ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, VI, 927, III, 928, II, 921, §§ 1º E 4º, E 1.022, II, DO CPC/2015, E AO ART. 93, IX, DA CF/1988. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, COM ANÁLISE SUFICIENTE DAS QUESTÕES POSTAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO COM PRECEDENTE QUALIFICADO (IAC N. 1/STJ) NÃO CONFIGURA OMISSÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXIGE COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA DO EXEQUENTE, NÃO BASTANDO MERO LAPSO TEMPORAL. LEI N. 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE, EM RESPEITO AO TEMPUS REGIT ACTUM. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em cumprimento de sentença, no qual se alega violação aos arts. 489, § 1º, VI, 927, III, 928, II, 921, §§ 1º e 4º, e 1.022, II, do CPC/2015, bem como ao art. 93, IX, da CF/1988, sustentando ausência de fundamentação no acórdão recorrido por não distinguir o caso concreto do precedente obrigatório (IAC n. 1 do STJ), não aplicação de precedentes qualificados e não reconhecimento da prescrição intercorrente apesar da inércia do exequente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Reconhecimento da prescrição intercorrente em execução civil, com análise de eventual negativa de prestação jurisdicional, irretroatividade da lei n. 14.195/2021, necessidade de desídia do exequente e possibilidade de reexame fático-probatório em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido analisou suficientemente as questões postas, com fundamentação adequada, não configurando omissão a ausência de menção expressa a todos os argumentos ou distinção com precedente qualificado (IAC n. 1 do STJ), nos termos da jurisprudência do STJ.<br>4. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige comprovação de desídia do exequente, não bastando mero lapso temporal, conforme precedentes do STJ.<br>5. Irretroatividade da lei n. 14.195/2021 aos atos praticados antes de sua vigência, em respeito ao princípio do tempus regit actum e aos arts. 14 do CPC/2015, 6º da LINDB e 5º, XXXVI, da CF/1988.<br>5. Revisão do entendimento do tribunal de origem sobre a ausência de desídia demandaria reexame fático-probatório, vedado pela súmula n. 7 do STJ.<br>6. Entendimento alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da súmula n. 83 do STJ.<br>IV - DISPOSITIVO<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, VI, 927, III, 928, II, 921, §§ 1º e 4º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, sustenta que o acórdão recorrido não demonstrou a distinção entre o caso concreto e o precedente obrigatório (IAC nº 01 do STJ), o que configuraria ausência de fundamentação.<br>Argumenta, também, que houve violação aos arts. 927, III, e 928, II, do CPC, pois o Tribunal de origem deixou de aplicar precedentes qualificados, como o IAC nº 01 do STJ, que seria aplicável ao caso.<br>Além disso, teria violado o art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC (redação original), ao não reconhecer a prescrição intercorrente, mesmo diante da inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada pugnou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 1442-1452).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, VI, 927, III, 928, II, 921, §§ 1º E 4º, E 1.022, II, DO CPC/2015, E AO ART. 93, IX, DA CF/1988. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, COM ANÁLISE SUFICIENTE DAS QUESTÕES POSTAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO COM PRECEDENTE QUALIFICADO (IAC N. 1/STJ) NÃO CONFIGURA OMISSÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXIGE COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA DO EXEQUENTE, NÃO BASTANDO MERO LAPSO TEMPORAL. LEI N. 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE, EM RESPEITO AO TEMPUS REGIT ACTUM. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em cumprimento de sentença, no qual se alega violação aos arts. 489, § 1º, VI, 927, III, 928, II, 921, §§ 1º e 4º, e 1.022, II, do CPC/2015, bem como ao art. 93, IX, da CF/1988, sustentando ausência de fundamentação no acórdão recorrido por não distinguir o caso concreto do precedente obrigatório (IAC n. 1 do STJ), não aplicação de precedentes qualificados e não reconhecimento da prescrição intercorrente apesar da inércia do exequente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Reconhecimento da prescrição intercorrente em execução civil, com análise de eventual negativa de prestação jurisdicional, irretroatividade da lei n. 14.195/2021, necessidade de desídia do exequente e possibilidade de reexame fático-probatório em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido analisou suficientemente as questões postas, com fundamentação adequada, não configurando omissão a ausência de menção expressa a todos os argumentos ou distinção com precedente qualificado (IAC n. 1 do STJ), nos termos da jurisprudência do STJ.<br>4. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige comprovação de desídia do exequente, não bastando mero lapso temporal, conforme precedentes do STJ.<br>5. Irretroatividade da lei n. 14.195/2021 aos atos praticados antes de sua vigência, em respeito ao princípio do tempus regit actum e aos arts. 14 do CPC/2015, 6º da LINDB e 5º, XXXVI, da CF/1988.<br>5. Revisão do entendimento do tribunal de origem sobre a ausência de desídia demandaria reexame fático-probatório, vedado pela súmula n. 7 do STJ.<br>6. Entendimento alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da súmula n. 83 do STJ.<br>IV - DISPOSITIVO<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para fazerem parte da presente decisão (e-STJ fls. 1419-1423):<br>Consignou o acórdão recorrido que:<br>"Em que pese a lei tenha aplicabilidade imediata aos processos em curso, ela respeitará os atos e situações praticados na vigência da lei anterior, em atendimento ao princípio do tempus regit actum e nos termos dos artigos 14 do Código de Processo Civil, 6º da LINDB e 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal:<br>(..)<br>Com efeito, não se pode admitir a aplicação da Lei n. 14.195/2021 aos atos praticados em 13/1/2015 e 26/3/2021, de modo que os atos praticados antes da vigência da referida Lei devem ser regidos pelos dispositivos legais vigentes à época.<br>Nesse aspecto, antes da alteração legislativa, para reconhecimento da prescrição intercorrente se exigia, como condição, a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, ou quando findo o prazo de suspensão da execução, a ausência de realização pelo exequente de diligências cabíveis para movimentar ao processo.<br>In casu, verifica-se que, desde que iniciada a fase executiva, a parte exequente diligenciou de forma incessante a satisfação de seu crédito, não havendo que se falar em prescrição intercorrente.<br>Determinada a suspensão do curso processual em 30/1/2015, pelo prazo de 30 dias (mov. 81), e em 27/4/2015, pelo prazo de 180 dias (mov. 90), a exequente requereu o prosseguimento da execução antes do transcurso do prazo prescricional, contado a partir do término do sobrestamento (mov. 82 e 91).<br>Em 25/2/2016, houve determinação de arquivamento provisório do processo (mov. 117.1), em virtude da realização de leilão de imóvel do coexecutado Homero Barbosa Neto, conforme noticiado pela credora (mov. 115.1), sendo que, intimada após o desarquivamento, ocorrido em 12/11/2019 (mov. 128), ela se manifestou, em 29/11/2019, requerendo diligências visando à satisfação do crédito (mov. 131.1).<br>Em seguida, os devedores foram inseridos no cadastro de indisponibilidade de bens, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (mov. 145.1), sendo autorizada busca pelos sistemas Renajud, Infojud e Serasajud (mov. 184.1), até que a exequente postulou a penhora das cotas sociais do codevedor Homero Barbosa Neto nas empresas Barbosa & Farias Padaria e Lanchonete Ltda. e Rádio Brasil Sul<br>(mov. 223.1), o que foi deferido apenas em relação à segunda empresa (mov. 225.1) e efetivado em 15.04.2021 (mov. 228.1).<br>Homero Barbosa Neto apresentou exceção de pré-executividade (mov. 254.1), a qual foi rejeitada (mov. 266.1), bem como exceção de suspeição (mov. 271.1/271.2), também refutada (mov. 293.2). Na sequência, foi apresentada impugnação à penhora pela empresa Rádio Brasil Sul (mov. 314.1), a qual foi repelida (mov. 322.1 e 334.1), sobrevindo a alegação de prescrição intercorrente (mov. 331.1).<br>Nesse contexto, não se verifica a paralisação ou desídia da parte exequente, que sempre cumpriu com os comandos judiciais, e vem buscando, por meio das medidas cabíveis, satisfazer o seu crédito, razão pela qual deve ser afastada a prescrição intercorrente, com o retorno dos autos ao Juízo de Origem, a fim de determinar o regular prosseguimento da execução.<br>Outrossim, deve ser ressaltado que as teses firmadas no Recurso Especial n. 1.340.553/RS são aplicáveis apenas às execuções fiscais, regidas pela Lei n. 6.830/30, e o presente caso se trata de cumprimento de sentença, que segue os procedimentos estabelecidos pelo Código de Processo Civil."<br>Primeiramente, no tocante à dita contrariedade aos artigos da Constituição Federal, é cediço que o Recurso Especial não é a via adequada para discutir a violação de tais dispositivos, tendo em vista que configura usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.  .. <br>Assim, no que se refere à alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, conforme destacou a decisão proferida, as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram exaustivamente examinadas, não incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que solucionou a lide com fundamentação suficiente.<br>Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Superior, que já decidiu que, "conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso" (EDcl no AgRg no AREsp<br>1503460/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 15.09.2020).  .. .<br>Adiante, a decisão do Colegiado, no sentido de que a prescrição intercorrente incidiu no curso do processo, encontra respaldo na orientação da Corte Superior  .. .<br>Dessa forma, quanto ao tema em debate, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), também aplicável em relação à alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Cumpre salientar, ainda, que a alteração do decidido a respeito da alegação de que não houve desídia do credor demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ  .. <br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que as questões já foram enfrentadas pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>No que tange à alegação de afronta aos artigos 489, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão de o Tribunal de origem não ter demonstrado a distinção entre o caso concreto e o precedente obrigatório (IAC nº 01 do STJ), o que configuraria ausência de fundamentação, não assiste razão à parte agravante.<br>Vejamos um trecho do acórdão recorrido que aborda suficientemente a questão.<br>Denota-se que o embargante pretende a rediscussão da matéria relativa à prescrição intercorrente, objeto do recurso de apelação cível.<br>Anotou-se que a Lei n. 14.195/2021, vigente desde 26/8/2021 (que alterou a redação do artigo 921, inciso III, §§1º e 4º do Código de Processo Civil, especialmente o termo inicial da contagem da prescrição), não é aplicável ao caso, observando-se a irretroatividade das leis:<br>"Com efeito, não se pode admitir a aplicação da Lei n. 14.195/2021 aos atos praticados em 13/1/2015 e 26/3/2021, de modo que os atos praticados antes da vigência da referida Lei devem ser regidos pelos dispositivos legais vigentes à época."<br>Ainda com relação à aplicabilidade, concluiu-se que as teses firmadas no Recurso Especial n. 1.340.553/RS são aplicáveis somente às execuções fiscais, regidas pela Lei n. 6.830/30, tratando-se o presente caso de cumprimento de sentença, que segue os procedimentos estabelecidos pelo Código de Processo Civil.<br>No mais, a análise da prescrição intercorrente foi devidamente feita pelo Tribunal de origem, que entendeu não existir desídia do exequente, afastando a causa extintiva. Logo, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um ou outro fundamento invocado pela defesa não macula o comando decisório se apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Além disso, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>A análise acerca da inexistência de prescrição intercorrente no presente caso foi feita pelo Tribunal de origem e sua revisão demandaria o reexame fático-probatório, o que não se admite ante o teor da súmula n. 7 do STJ. Vejamos o entendimento da Corte:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. RECONHECIMENTO. 3. BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE DO BEM IMÓVEL PELO SISTEMA CNIB. DIREITO À MORADIA. INTERFERÊNCIA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. 4. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. ADMISSIBILIDADE. LEGÍTIMO INTERESSE DO CREDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Rever as conclusões do acórdão estadual para analisar as peculiaridades que ensejaram o afastamento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br> ..  5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.854.422/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025. Grifamos)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL. NULIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. No atual Código, a intimação da penhora não mais demarca o início do prazo para a oposição da defesa do devedor, sendo expressamente disposto, em seu art. 525, caput, que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da impugnação se inicia após o prazo do pagamento voluntário. Precedente.<br>3. É pacífica a jurispprudência desta Corte que para a configuração da nulidade processual se faz necessária a demonstração de prejuízo efetivo. Precedente.<br>4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, sobre a ausência de prescrição intercorrente, sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.544.747/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025. Grifamos).<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar a compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>No mais, a análise dos autos indica que Tribunal a quo origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, qual seja, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a desídia do exequente, atraindo a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APURAÇÃO DE EFETIVA INÉRCIA DO CREDOR. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ reconhece que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente, não bastando o mero lapso temporal.<br>2. " A  prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação" (REsp n. 1.604.412/SC - IAC n. 1, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 22/8/2018).<br>3. As instâncias ordinárias, à luz do iter processual, afastou a prescrição intercorrente, pois, "após detida análise ao caderno processual, embora em algumas oportunidades a parte exequente efetivamente tenha deixado de se manifestar no prazo assinalado pelo juízo a quo, supriu-os em seguida, de modo que não se vislumbra inércia por prazo superior ao de prescrição material vindicado no prosseguimento do feito nas providências que lhe competiam".<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o acolhimento da pretensão recursal para rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da ocorrência ou não de prescrição intercorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.756.834/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025. Sem grifos no original).<br>Com o mesmo teor:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não se verificou na espécie. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>1.1. Para rediscutir se houve, ou não, desídia da parte exequente seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>2. A Lei n. 14,195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015), é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.728.583/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Portanto, considerando que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, inclusive com precedentes recentes que reconhecem a necessidade de desídia do exequente para configuração da prescrição intercorrente, deve incidir a Súmula 83 do STJ na espécie.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.