ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ERRO MATERIAL. DIREITO DO SÓCIO DE ACESSO A DOCUMENTOS CONTÁBEIS. DEVER DO ADMINISTRADOR DE PRESTAR CONTAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de exibição de documentos societários proposta por sócio contra administrador, com fundamento nos enunciados das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O Tribunal de origem afastou a alegação de julgamento extra petita, reconhecendo apenas erro material na identificação da sociedade. Reafirmou o direito do sócio de acessar os documentos contábeis da empresa e o dever do administrador de apresentá-los, mantendo a sentença de primeiro grau.<br>3. No recurso especial, o agravante alegou omissões no acórdão, entrega prévia dos documentos, ausência de recusa à exibição e julgamento extra petita.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, especialmente quanto à alegação de entrega prévia dos documentos e ausência de recusa à exibição.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise dos argumentos recursais não indica fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, sendo certo que o Tribunal de origem enfrentou de forma adequada e fundamentada todas as teses suscitadas pelo agravante.<br>6. A alegação de julgamento extra petita foi afastada, pois o acórdão reconheceu apenas erro material na identificação da sociedade, sem extrapolar os limites do pedido inicial, conforme os arts. 319, IV, e 492 do CPC.<br>7. A necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para apreciar a controvérsia apresentada no recurso especial é incompatível com o entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.<br>8. A jurisprudência do STJ reitera que o recurso especial não pode ser utilizado para promover revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 570-586) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 563-).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>A controvérsia refere-se à responsabilidade pela exibição de documentos societários.<br>O Tribunal de origem afastou a alegação de julgamento extra petita suscitada pelo agravante, reconhecendo apenas a existência de erro material na sentença. Reafirmou-se o direito do sócio/agravado de acessar os documentos contábeis da empresa, bem como o dever do administrador/agravante de exibi-los.<br>No Recurso Especial (e-STJ, fls. 526-551), o agravante alega violação aos artigos 319, IV; 489, §1º, IV; 492; e 1.022, II, do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra os pontos da decisão em que foi vencido.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ERRO MATERIAL. DIREITO DO SÓCIO DE ACESSO A DOCUMENTOS CONTÁBEIS. DEVER DO ADMINISTRADOR DE PRESTAR CONTAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de exibição de documentos societários proposta por sócio contra administrador, com fundamento nos enunciados das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O Tribunal de origem afastou a alegação de julgamento extra petita, reconhecendo apenas erro material na identificação da sociedade. Reafirmou o direito do sócio de acessar os documentos contábeis da empresa e o dever do administrador de apresentá-los, mantendo a sentença de primeiro grau.<br>3. No recurso especial, o agravante alegou omissões no acórdão, entrega prévia dos documentos, ausência de recusa à exibição e julgamento extra petita.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, especialmente quanto à alegação de entrega prévia dos documentos e ausência de recusa à exibição.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise dos argumentos recursais não indica fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, sendo certo que o Tribunal de origem enfrentou de forma adequada e fundamentada todas as teses suscitadas pelo agravante.<br>6. A alegação de julgamento extra petita foi afastada, pois o acórdão reconheceu apenas erro material na identificação da sociedade, sem extrapolar os limites do pedido inicial, conforme os arts. 319, IV, e 492 do CPC.<br>7. A necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para apreciar a controvérsia apresentada no recurso especial é incompatível com o entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.<br>8. A jurisprudência do STJ reitera que o recurso especial não pode ser utilizado para promover revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Trata-se de ação de exibição de documentos societários proposta por sócio contra o administrador. O Tribunal de origem afastou a alegação de julgamento extra petita, reconhecendo apenas erro material na identificação da sociedade. Reafirmou o direito do sócio de acessar os documentos contábeis da empresa e o dever do administrador de apresentá-los. O recurso foi desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau.<br>No recurso especial, o agravante sustenta a existência de omissões e a não apreciação de teses relevantes no acórdão, como a entrega prévia dos documentos e a ausência de recusa à sua exibição.<br>Alega, ainda, julgamento extra petita, por decisão além do que foi requerido na petição inicial. Contudo, o Tribunal inadmitiu o recurso com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, assim ementada (e-STJ. Fls.505 e 520):<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL QUE NÃO CARACTERIZA QUALQUER VÍCIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. TESE INSUBSISTENTE. DIREITO DO SÓCIO DE TER ACESSO A TODOS OS DOCUMENTOS DA SOCIEDADE E DEVER DO ADMINISTRADOR DE PRESTAR AOS SÓCIOS CONTAS JUSTIFICADAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. DIREITO INEQUÍVOCO DO SÓCIO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS DA EMPRESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO."<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou de forma adequada e fundamentada todas as teses suscitadas pelo agravante.<br>Quanto à alegação de nulidade da sentença por suposto julgamento extra petita, o acórdão reconheceu que houve apenas erro material na identificação da sociedade, sem qualquer extrapolação dos limites do pedido inicial, o que afasta a tese de decisão fora dos parâmetros legais previstos nos arts. 319, IV e 492 do CPC.<br>No tocante à alegação de ausência de interesse de agir feito em apelação, o Tribunal analisou os elementos dos autos e concluiu pela presença dos requisitos.<br>Na vertente da necessidade, restou demonstrado que o autor/agravado tentou obter os documentos extrajudicialmente, sem êxito, evidenciando a resistência do réu e, portanto, a necessidade da tutela jurisdicional.<br>Já sob a ótica da utilidade, o objetivo da ação, verificar a regularidade da gestão empresarial, reforça a pertinência do pedido de exibição dos documentos contábeis, especialmente considerando o vínculo societário entre as partes e o dever de transparência na administração.<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ademais, para a apreciação da controvérsia apresentada neste recurso, especialmente quanto à alegação de que os documentos foram entregues ou de que não houve recusa em exibi-los, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal procedimento é incompatível com o entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1000/STJ. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. COMINAÇÃO DE ASTREINTES NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA CONTRA A PARTE "EX ADVERSA". CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. CASO CONCRETO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ORDEM DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE TABELA APÓCRIFA. REITERAÇÃO DA ORDEM SOB PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXIBIÇÃO DO CONTRATO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DOS COMANDOS FIXADOS NA TESE ORA FIRMADA.<br>1. Delimitação da controvérsia: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte "ex adversa" em demanda de direito privado.<br>2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ).<br>3. Caso concreto:<br>3.1. Inviabilidade de se conhecer da alegação de preclusão da ordem de exibição, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o documento anteriormente exibido pelo banco, documento considerado insuficiente pelo Tribunal "a quo". Óbice na Súmula 7/STJ.<br>3.2. Aplicação da tese firmada no item 2, supra, ao caso concreto, para se manter a decisão do juízo de origem que reiterou a ordem de exibição de extratos bancários sob pena de multa diária, pois a tabela elaborada pelo banco com base na microfilmagem dos extratos torna prováveis a existência da relação jurídica (caderneta de poupança) e do documento pretendido (extratos bancários).<br>3.3. Ausência de interesse processual na exibição do contrato de caderneta de poupança, pois não foi deduzida pretensão de revisão de cláusulas contratuais e, ademais, a existência de relação jurídica já foi admitida pelo banco demandado.<br>3.4. Determinação de retorno ao juízo de primeiro grau para cumprimento dos comandos constantes do enunciado final do Tema 1.000/STJ deliberado por esta Segunda Seção.<br>4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(REsp n. 1.763.462/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.