ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DIGITAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>II Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber (i) Se o Recurso especial pode ser conhecido considerando a alegação de violação aos artigos 6º, inciso VIII e 14, § 3º do CDC; art. 784, inciso III do CPC, II, diante da existência de óbice da súmula 7 do STJ (ii), Se o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado.<br>II- Razões de decidir<br>3. A alegada violação aos artigos artigos 6º, inciso VIII e 14, § 3º do CDC e art. 784, inciso III do CPC, não restou demonstrada de forma inequívoca, uma vez que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base na análise das circunstâncias específicas da causa, não havendo ofensa direta aos dispositivos legais invocados.<br>4. A pretensão de revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca do reconhecimento da inexigibilidade do título executivo consubstanciado em contrato digital de prestação de serviços educacionais, assinado digitalmente pela própria recorrente, valendo-se de seu cadastro e registro único, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Para a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial, não é suficiente a mera transcrição de ementas de julgados, sendo imprescindível a comprovação analítica da divergência mediante cotejo minucioso das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando soluções jurídicas diversas para situações análogas.<br>6. A ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, conjugada com a incidência da Súmula 7/STJ, constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial.<br>IV DISPOSITIVO<br>7. Agravo não Conhecido .

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhe cimento e provimento, ante a violação aos arts. 6º, inciso VIII e 14, § 3º do CDC e 784, inciso III do CPC.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, tratando-se a peça recursal de simples menção aos dispositivos tidos como violação, sem a fundamentação adequada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DIGITAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>II Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber (i) Se o Recurso especial pode ser conhecido considerando a alegação de violação aos artigos 6º, inciso VIII e 14, § 3º do CDC; art. 784, inciso III do CPC, II, diante da existência de óbice da súmula 7 do STJ (ii), Se o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado.<br>II- Razões de decidir<br>3. A alegada violação aos artigos artigos 6º, inciso VIII e 14, § 3º do CDC e art. 784, inciso III do CPC, não restou demonstrada de forma inequívoca, uma vez que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base na análise das circunstâncias específicas da causa, não havendo ofensa direta aos dispositivos legais invocados.<br>4. A pretensão de revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca do reconhecimento da inexigibilidade do título executivo consubstanciado em contrato digital de prestação de serviços educacionais, assinado digitalmente pela própria recorrente, valendo-se de seu cadastro e registro único, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Para a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial, não é suficiente a mera transcrição de ementas de julgados, sendo imprescindível a comprovação analítica da divergência mediante cotejo minucioso das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando soluções jurídicas diversas para situações análogas.<br>6. A ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, conjugada com a incidência da Súmula 7/STJ, constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial.<br>IV DISPOSITIVO<br>7. Agravo não Conhecido .<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por Adriana Gonzales Garcia, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 19ª Câmara de Direito Privado.<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea "a" da norma autorizadora.<br>Violação aos arts. 6º, inciso VIII e 14, § 3º do CDC; 784, inciso III do CPC:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022).<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da letra "c".<br>O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, ou cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo ser demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do V. Acórdão recorrido e daqueles eventualmente trazidos à colação, na forma exigida pelo artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (neste sentido, o Agravo em Recurso Especial 2007116/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 02.08.2022; o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1765086/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, in DJe de 30.03.2022, e o Agravo em Recurso Especial 1999092/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, in DJe de 09.02.2022).<br>IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>A agravante sustenta que a decisão que não admitiu o recurso especial deixou de observar os princípios da facilitação da defesa do consumidor e da responsabilidade objetiva do fornecedor, previstos no CDC, em especial, não considerou o art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus da prova, nem analisou adequadamente os arts. 14, §3º, do CDC e 784, III, do CPC.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>O Tribunal de origem ao analisar os autos, entendeu que, muito embora o contrato particular de prestação de serviços educacionais contenha a assinatura digital apenas das partes, tal circunstância não enseja, por si só, a nulidade da execução por ausência de título executivo, tratando-se, de contrato eletrônico, cuja validade e eficácia são reconhecidas pela legislação vigente.<br>A decisão colegiada analisou pormenorizadamente as peculiaridades do caso concreto e fundamentou, com base no conjunto probatório dos autos, assentou pela validade do título executivo que embasa a execução. Confira-se trecho do acórdão da apelação, (e-STJ Fl.337):<br>Ora, o processo executivo está instruído com o contrato digital e em momento algum refuta a embargante a existência do débito, voltando-se contra a falta do desconto de 50%, concedido em todas as mensalidades escolares, inclusive matrícula e rematrícula, de forma fixa, pela permuta referente à divulgação e publicidade a serem feitas<br>pela aluna, por ser influencer e atriz.<br>Tem-se que, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, consistente em saber se o título executivo que subsidia a ação de execução, qual seja, contrato de prestação de serviços educacionais, assinado digitalmente pelas partes e acompanhado de histórico escolar, tem força executiva, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CÉDULA DE CRÉDITO. EXIGIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO AFASTADA.<br>1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>2. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a cédula de crédito se caracteriza como título executivo extrajudicial por atender a todos os requisitos legais, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma.<br>4. Não se aplica a multa por litigância de má-fé quando a parte utiliza recurso previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, como é o caso dos autos.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.136.136/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO DEMONSTRADA. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O entendimento deste Superior Tribunal é de que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade. Precedentes. Súmula nº 83/STJ.<br>3. Na hipótese, para rever a premissa de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo seria imprescindível o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.892.261/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. LOCAÇÃO COMERCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula n. 7 do STJ, e a falta de afronta a dispositivo legal, ausência de similitude fática e cerceamento de defesa.<br>2. No recurso especial, a parte alegou violação dos artigos 355, I, 784, III, 478 e 798, I, a, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando que a pandemia causou onerosidade excessiva, justificando a resolução do contrato de locação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa ao não permitir a produção de prova documental e se o título executivo é inexequível por não possuir duas testemunhas, além de verificar se a pandemia justifica a resolução do contrato de locação por onerosidade excessiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório foi suficiente para a decisão e que a impugnação ao título executivo foi genérica, sem apresentação dos valores devidos, conforme exigido pelo art. 917, §§ 3º e 4º, II, do CPC.<br>5. A alegação de inexequibilidade do título por ausência de assinatura de duas testemunhas foi rejeitada, pois o contrato de locação e os cálculos apresentados pelo apelado foram considerados válidos.<br>6. A pandemia, embora imprevisível, não justificou a inexigibilidade dos locativos, pois os impactos econômicos afetaram ambas as partes contratantes, não havendo elementos suficientes para intervenção judicial no reequilíbrio das relações negociais.<br>7. A análise dos pontos trazidos pela recorrente implicaria na reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A suficiência do conjunto probatório afasta a alegação de cerceamento de defesa. 2. A inexequibilidade do título por ausência de assinatura de duas testemunhas não se sustenta quando o contrato e os cálculos são válidos. 3. A pandemia não justifica a resolução do contrato de locação por onerosidade excessiva sem elementos suficientes para intervenção judicial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 784, III, 917, §§ 3º e 4º, II, 798, I, a, CC, art. 478.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.984.277-DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022.<br>(AgInt no AREsp n. 2.758.184/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de o rigem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>Para sustentar a tese de inexigibilidade e incerteza do título executivo, alega ainda a recorrente a existência de dissídio jurisprudencial, entretanto, esta alegação não merece prosperar, porquanto apresentada de forma genérica, sem o necessário cotejo analítico entre os julgados paradigmas e a decisão recorrida.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.