ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que rejeitou alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial médica em ação de cobrança de seguro de vida em grupo.<br>2. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, sob o argumento de que a análise do caso demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, além de estar em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial médica configura cerceamento de defesa e se a decisão de inadmissão do recurso especial foi fundamentada adequadamente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, afastando a alegação de cerceamento de defesa com base na desnecessidade da prova pericial, considerando que os elementos nos autos eram suficientes para o julgamento.<br>5. A ausência de impugnação específica e detida de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, sendo soberano para formar seu convencimento com base nos elementos já constantes dos autos.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPOS S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o argumento de que a análise das questões suscitadas demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, além de estar em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a Agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou adequadamente os dispositivos dos artigos 10º, 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como sustenta a superação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.<br>Quanto à suposta superação da Súmula 5 do STJ, sustenta que não busca a reapreciação de cláusulas contratuais, mas sim a garantia do contraditório e da ampla defesa, com a produção de prova pericial necessária para aferir a extensão da invalidez do segurado.<br>Em relação à Súmula 7 do STJ, argumenta que não pretende rediscutir matéria fática ou probatória, mas sim reparar o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial, essencial para o deslinde da controvérsia.<br>Quanto à Súmula 83 do STJ, a Agravante defende que a decisão recorrida está em desarmonia com a jurisprudência do STJ, que reconhece o cerceamento de defesa em casos de indeferimento de prova pericial quando há controvérsia sobre a extensão da invalidez.<br>Argumenta, também, que houve violação aos artigos 10 e 464, §1º, I, do Código de Processo Civil, ao não observar o princípio da não surpresa, uma vez que o julgamento antecipado da lide foi realizado sem a devida intimação das partes para manifestação sobre a necessidade de produção de provas.<br>Além disso, teria violado o artigo 10 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a necessidade de produção de prova pericial para apuração da extensão da invalidez, configurando cerceamento de defesa.<br>Haveria, por fim, violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar pontos relevantes para a solução da controvérsia, limitando-se a fundamentações genéricas.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, §3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que rejeitou alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial médica em ação de cobrança de seguro de vida em grupo.<br>2. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, sob o argumento de que a análise do caso demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, além de estar em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial médica configura cerceamento de defesa e se a decisão de inadmissão do recurso especial foi fundamentada adequadamente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, afastando a alegação de cerceamento de defesa com base na desnecessidade da prova pericial, considerando que os elementos nos autos eram suficientes para o julgamento.<br>5. A ausência de impugnação específica e detida de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, sendo soberano para formar seu convencimento com base nos elementos já constantes dos autos.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ 444-449 e e-STJ fls. 466-467):<br>Trata-se de recurso especial (ID. N.º 19.802.357), interposto por Prudential do Brasil Vida em Grupos S/A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA SOBRE O GRAU DA LESÃO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE. GRADUAÇÃO DA LESÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA ADEQUADA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ ACERCA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS À UNANIMIDADE.<br>1. No caso, a prova pericial desnecessária ao deslinde da controvérsia, na medida em que não há discordância das partes acerca do grau de lesão sofrida pelo segurado, mas tão somente acerca do correto enquadramento da lesão nas previsões contratuais. Tanto autor quanto réu apresentaram laudo médico no qual a conclusão é de que a lesão sofrida pelo segurado atingiu 50% (cinquenta por cento) de seu membro superior.<br>2. O segurado teve invalidez permanente de 50% do antebraço direito, ou seja, o máximo que poderia alcançar seria metade do valor cabível, em outras palavras, 50% dos 70% da cobertura prevista para perda total do uso do membro superior, isto é, R$ 29.400,00 / 2 = R$ 14.700,00. Sentença mantida.<br>3. Os juros de mora e correção monetária em caso de cobrança de indenização por invalidez decorrente de contrato de seguro regido pelo Código Civil têm entendimento sumulado pelo STJ. Correção monetária a partir da contratação. Juros de mora a partir da citação.<br>4. Recursos de Apelação do segurado e da seguradora conhecidos e DESPROVIDOS à unanimidade."<br>(2ª Turma de Direito Privado - Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE."<br>(2ª Turma de Direito Privado - Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes)<br>Aduz a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto nos artigos 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional pela não apreciação de pontos relevantes para a solução da controvérsia.<br>Alega, ainda, ofensa aos artigos 10º e 464, §1º, I, do Código de Processo Civil, em razão de ofensa ao princípio da não surpresa, em decorrência do julgamento antecipado da lide sem qualquer intimação das partes, mesmo com o pedido de realização de perícia.<br>Aduz violação e interpretação divergente ao disposto no artigo 10º do Código de Processo Civil, por cerceamento de defesa, em face do indeferimento de prova pericial médica necessária para apuração da alegada diferença de cobertura de IPA (Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente) pretendida pelo Recorrido.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID. N.º 20.471.293.<br>É o relatório. Decido.<br>No que diz respeito à alegação de violação aos artigos 489 e seguintes e 1.022 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça entende que, tendo o Tribunal local, como no caso, se manifestado de forma fundamentada e suficiente ao deslinde da causa, não há que se falar em ausência de prestação jurisdicional, pois o mero descontentamento com o julgado, ainda que proferido em sentido contrário à pretensão do recorrente, veicula simples inconformismo deste, não abrindo espaço para a interposição de recurso aos tribunais superiores (AgInt no AREsp 1450251/GO).<br>No mais, analisando o Acórdão de ID. N.º 15.487.066, verifica-se que, além de a conclusão a que chegou a Turma julgadora estar em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83 do STJ), a análise do pretendido pelo recorrente demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, bem como das cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas nº 5 e 7/STJ, conforme precedentes abaixo colacionados:<br>"DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO. SÚMULA 98 DO STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. EXCLUSIVO DA ESTIPULANTE. ( ) 2. Na hipótese, não houve o alegado cerceamento de defesa pois o Tribunal de origem estabeleceu como ponto divergente, passível de prova, apenas a validade das cláusulas restritivas do contrato pela análise do cumprimento ou não do dever de informação pela seguradora, o qual não sofreria alteração pela realização da nova perícia requerida pela recorrente. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes. ( ) (REsp n. 1.923.505/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021)."<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TRATAMENTO DE CÂNCER. NATUREZA TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. OBRIGAÇÃO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MATERIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. ( ) (AgInt no REsp n. 2.053.703/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024)."<br>Sendo assim, tendo em vista que a discussão pretendida envolve reanálise de fatos e provas e de contratos (Súmulas 5, 7 e 83/STJ), não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).<br>Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para a impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.<br>(..)<br>Trata-se de agravo em recurso especial (ID. N.º 22.491.201) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID. N.º 21.945.984, que ancorada nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ, não admitiu o recurso especial submetido.<br>Sem contrarrazões, conforme certidão de ID. N.º 23.244.993.<br>É o relatório. Decido.<br>Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.<br>Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.<br>Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.<br>Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil).<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.