ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO. RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO. DANO DECORRENTE DA COISA DEPOSITADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 629 E 643 DO CÓDIGO CIVIL. DISCUSSÃO FUNDADA EM MATÉRIA FÁTICA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o argumento de violação aos arts. 629 e 643 do Código Civil.<br>2. A decisão recorrida considerou que a análise da pretensão recursal exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>3. A parte agravante sustenta que a instância ordinária vulnerou os arts. 629 e 643 do Código Civil ao imputar ao depositário responsabilidade por dano decorrente do próprio bem depositado, alegando que a responsabilidade deveria recair sobre o proprietário do bem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o enquadramento jurídico de fatos já fixados pela instância ordinária, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A função uniformizadora do recurso especial não permite o reexame de matéria fático-probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.<br>6. A responsabilidade do depositário, nos termos dos arts. 627 a 652 do Código Civil, decorre do dever de guarda diligente da coisa alheia, sendo fundamentada na culpa in vigilando e in custodiendo.<br>7. A decisão recorrida concluiu que o agravante não se desincumbiu de seus encargos de depositário, considerando que o sinistro poderia ter sido evitado mediante diligência razoável, o que configura interpretação judicial fundada em circunstâncias fáticas.<br>IV. Dispositivo<br>8 . Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no art. contra decisão que inadmitiu o recurso especial., III, "a" da Constituição Federal.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 1217-1229).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl.1242-1248).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO. RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO. DANO DECORRENTE DA COISA DEPOSITADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 629 E 643 DO CÓDIGO CIVIL. DISCUSSÃO FUNDADA EM MATÉRIA FÁTICA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o argumento de violação aos arts. 629 e 643 do Código Civil.<br>2. A decisão recorrida considerou que a análise da pretensão recursal exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>3. A parte agravante sustenta que a instância ordinária vulnerou os arts. 629 e 643 do Código Civil ao imputar ao depositário responsabilidade por dano decorrente do próprio bem depositado, alegando que a responsabilidade deveria recair sobre o proprietário do bem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o enquadramento jurídico de fatos já fixados pela instância ordinária, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A função uniformizadora do recurso especial não permite o reexame de matéria fático-probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.<br>6. A responsabilidade do depositário, nos termos dos arts. 627 a 652 do Código Civil, decorre do dever de guarda diligente da coisa alheia, sendo fundamentada na culpa in vigilando e in custodiendo.<br>7. A decisão recorrida concluiu que o agravante não se desincumbiu de seus encargos de depositário, considerando que o sinistro poderia ter sido evitado mediante diligência razoável, o que configura interpretação judicial fundada em circunstâncias fáticas.<br>IV. Dispositivo<br>8 . Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>GLOB VOLKSMAN MANUTENCAO DE VEICULOS LTDA. EPP interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, ao argumento de violação aos arts. 629 e 643 do Código Civil. Alega, em síntese, que "sendo conclusivo o laudo quanto ao sítio de origem do incêndio, à proprietária do bem recai o dever de indenizar os danos causados" (evento 21,RECESPEC1)<br>Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.<br>(..)<br>A admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à suposta responsabilidade da empresa recorrida pelo incêndio que atingiu o estabelecimento da recorrente, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, postas nos seguintes termos (evento 13,RELVOTO1):<br>(..)<br>Em suma, a Câmara deliberou que "o trabalho técnico do Corpo de Bombeiros  ..  não foi conclusivo a respeito nem da causa do incêndio nem de onde foi seu início" e que "ao receber o caminhão em depósito para a realização dos serviços de mecânica, a requerente assumiu o compromisso de adotar todas as cautelas e providências necessárias para que o veículo fosse devolvido à requerida em condições no mínimo iguais àquelas em que o recebeu". Para modificar essas convicções e afastar a responsabilidade da recorrente, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial.<br>Cumpre enfatizar que "o Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.962.481/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 13-3-2023).<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do  evento 21, RECESPEC1 .<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Sustenta o agravante que a instância ordinária teria vulnerado os arts. 629 e 643 do Código Civil, ao imputar ao depositário responsabilidade por dano que, segundo sua tese, decorreu do próprio bem depositado, de modo que a responsabilidade deveria recair sobre o proprietário do bem, e não sobre o depositário.<br>Por sua vez, a decisão de inadmissibilidade repousou no entendimento de que a conclusão do Tribunal de origem decorreu da análise das peculiaridades fáticas da causa, especialmente no tocante à dinâmica do evento danoso e à conduta atribuída às partes contratantes.<br>Verificou-se, ademais, que o Tribunal estadual examinou os elementos probatórios constantes dos autos para assentar a responsabilidade do agravante, na qualidade de depositário, com fundamento nas obrigações contratuais assumidas e no dever de guarda diligente da coisa alheia.<br>Como se percebe, a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De fato, a insurgência do agravante pretende rediscutir o enquadramento jurídico de fatos já fixados pela instância ordinária, o que esbarra, de forma intransponível, no óbice da Súmula 7 do STJ, cujo teor é o seguinte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>No caso em apreciação, é de se pontuar que a natureza do contrato de depósito, disciplinado nos arts. 627 a 652 do Código Civil, impõe ao depositário o dever de conservar, guardar e restituir a coisa depositada, com a diligência que costuma aplicar à guarda dos bens próprios (art. 629, CC).<br>A responsabilidade do depositário, portanto, tem fundamento na culpa in vigilando e in custodiendo, incidindo inclusive na hipótese de dano decorrente de omissão no dever de guarda.<br>Assim, ao concluir o acórdão recorrido que o agravante não se desincumbiu de seus encargos de depositário, considerando que o sinistro poderia ter sido evitado mediante diligência razoável, não se vislumbra violação direta ao texto legal, mas sim interpretação judicial fundada em circunstâncias fáticas, cujo reexame é vedado nesta via recursal.<br>Posto isso, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENHORA DE BENS PERECÍVEIS. RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO FIEL AFASTADA EM VIRTUDE DAS PARTICULARIDADES DO CASO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. De acordo com o NCPC, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal, e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, ambos do NCPC).<br>3. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, deve ser aplicada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.418.575/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.)<br>CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEPÓSITO. CABIMENTO. PRECEDENTES. DEMAIS QUESTÕES QUE DEPENDEM DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. OMISSÃO DA CORTE DE ORIGEM. PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE Nº 25 DO STF.<br>1. A jurisprudência do STJ consagrou o cabimento da ação de depósito, ainda que relativa a bens fungíveis, para produtos vinculados a operação "Empréstimos do Governo Federal - EGF", quando destinados à guarda e conservação de mercadorias e for celebrado por partes distintas daquelas que celebraram o contrato de mútuo.<br>Precedentes.<br>2. As alegações aviadas pelos recorrentes, no sentido de afastar sua responsabilidade pela guarda e devolução dos bens, encontram-se baseadas em premissas fáticas afastadas pelas instâncias de origem e esbarram no enunciado nº 7 da Súmula do STJ.<br>3. Verificada a ofensa ao art. 535 do CPC, eis que o tribunal de origem deixou de se manifestar acerca da alegação de prescrição invocada pelo recorrente.<br>4. Nos termos do que dispõe o enunciado nº 25 da Súmula vinculante do STF, "é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito".<br>5. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a determinação de prisão civil e para determinar que o tribunal de origem se pronuncie sobre a alegação de prescrição.<br>(AgRg no REsp n. 266.129/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 5/12/2012.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.