ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em Exame<br>Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por prejudicialidade.<br>II- Razões de decidir<br>2- A questão em discussão consiste em saber se (i) houve violação ao os arts. 45, 124 do CPC, arts. 1º, §1º, 3º da Lei nº 13.000/14, bem como o art. 412 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil); (ii) Se há divergência jurisprudencial comprovada.<br>II- Razões de decidir<br>3. O Acórdão recorrido entendeu pela prejudicialidade do Recurso Especial, diante da criação, por meio do Ato Conjunto n. 5/2022, do Núcleo de Justiça 4.0 especializado no processamento e julgamento das causas relativas às demandas de seguro habitacional de imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH).<br>4. Não se conhece do recurso especial quando a questão jurídica não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento.<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>III Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob o fundamento da prejudicialidade.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, ante a vulneração dos arts. 45, 124 do CPC, 1º, §1º, 3º da Lei nº 13.000/14, bem como o art. 412 do Código Civil, assim como a verificação de dissídio jurisprudencial.<br>A firma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, quando sustenta que o acórdão recorrido, ao admitir a cumulação de juros sobre o cálculo da multa decendial, afrontou o art. 412 do CPC, como também sustenta a vulneração ao art. 525, § 1º do CPC/2015, por não ter sido reconhecida a ilegitimidade passiva do agravante.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em Exame<br>Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por prejudicialidade.<br>II- Razões de decidir<br>2- A questão em discussão consiste em saber se (i) houve violação ao os arts. 45, 124 do CPC, arts. 1º, §1º, 3º da Lei nº 13.000/14, bem como o art. 412 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil); (ii) Se há divergência jurisprudencial comprovada.<br>II- Razões de decidir<br>3. O Acórdão recorrido entendeu pela prejudicialidade do Recurso Especial, diante da criação, por meio do Ato Conjunto n. 5/2022, do Núcleo de Justiça 4.0 especializado no processamento e julgamento das causas relativas às demandas de seguro habitacional de imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH).<br>4. Não se conhece do recurso especial quando a questão jurídica não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento.<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>III Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Traditio Companhia de Seguros interpõe recurso especial com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal (ID10859510), em face do acórdão de ID10467095 que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto.<br>Não houve contrarrazões (ID11778813).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A causa diz respeito a pretensão indenizatória relativa aos imóveis descritos nos autos, fundada em vício de construção e risco de desmoronamento, com base em apólice de seguro do Sistema Financeiro Habitacional (SFH).<br>A matéria versada no recurso especial envolve exclusivamente a discussão acerca da legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal (CEF) e da competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que houver contratos celebrados no âmbito do SFH com instrumento vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS).<br>Essa questão jurídica foi apreciada no recurso extraordinário RE 827.996/PR, afetado como paradigma (Tema STF nº 1.011), integralizado em sede de embargos de declaração na sessão do dia 09/11/2022.<br>Na referida sessão o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração, atribuindo modulação de efeitos à decisão, para ressalvar a eficácia preclusiva dos processos com trânsito em julgado da fase de conhecimento, ocorrido antes da publicação do resultado do julgamento no DJe (13.07.2020).<br>Para agilizar a solução de significativo volume processual, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) ajustaram um Termo de Cooperação Técnica em 14/10/2021 e editaram o Ato Conjunto nº 05, de 14/02/2022, publicado no DJe de 15/02/2022, instituindo e regulamentando o "Núcleo de Justiça 4.0", especializado no processamento e julgamento das causas relativas ao SFH, com abrangência sobre a jurisdição territorial do Estado de Pernambuco.<br>Ao referido núcleo foram especificados critérios de triagem; de uniformização de procedimentos; de aproveitamento de atos de instrução; e de participação de juízes federais previamente cadastrados.<br>Nesses específicos procedimentos cogita-se da eventual cisão de autos e de julgamentos conjuntos por magistrado estadual ou federal, conforme a Nota Técnica Conjunta 01/2021, publicada no DJe de 14/09/2021, e a Instrução de Serviço nº 03/2022, publicada no DJe de 27/05/2022.<br>No presente caso, consultado o sistema de Processo Judicial Eletrônico (Pje), constata-se nos autos originários (NPU 0008603-95.2019.8.17.3090), que o polo ativo do processo é composto de 35 (trinta e cinco) mutuários(as), e que os autos foram remetidos ao "Núcleo de Justiça 4.0" em 07/07/2022.<br>Considerando a modulação dos efeitos nos embargos de declaração opostos no referido recurso paradigma, verifico que no caso em tela ainda não ocorreu a eficácia preclusiva da coisa julgada, tendo em vista que o processo se encontra na fase de conhecimento.<br>Assim sendo, independentemente de conter apenas apólices públicas ("ramo 66"), ou mesmo litisconsórcio multitudinário com apólices de ambas as espécies (tanto públicas quanto privadas), o processo permanecerá no módulo do "Núcleo de Justiça 4.0", sendo desnecessária e ineficaz a tutela jurídica pretendida nos recursos excepcionais em análise.<br>Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso especial interposto por Traditio Companhia de Seguros, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.<br>Transcorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.<br>Informe o "Núcleo de Justiça 4.0" sobre a presente decisão, notadamente com referência ao processo NPU 0008603-95.2019.8.17.3090.<br>Versa a controvérsia trazida aos autos sobre a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) e da competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas relativas ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), especialmente aquelas relacionadas à apólice de seguro atrelada ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS).<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, quando sustenta que o acórdão recorrido, ao admitir a cumulação de juros sobre o cálculo da multa decendial, afrontou o art. 412 do CPC, como também sustenta a vulneração ao art. 525, § 1º do CPC/2015, por não ter sido reconhecida a ilegitimidade passiva do agravante.<br>Alega ainda o agravante em suas razões, a não inclusão da Caixa Econômica Federal no polo p assiva e remessa dos autos à Justiça Federal, afronta os arts. 45 e 124 do CPC e 1º, §6º da Lei 13.000/14.<br>Contudo, verifica-se que a matéria federal apontada como violada não foi devidamente prequestionada pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de suprir eventual omissão.<br>A análise do teor do acórdão recorrido, o qual julgou prejudicado o recurso especial interposto, diante da criação, por meio do Ato Conjunto n. 5/2022, do Núcleo de Justiça 4.0 especializado no processamento e julgamento das causas relativas às demandas de seguro habitacional de imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 568/STJ.<br>1. O prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos ou a interpretação de cláusulas contratuais, conforme dispõem as Súmulas nºs 7 e 5/STJ.<br>5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional. Precedentes.<br>6. Esta Corte Superior possui o entendimento pacífico de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. Precedentes.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 508.646/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No caso, versando a causa sobre a pretensão indenizatória relativa aos imóveis descritos nos autos, fundada em vício de construção e risco de desmoronamento, com base em apólice de seguro do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), a corte de origem não analisou quaisquer das teses apresentadas pelo agravante, ao julgar prejudicado recurso, decisão este que sequer fora objeto de Embargos de Declaração pelo agravante para fins de afastar a omissão.<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que: "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.