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória.<br>IV. Dispositivo<br>9.Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 284-306), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl. 391-394).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO "CITRA PETITA". VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV,§ 1º, INCISO IV, 141 E 492 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. DECISÃO DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando violação aos artigos 966, inciso V, 489, § 1º, inciso IV, 141 e 492 do Código de Processo Civil, além de apontar julgamento "citra petita" na sentença transitada em julgado nos embargos de terceiro.<br>3. A parte agravada, em contrarrazões, afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, considerando a alegação de violação aos dispositivos legais mencionados e a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>5. A verificação da ocorrência de julgamento "citra petita" e da suposta ausência de enfrentamento de teses defensivas em sede de embargos de terceiro, bem como a análise da adequação do manejo da ação rescisória, demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório e das circunstâncias específicas do caso concreto..<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 83 impede o conhecimento de recurso especial quando a orientação do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte.<br>7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de forma fundamentada e suficiente, os pontos controvertidos submetidos à apreciação judicial, ainda que o desfecho não atenda à pretensão da parte recorrente.<br>8. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória.<br>IV. Dispositivo<br>9.Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal, assim ementado: (..)<br>As razões interpositivas apontam negativa de vigência ao artigo 996, inciso V, do Código de Processo Civil, sustentando ser cabível a ação rescisória no caso sob julgamento.<br>Pretendem a reforma do acórdão.<br>A parte recorrida apresentou contrarrazões.<br>Inadmissível a pretensão recursal.<br>No caso dos autos, verifica-se que o acórdão resolveu a questão litigiosa a partir do exame das suas particularidades, bem como dos fatos processuais, considerados os elementos informativos dos autos. O argumento recursal em sua totalidade está preso às especificidades da presente demanda. (..)<br>Em situações como esta, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradamente que o manejo do recurso especial não é adequado, certo que a Corte de origem é soberana na análise do arcabouço fático-probatório acostado aos autos. (..)<br>Deve-se frisar, ao fim, que, para além do que aqui fora discriminado, o disposto no enunciado sumular nº 83, do colendo Superior Tribunal de Justiça, ainda seria óbice intransponível à pretensão exposta na peça recursal.<br>Diante do exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>O agravante sustenta violação aos arts. 966, inciso V, 489, § 1º, inciso IV, 141 e 492, todos do Código de Processo Civil, ao argumento que a sentença de primeiro grau, transitada em julgado nos embargos de terceiro, não enfrentou adequadamente a tese defensiva apresentada na contestação, configurando julgamento "citra petita".<br>Em que pese o agravante alegar a ofensa aos arts. 489, §1º do CPC, por suposta violação ao art. 966, VII, do CPC, já que a decisão recorrida não enfrentou a tese trazida em contestação, o Tribunal de origem ao julgar os embargos de declaração, tratou expressamente da questão, confira-se: (e-STJ Fl. 169)<br>No caso dos autos, quando do julgamento da sentença dos embargos de terceiro - autos n. 5000519-45.2022.8.13.0012, verificou-se que o imóvel não pertencia à executada Neiva e, portanto, não poderia ser utilizado para quitação de dívida por ela contraída, motivo pelo qual o pedido foi julgado procedente.<br>Não conformando com a decisão, o embargado, ora autor, protocolizou recurso de apelação, o qual em decisão monocrática<br>acolheu-se a preliminar e não conheceu do apelo, por manifesta farta de impugnação específica dos fundamentos da sentença. (doc. n. 12) Interposto agravo interno, foi negado provimento ao recurso (doc. n. 15) Evidencia-se que a autora está utilizando a ação rescisória como sucedâneo recursal, o que não pode ser tolerado pelo Poder Judiciário.<br>Constata-se que o Tribunal Estadual se manifestou de forma clara, precisa e suficiente sobre todas as questões relevantes suscitadas nos autos, enfrentando, de modo fundamentado, os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo.<br>Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de maneira motivada, os pontos controvertidos submetidos à apreciação judicial, ainda que o desfecho da controvérsia não atenda à pretensão da parte recorrente.<br>A esse respeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).<br>A mera irresignação com o resultado do julgamento não enseja a caracterização de vício no dever de fundamentação. O julgador não está obrigado a aderir à tese da parte, bastando que motive adequadamente sua decisão com base nos elementos constantes dos autos.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Dito isto, colhe-se dos autos que as alegações apresentadas demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, das circunstâncias específicas que envolveram o julgamento dos embargos de terceiro e a avaliação da adequação das razões recursais apresentadas na apelação que não foi conhecida.<br>O agravante pretende que esta Corte Superior revise a conclusão do Tribunal de origem segundo a qual rescindenda adotou interpretação possível e de que a ação rescisória foi manejada como sucedâneo recursal.<br>Tal análise exigiria, inevitavelmente, nova valoração das provas e dos elementos fáticos constantes dos autos, bem como reinterpretação das razões e fundamentos das decisões proferidas no processo originário, providências vedadas pela Súmula nº 7 desta Corte Superior, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS, PROVAS E CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.<br>1. Caso em que as agravante insurgem-se contra decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, diante da não demonstração de dissídio jurisprudencial, haja vista a evidente ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdão confrontados (recorrido e paradigmas).<br>2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, consoante o disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, caput, do Regimento Interno do STJ.<br>3. Acerca do ponto principal tido por controvertido, ou seja, no tocante à tese de litisconsórcio passivo necessário, o acórdão embargado não adentrou no mérito recursal, porquanto assentou que:<br>"incide as Súmulas 5 e 7/STJ na pretensão de analisar fatos, provas e contratos para reverter o resultado do julgado, relativamente ao entendimento de não se tratar de litisconsórcio passivo necessário e unitário (suposta violação aos arts. 114, 115, I, 116 e 506 do CPC)".<br>4. Assim, "são incabíveis os embargos de divergência interpostos contra decisão colegiada que não adentrou o mérito do recurso especial" (AgInt nos EAREsp n. 2.407.489/ES, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>5. Acerca dos argumentos de: i) "a análise sobre a ocorrência do litisconsórcio passivo unitário e necessário não depende de qualquer reanálise de provas ou cláusulas contratuais", e que ii) "inexiste qualquer ausência de prequestionamento com relação à tese de violação ao art. 971, parágrafo único, do CPC", tem-se que os presentes embargos de divergência não merecem êxito, visto que o recurso uniformizador não se presta para rejulgamento do recurso especial. Precedente: AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.403.157/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO. CLÁUSULA CONTRATUAL. NULIDADE. NORMA JURÍDICA. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).<br>4. A viabilidade da ação rescisória por ofensa à disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se prestando a via eleita como sucedâneo recursal.<br>5. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.<br>6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.753.869/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. REVISÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, MAS NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a prova nova apta a fundamentar a ação rescisória, amparada no art. 966, VII, do NCPC, refere-se àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou da qual não pôde fazer uso, por motivos alheios a sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, no tocante à existência de prova nova apta ao ajuizamento da ação rescisória e quanto ao termo inicial do seu prazo decadencial, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, mas negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.854.252/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de fixar honorários de sucumbência por ser incabível na espécie.<br>É o voto.