ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO NA ORIGEM DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ. ARGUMENTOS RECURSAIS A EXIGIR REEXAME DE FATOS E PROVAS. Ó BICE DA SÚMULA 07 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, alegando que impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, incluindo a aplicação do artigo 18, "d", da Lei 6.024/74, e que a questão do anatocismo foi devidamente prequestionada. Afirma ainda que não se trata de reexame de matéria fática, mas de interpretação e aplicação de normas federais.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão da fluência de juros durante a liquidação extrajudicial aplica-se a todos os credores, habilitados ou não; e (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido sem incidir nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que o artigo 18, "d", da Lei 6.024/74 aplica-se apenas aos créditos habilitados administrativamente, não alcançando ações judiciais. O acórdão recorrido está em consonância com esse entendimento, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. O recurso especial não pode ser conhecido quando demanda reexame de fatos e provas, como datas, prazos, percentuais de juros e adequação ao mercado, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>6. A parte agravante não demonstrou distinção entre os precedentes mencionados na decisão agravada e o caso em exame, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, o que reforça a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>7. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por BANCO BESA S.A., contra decisão que inadmitiu o recurso especial ofertado com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento a decisão de inadmissibilidade foi equivocada, pois o recorrente impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, inclusive a aplicação do artigo 18, alínea "d", da Lei 6.024/74, e a questão do anatocismo foi devidamente prequestionada nas instâncias inferiores (fls. 772-782); que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a suspensão da fluência de juros durante a liquidação extrajudicial aplica-se a todos os credores, habilitados ou não, conforme os precedentes citados (fls. 772-782); que não se trata de reexame de matéria fática, mas de interpretação e aplicação de normas federais, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 772-782).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO NA ORIGEM DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ. ARGUMENTOS RECURSAIS A EXIGIR REEXAME DE FATOS E PROVAS. Ó BICE DA SÚMULA 07 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, alegando que impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, incluindo a aplicação do artigo 18, "d", da Lei 6.024/74, e que a questão do anatocismo foi devidamente prequestionada. Afirma ainda que não se trata de reexame de matéria fática, mas de interpretação e aplicação de normas federais.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão da fluência de juros durante a liquidação extrajudicial aplica-se a todos os credores, habilitados ou não; e (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido sem incidir nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que o artigo 18, "d", da Lei 6.024/74 aplica-se apenas aos créditos habilitados administrativamente, não alcançando ações judiciais. O acórdão recorrido está em consonância com esse entendimento, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. O recurso especial não pode ser conhecido quando demanda reexame de fatos e provas, como datas, prazos, percentuais de juros e adequação ao mercado, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>6. A parte agravante não demonstrou distinção entre os precedentes mencionados na decisão agravada e o caso em exame, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, o que reforça a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>7. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTEVE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART.18, "D", DA LEI 6.024/74. INAPLICABILIDADE. I - Não se aplica o disposto no art. 18, "d", da Lei 6.024/74, considerando que referido dispositivo só diz respeito ao procedimento de habilitação administrativa do crédito perante o liquidante, não havendo que se falar em interrupção da incidência dos juros de mora. II - Em fase de liquidação de sentença o título executivo deve ser fielmente observado, sob pena de inovação ou violação de direitos, em direta afronta a garantia constitucional da coisa julgada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.071577-3/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2024, publicação da súmula em 29/04/2024). As razões interpositivas apontam, além de dissídio pretoriano, violação aos artigos 18, II, "d", da Lei 6.024/74, 489, II, 492 do CPC e 4º do Decreto 22.626/33. Em oposição ao acórdão, o recorrente alega que a vedação à fluência de juros após o decreto de liquidação extrajudicial, prevista no artigo 18, "d", da Lei 6.024/74, alcança todos os credores, sejam aqueles habilitados administrativamente ou que buscaram ajurisdição; deduz ainda a vedação ao anatocismo, pelo que pretende a reforma do julgado. A parte contrária apresentou contrarrazões recursais. Inadmissível o inconformismo em exame. O acórdão recorrido possui fundamento não atacado pelo recorrente, tal seja: Embora a previsão legal seja no sentido de suspender a incidência dos juros, o credor pode retomar a cobrança posteriormente ao término da liquidação, caso o patrimônio da instituição comportar. (..) O exequente sustenta que houve intervenção em 11/08/1995, acompanhada da decretação de sua liquidação extrajudicial em 09/08/1996, bem como que em 05/10/2022, mediante Ato do Presidente do Banco Central do Brasil nº 1.358, encerrou-se o processo. Logo, a intervenção extraordinária na atividade do banco requerido terminou. A executada não prova insuficiência do patrimônio ou incapacidade para pagamento da dívida apurada mediante incidência dos juros, baseando a pretensão somente no texto da norma de regência. Portanto, ausentes elementos no sentido de que a instituição financeira não possui condições de pagar juros de mora após o término da liquidação, a pretensão de manutenção da suspensão da incidência não merece acolhimento. Em situações que tais, orienta o STJ: A ausência de impugnação de fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do acórdão recorrido, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia.(AgInt no AR Esp n. 2.188.523/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 9/3/2023.); O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF (AgInt no AR Esp n. 2.074.830/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 9/3/2023.). Logo, incide como óbice ao recurso a Súmula 283/STF, que enuncia: "Éinadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles". A tese recursal remanescente, que discute anatocismo, não foi prequestionada, incidindo no ponto, por analogia, a Súmula 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. (e-STJ Fl.763-5)<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Como se observa do julgado de origem, a fixação dos critérios de correção e aplicação de juros obedeceram a jurisprudência já pacificada dessa Corte ao afirmar que "..o artigo 18, alínea "d", da Lei 6.024/74, aplica-se apenas aos créditos habilitados administrativamente, não alcançando ações judiciais". (e-STJ Fl.508)<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, considerando abusiva a taxa pactuada.<br>2. A recorrente defende a suspensão do processo com base no art. 18 da Lei n. 6.024/1974 e pleiteia assistência judiciária gratuita, alegando que o recolhimento das custas comprometeria sua saúde financeira.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) em preliminar, saber se a decretação de liquidação extrajudicial justifica a suspensão do processo e a concessão de assistência judiciária gratuita à instituição financeira; (ii) no mérito, saber se a discussão também envolve a análise da abusividade dos juros remuneratórios pactuados, considerando a jurisprudência do STJ sobre a necessidade de análise das peculiaridades do caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a suspensão dos processos em razão de liquidação extrajudicial não se aplica a processos de conhecimento que buscam declaração judicial de crédito.<br>5. A concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica requer a comprovação de hipossuficiência, não bastando a decretação de liquidação extrajudicial.<br>6. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida no caso concreto, considerando-se diversos fatores, como a relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor, não bastando o simples cotejo com a taxa média de mercado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre os juros remuneratórios demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 2.203.545/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.<br>1. Conforme jurisprudência do STJ, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp 2.290.556/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 489 do CPC/15.<br>3. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.<br>3.1. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios nos contratos celebrados, porquanto não individualiza a alegada diferença de custo do contrato, nem apresenta elementos concretos a demonstrar que o órgão fiscalizador (Banco Central do Brasil) excepcionaria sua prática da categoria de operação financeira ora em comento, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF.<br>5. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido, a teor da Súmula 126/STJ.<br>6. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.552.936/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme superação dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>No mais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>A analise pretendida exige revolvimento do conteúdo probatório, nomeadamente datas, prazos, percentuais de juros e adequação ao mercado, fases da liquidação extrajudicial, o que não se mostra cabível em sede de Especial. Assim, o caso atrai o óbice da Súmula 07 do STJ.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.