ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. OBICE NA SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDENCIA PREDOMINANTE DA CORTE. OBICE DA SUMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante sustenta que o contrato utilizado como título executivo não atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, e que a decisão recorrida está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais estaduais.<br>3. A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, e na ausência de demonstração de divergência jurisprudencial apta a superar a Súmula 83/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar os critérios de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, bem como para verificar a alegada divergência jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ, sendo inviável a análise dos critérios de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extraju dicial.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, conforme Súmula 83/STJ.<br>7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem realizou o cotejo analítico necessário para demonstrar a similitude fática e a divergência de interpretações entre os casos confrontados.<br>8. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige demonstração de divergência jurisprudencial com base na interpretação da lei, não sendo suficiente a alegação de dissídio apoiado em fatos.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ODAIR DA SILVA COIMBRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial ofertado om fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, reiterando que a matéria discutida era exclusivamente de direito, não implicando reexame de provas, e que o recurso especial deveria ser admitido com fundamento na alínea "c", independentemente da análise pela alínea "a", sustentando que o contrato utilizado como título executivo não atendia aos requisitos legais e que a decisão recorrida estava em desacordo com a jurisprudência do STJ e de outros tribunais estaduais. (fls. 1104-1121).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. OBICE NA SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDENCIA PREDOMINANTE DA CORTE. OBICE DA SUMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante sustenta que o contrato utilizado como título executivo não atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, e que a decisão recorrida está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais estaduais.<br>3. A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, e na ausência de demonstração de divergência jurisprudencial apta a superar a Súmula 83/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar os critérios de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, bem como para verificar a alegada divergência jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ, sendo inviável a análise dos critérios de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extraju dicial.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, conforme Súmula 83/STJ.<br>7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem realizou o cotejo analítico necessário para demonstrar a similitude fática e a divergência de interpretações entre os casos confrontados.<br>8. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige demonstração de divergência jurisprudencial com base na interpretação da lei, não sendo suficiente a alegação de dissídio apoiado em fatos.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>"Pois bem. No que tange à matéria suscitada no Especial, o Órgão Julgador assim deliberou (- mov. 35.1): "2.3. Do Título Executivo Não obstante seja possível à parte alegar a inexistência de título hábil ao ajuizamento da execução em sede de exceção de pré-executividade, como na hipótese, o título que aparelha a execução atende aos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade. Aduz o recorrente que o título representa dívida líquida, certa e exigível, estando em cumprimento integral aos requisitos legais nos arts. 783 e 786 do CPC. A ação executiva foi lastreada em Contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação (mov. 1.4 - autos de execução) assinado pelos contratantes e duas testemunhas, onde expressamente consta que o instrumento constitui título executivo extrajudicial (cláusula 4.4.) e que em caso de extinção da sociedade em conta de participação, o saldo da conta do sócio participante (no caso o apelante), inclusive no que respeita à restituição do patrimônio especial resultante da sua participação na instalação do empreendimento, deverá ser efetuada em seis parcelas iguais e mensais, em moeda corrente. Confira-se: ( ) No caso em exame, é inequívoco e incontroverso o encerramento das atividades e consequente extinção da sociedade, não só pela notificação extrajudicial que acompanha a inicial, como pelo próprio reconhecimento do executado (ao opor embargos que posteriormente teve sua distribuição cancelada):( ) É que, ao contrário do que constou na sentença, não se trata de apuração de haveres e, por conseguinte, não há necessidade de prestação de contas ou de liquidação de eventual saldo existente na conta de participação, até porque não havia saldo/lucro a ser repartido.<br>Aliás, o art. 996 do Código Civil estabelece que a liquidação da sociedade em conta de participação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas. O que a exequente pretende é a restituição daquilo que investiu (conforme disposto na cláusula 2.2), em valor certo e em conformidade com o que restou expressamente pactuado pelas partes nas cláusulas 5.4 e 5.5 ("restituição do patrimônio especial resultante da sua participação na instalação do empreendimento", no caso de rescisão motivada em decorrência do "acúmulo de prejuízos no empreendimento por período igual ou superior a dois trimestres).<br>Da leitura da cláusula 2.2, observa-se que a sócia-participante "investirá no empreendimento os equipamentos e instalações constantes no ANEXO II do presente instrumento, no valor de R$ 48.090,00 (quarenta e oito mil e noventa reais), e mais R$ 101.505,00 (cento e cinco mil, quinhentos e cinco reais), nos termos e prazo necessários à abertura e operacionalização da unidade franqueada." Na planilha de mov. 1.5, a qual não foi impugnada pelo executado, consta que, na prática, foi investido pelo exequente o valor de R$ 136.136,60, quantia essa que, corrigida monetariamente até o ajuizamento da ação, alcançou o montante de R$ 156.2976,91, de acordo com a planilha de evolução do débito acostada no mov. 1.10. Nesse contexto, não se verifica iliquidez, incerteza ou inexigibilidade do título, o qual, a princípio, encontra-se apto a respaldar a pretensão executiva, ressaltando-se que cabia à parte executada, através dos meios adequados, alegar e comprovar eventual excesso; demonstrar eventual destinação de ativos, equipamentos e instalações; abusividade contratual etc. Portanto, acolho o recurso neste ponto, a fim de reformar a sentença que, ao acolher tese exposta na exceção de pré-executividade, extinguiu a execução com fundamento no art. 485, IV, CPC." Em que pese as razões oferecidas pelo Recorrente, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da impossibilidade de reverter as conclusões do Tribunal de origem a respeito dos critérios de certeza, liquidez e exigibilidade do título sem o reexame do acervo fático probatório. Assim, impõe-se a Súmula 7/STJ. Veja-se: "( ) 3. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução, exige o reexame probatório dos autos, procedimento inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. ( )" (AgInt no AREsp n. 2.125.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) "( ) 2. Na espécie, a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda e na análise do contrato firmado entre as partes. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local, para fazer valer a tese do recorrente de que o documento particular não possui força executiva, ou para afastar a legitimidade do título apresentado no processo eletrônico de forma digitalizada, demandaria a inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, conforme enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ. ( )" (AgInt no AREsp n. 2.605.576 /GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) "( ) 1.2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência dos requisitos necessários para a validade do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. ( )" (AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Impende salientar, por oportuno, que "( ) No que se refere à divergência jurisprudencial, o não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). ( )" (AgInt no AREsp n. 1.762.485/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Diante do exposto, inadmito o recurso especial". (e-STJ Fl.1099-1101)<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Como se observa do conteúdo objeto de impugnação, o recorrente pretende ver novamente analisado o contrato que instrui a ação de execução, argumentando que ao contrário do que foi reconhecido nas instâncias inciais o documento nao se revestiria de certeza, liquidez e exigibilidade.<br>Ocorre que para promver a referida análise necessario revolvimento fatico probatorio dos autos o que encontra óbice no enunciado de Sumula 07 do STJ.<br>Como bem asseverado no julgado impugnado "..Em que pese as razões oferecidas pelo Recorrente, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da impossibilidade de reverter as conclusões do Tribunal de origem a respeito dos critérios de certeza, liquidez e exigibilidade do título sem o reexame do acervo fático probatório". (e-STJ Fl.1100)<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reforma da compreensão firmada pela Corte de origem sobre o tema.<br>E mais, também sob o aspecto da jurisprudência predominante está correta a decisão impugnada, pois assente a jurisprudência da Corte no sentido da impropriedade do especial para discutir criterios de certeza, liquidez e exigibilidade de título executivo.<br>A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA. CONVERSÃO NO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. TÍTULO EXECUTIVO. OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração.<br>2. São legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento seja efetuado mediante a conversão em moeda nacional. Precedentes.<br>3. Na hipótese, o eg. Tribunal de origem afirmou preenchidos os requisitos exigidos para conferir liquidez, certeza e exigibilidade ao título executivo. A modificação de tal entendimento exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.950.499/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 9/3/2022.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.