ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, II, 357, III, E 373, § 1º, DO CPC/2015; ARTS. 3º, 4º E 14 DA LEI N. 6.938/1981; ARTS. 6º, VIII, E 17 DO CDC; E ART. 1º DA LEI N. 8.078/1990. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EXPRESSA SOBRE AS QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR E CONDIÇÃO DE PESCADOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO E DO NEXO CAUSAL PELO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS NÃO EXIME PROVA INICIAL PELO DEMANDANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS EM SENTIDO DIVERSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com alegações de violação aos arts. 1.022, II, 357, III, e 373, § 1º, do CPC/2015; arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981; arts. 6º, VIII, e 17 do CDC; e art. 1º da Lei n. 8.078/1990.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Debate sobre suposta omissão no acórdão recorrido quanto à inversão do ônus da prova em favor do autor hipossuficiente, reconhecimento da condição de pescador e aplicação da responsabilidade objetiva por danos ambientais com base no princípio da precaução e na teoria do risco integral, bem como o momento processual para definição do ônus probatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Inexistência de omissão ou vício no acórdão recorrido, que se manifestou de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses suscitadas, em observância ao art. 93, IX, da CF/1988 e ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, não se confundindo decisão concisa ou desfavorável com ausência de prestação jurisdicional.<br>4. Necessidade de reexame do acervo fático-probatório para acolhimento das teses recursais, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>5. Entendimento do acórdão recorrido alinhado à jurisprudência pacífica do STJ, incidindo a Súmula n. 83/STJ, sem demonstração de precedentes contemporâneos em sentido diverso que dispensem reanálise fático-probatória.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, 357, III, 373, § 1º, do Código de Processo Civil; 3º, 4º e 14 da Lei nº 6.938/81; 6º, VIII, e 17 do Código de Defesa do Consumidor; e 1º da Lei nº 8.078/90.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, sustenta que o acórdão recorrido deixou de analisar as omissões apontadas em relação à necessária concessão da inversão do ônus da prova, eis que se trata de danos ambientais, e ao reconhecimento da condição de pescador.<br>Argumenta, também, que houve violação aos arts. 3º, 4º e 14 da Lei nº 6.938/81, ao não reconhecer a responsabilidade objetiva da recorrida pelos danos ambientais causados, com base no princípio da precaução e na teoria do risco integral.<br>Além disso, teria violado o art. 6º, VIII, do CDC, ao não aplicar a inversão do ônus da prova em favor do recorrente, considerando sua hipossuficiência técnica, científica e financeira, bem como a natureza ambiental da demanda.<br>Alega que o art. 357, III, do CPC foi desrespeitado, pois o momento processual adequado para a definição da distribuição do ônus da prova seria o despacho saneador, o que não foi observado no caso.<br>Haveria, por fim, violação ao art. 373, § 1º, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem teria imposto ao recorrente o ônus de comprovar sua condição de pescador, mesmo diante da possibilidade de inversão do ônus da prova.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada pugnou pelo não conhecimento do recurso. (e-STJ fls. 817-858).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, II, 357, III, E 373, § 1º, DO CPC/2015; ARTS. 3º, 4º E 14 DA LEI N. 6.938/1981; ARTS. 6º, VIII, E 17 DO CDC; E ART. 1º DA LEI N. 8.078/1990. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EXPRESSA SOBRE AS QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR E CONDIÇÃO DE PESCADOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO E DO NEXO CAUSAL PELO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS NÃO EXIME PROVA INICIAL PELO DEMANDANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS EM SENTIDO DIVERSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com alegações de violação aos arts. 1.022, II, 357, III, e 373, § 1º, do CPC/2015; arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981; arts. 6º, VIII, e 17 do CDC; e art. 1º da Lei n. 8.078/1990.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Debate sobre suposta omissão no acórdão recorrido quanto à inversão do ônus da prova em favor do autor hipossuficiente, reconhecimento da condição de pescador e aplicação da responsabilidade objetiva por danos ambientais com base no princípio da precaução e na teoria do risco integral, bem como o momento processual para definição do ônus probatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Inexistência de omissão ou vício no acórdão recorrido, que se manifestou de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses suscitadas, em observância ao art. 93, IX, da CF/1988 e ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, não se confundindo decisão concisa ou desfavorável com ausência de prestação jurisdicional.<br>4. Necessidade de reexame do acervo fático-probatório para acolhimento das teses recursais, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>5. Entendimento do acórdão recorrido alinhado à jurisprudência pacífica do STJ, incidindo a Súmula n. 83/STJ, sem demonstração de precedentes contemporâneos em sentido diverso que dispensem reanálise fático-probatória.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa<br>ao artigo 1.022, II do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no citado dispositivo legal.<br>Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida<br>fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.  .. .<br>A propósito, observa-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte  .. <br>Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova  .. <br>Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente<br>ao requerer a reforma da decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).  .. <br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V,<br>do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que as questões já foram devidamente enfrentadas pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>O agravante sustenta que o acórdão foi omisso ao não determinar a inversão do ônus da prova em relação à sua condição de pescador, alegando que tal inversão deveria recair sobre todo o processo, considerando a hipossuficiência técnica, científica e financeira da parte autora.<br>Todavia, razão não assiste ao agravado quanto à omissão, conforme se observa pelo teor da apelação combatida (e-STJ fls. 460-463):<br>Destacou o acórdão, nessa toada, que a comprovação da aludida condição, consoante o entendimento deste Tribunal de Justiça, deve ocorrer com o registro de pescador profissional e a habilitação do seguro-desemprego, somados a outros elementos probatórios que permitam ao julgador o convencimento acerca do exercício da referida atividade.<br>Além disso, os documentos já acostados pelo embargante, indicativos de sua condição de pescador, certamente será levado em consideração pelo ilustre magistrado de primeiro grau quando do momento oportuno, sendo certo que a pretendida inversão do ônus probatório, no que se refere à demonstração da condição de pescador do embargante, se mostra despicienda e inoportuna, o que, a toda evidência, conduz à preservação integral da decisão impugnada.<br>Nesse passo, inexiste no julgado quaisquer dos vícios legais elencados no artigo 1.022 do CPC, tendo a pretensão do agravante sido apreciada com base nos elementos constantes dos autos, e de acordo com a jurisprudência, sendo certo que a pretensão tem o nítido caráter de reexame da matéria e da fundamentação da decisão, impossibilidade que leva a rejeição dos embargos.<br>Percebe-se da leitura do acórdão citado que os argumentos levantados foram devidamente analisados, sendo certo que a ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Além disso, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. "Todavia, os arts.<br>370 e 373, § 1º, do diploma processual facultam ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova" (AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024).<br>2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que os recorrentes, ora agravantes, não se desincumbiram do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do ora recorrido.<br>3. Rever o entendimento no sentido de que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do ora recorrido, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a eventualmente ensejar novo juízo acerca dos fatos e das provas. Sendo assim, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.506.020/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025. Grifo nosso.)<br>CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE EMPRESARIAL LIMITADA. AÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL INTERNA CORPORIS. PAGAMENTO ENCABEÇADO POR SÓCIO A NOTAS FISCAIS SEM LASTRO. (1) ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DO SÓCIO IMPUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL RECORRIDO TOMA O FATO COMO INCONTROVERSO QUANDO NÃO É. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. (2) ASSINATURA DE CHEQUES DO DESFALQUE TAMBÉM PELO OUTRO SÓCIO. FATO QUE, POR SI, NÃO O TORNA IMUNE A CONDUTAS DESLEAIS E NEM EXIME O SÓCIO IMPUTADO DA RESPONSABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. (3) ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INVERSÃO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 373, II, DO CPC/2015. CERCEAMENTO. INOCORRÊNCIA. (4) VALORAÇÃO DA PROVA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS INCONTROVERSOS DESDE A ORIGEM. DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGAMENTO QUE EXIGE REEXAME DE MATERIAL DE COGNIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF), em ação de reparação de danos envolvendo alegada conduta desleal de sócio da empresa que paga por notas frias e serviço não prestado.<br>2. No sistema da persuasão racional, o juiz avalia as provas dos autos com base em juízos lógicos e históricos, atribuindo-lhes peso conforme sua análise motivada, sem se afastar das garantias do contraditório e da necessidade de fundamentação.<br>3. A alegação de ausência de fundamentação da sentença e de nulidade por inversão do ônus da prova foi afastada pelo Tribunal de origem, que constatou a regular distribuição do ônus probatório nos termos do art. 373 do CPC/2015.<br>4. A revaloração jurídica é cabível apenas quando os fatos incontroversos, tais como delineados pelas instâncias ordinárias, permitem uma interpretação diversa sem a necessidade de reexaminar o material probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ 5. Em recurso especial, os fatos devem ser analisados conforme estabelecidos pela decisão recorrida, sendo vedado às instâncias superiores reexaminar a verdade ou falsidade das alegações fáticas.<br>6. A assinatura conjunta de documentos não inviabiliza a apuração de condutas desleais eventualmente praticadas por um dos signatários, podendo-lhe ser considerados os elementos subjetivos, como dolo, culpa, boa-fé e má-fé, indispensáveis à compreensão dos negócios jurídicos e atos ilícitos.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.123.167/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. Sem grifos no original).<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DANO. PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. NEXO CAUSAL. PROVA MÍNIMA. SÚMULA N. 83/STJ. CONDIÇÃO DE PESCADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral.<br>Assim, cabível a inversão do ônus da prova. Contudo, incumbe ao autor a comprovação da sua condição de pescador. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos. (AgInt no REsp n. 2.088.955/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>2. Na hipótese, não merece reforma o acórdão recorrido por estar em conformidade com a atual e pacífica jurisprudência do STJ.<br>Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à comprovação da condição de pescadora e a existência de nexo causal requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.816.896/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.