ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10, 141 E 933 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. O recorrente alega violação aos arts. 9º, 10, 141 e 933 do CPC/2015, por suposta configuração de decisão surpresa no acórdão que imputou à parte autora a culpa exclusiva pelos danos decorrentes de uso indevido do cartão bancário, além de dissídio jurisprudencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão recorrido incorreu em decisão surpresa, ao fundamentar a improcedência da ação com base em elementos que não teriam sido objeto de debate entre as partes; (ii) verificar se o exame dessa alegação demanda reexame de matéria fático-probatória, o que atrairia o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A análise da alegação de decisão surpresa exige a verificação do conteúdo da controvérsia discutida nos autos e dos elementos fáticos considerados pelo tribunal de origem, o que demanda reexame de provas, medida vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. O acórdão recorrido conclui, com base nos fatos apurados, que o dano decorreu de culpa exclusiva da parte consumidora, pela entrega do cartão e da senha a terceiro, inexistindo falha na prestação do serviço bancário, afastando a alegação de decisão surpresa.<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há decisão surpresa quando o tribunal se pronuncia, de forma fundamentada, sobre fatos constantes dos autos e sobre teses jurídicas suscitadas ou implicitamente relacionadas à causa.<br>6. A alegação de dissídio jurisprudencial também fica prejudicada quando a divergência repousa sobre contextos fáticos distintos, conforme entendimento reiterado desta Corte.<br>7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283 do STF, aplicada por analogia.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso desprovido

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ fl. 356):<br>APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR OFENSAS MATERIAIS E MORAIS. COMPRAS FRAUDULENTAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO GOLPE DA TROCA DE CARTÃO. CARTÃODO BANCO RÉU. DE CRÉDITO COM , ENTREGUE A TERCEIRO, PELOCHIP PRÓPRIO CONSUMIDOR. COMPRAS REALIZADAS PELO TERCEIRO, MEDIANTE USO DO PLÁSTICO E DADOS PESSOAIS, INTRANSFERÍVEIS. DESCUIDO DO CLIENTE. FORTUITO EXTERNO. PERFIL DE COMPRAS, DO CORRENTISTA, QUE SE COADUNARA COM ESSA OPERAÇÃO, AO MENOS, A PONTO DE NÃO CARACTERIZAR COMPRA QUE DEVESSE FAZER O BANCO INTRUIR QUE SERIA ANÔMALA OU FORA DAQUELE PERFIL. SITUAÇÃO QUE AFASTA A ILMENTE, DOPOSSIBILIDADE DE SE RESPONSABILIZAR, CIV BANCO, PORQUE NÃO SE INFERE FALHA DESTE, NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DAQUELE (ART. 14, § 3º, INC. II, DO CDC). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO . CONHECIDO E PROVIDO<br>Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados pela Corte de origem por meio de decisão colegiada assim ementada (e-STJ fl. 389):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELO. ALEGADA PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA, NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE SUPOSTA IMPROPRIEDADE. SIMPLES INCONFORMISMO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS SOBRE O TEMA, SE FUNDAMENTARA, E ADEQUADAMENTE, O SEU CONVENCIMENTO, PONDO CLAROS OS PORQUÊS DO NORTE ADOTADO, E NÃO O ALMEJADO PELA PARTE RECORRENTE, . COMO HOUVERA NESTE CASO MÁCULA FORMAL . INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>O recurso especial foi interposto às e-STJ fls.400-429, contrarrazoado às fls. 441-445 (e-STJ) e inadmitido às fls.506-508 (e-STJ).<br>Segundo a parte agravante: , (i) o recurso preenche todos os requisitos legais e aponta violação a dispositivos de lei federal; (ii) a decisão agravada não considerou adequadamente o conteúdo do acórdão recorrido e aplicou de forma equivocada a Súmula 7 do STJ; (iii) o debate é eminentemente jurídico, envolvendo a aplicação dos artigos 9º, 10º, 141 e 933 do CPC, sem necessidade de reexame de provas.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou às e-STJ fls. 525-527.<br>Sem retratação, os autos subiram a esta Corte e distribuído a esta relatora (e-STJ fl. 579).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10, 141 E 933 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. O recorrente alega violação aos arts. 9º, 10, 141 e 933 do CPC/2015, por suposta configuração de decisão surpresa no acórdão que imputou à parte autora a culpa exclusiva pelos danos decorrentes de uso indevido do cartão bancário, além de dissídio jurisprudencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão recorrido incorreu em decisão surpresa, ao fundamentar a improcedência da ação com base em elementos que não teriam sido objeto de debate entre as partes; (ii) verificar se o exame dessa alegação demanda reexame de matéria fático-probatória, o que atrairia o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A análise da alegação de decisão surpresa exige a verificação do conteúdo da controvérsia discutida nos autos e dos elementos fáticos considerados pelo tribunal de origem, o que demanda reexame de provas, medida vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. O acórdão recorrido conclui, com base nos fatos apurados, que o dano decorreu de culpa exclusiva da parte consumidora, pela entrega do cartão e da senha a terceiro, inexistindo falha na prestação do serviço bancário, afastando a alegação de decisão surpresa.<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há decisão surpresa quando o tribunal se pronuncia, de forma fundamentada, sobre fatos constantes dos autos e sobre teses jurídicas suscitadas ou implicitamente relacionadas à causa.<br>6. A alegação de dissídio jurisprudencial também fica prejudicada quando a divergência repousa sobre contextos fáticos distintos, conforme entendimento reiterado desta Corte.<br>7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283 do STF, aplicada por analogia.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso desprovido<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 506-508):<br>DIEGO MARTINS CASPARY interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.<br>O recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 9º, 10, 141 e 933, do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de decisão surpresa, eis "o julgado, aparentemente dentro da normalidade, padece de vício grave, e consubstancia verdadeira decisão surpresa, eis que diverge da discussão que estava sendo travada pelas partes e diverge também dos limites impostos ao julgador quanto ao que deveria ser julgado, pois é estranha ao mérito da inicial e da instrução processual".<br>Pois bem, constou do acórdão:<br>"(..) a parte embargante, com a premissa de que a decisão partira de premissa equivocada, busca fazer valer sua tese de que o acórdão analisara temas que não foram trazidos aos autos, pois inexistira alegação de que a troca de cartões fora culpa da Instituição bancária.<br>Mas, ao contrário do que aduzira a parte embargante, o acórdão não analisara teses diversas daquelas trazidas aos autos, mas sim, especificara que não restara evidenciada falha na prestação de serviços, ou segurança, pela Instituição financeira, já que o dano ocorrera pela própria falta de zelo pela parte ativa. Veja:<br> ..  No caso, diante dos fatos narrados, observa-se que se está diante da culpa exclusiva da parte consumidora, já que não evidenciada falha na prestação dos serviços ou na segurança, pelo Banco (os fatos caracterizaram circunstância imprevisível e autônoma, externa, não fortuito interno do Banco), na medida que o dano decorrera da própria falta de zelo da parte e correntista, a qual entregara o cartão a terceiro. Ademais, a compra fora efetivada com exibição do cartão físico e mediante o uso da senha pessoal e intransferível por ela cadastrada (e, provavelmente, informada, de forma desidiosa). Então, não se depreende nexo de causalidade entre dano e atividade do Banco  .. <br> ..  Indiscutivelmente, cabe ao cliente cuidar, pessoalmente, da guarda de seu cartão magnético e do sigilo da sua senha pessoal, não informando terceiros, sobre tais dados. Por isso, o contrário caracteriza conduta desidiosa, culposa, do cliente (no caso, da parte ativa).<br>Ademais, apesar das compras questionas, no montante total de R$ 38.222,07 (trinta e oito mil, duzentos e vinte e dois reais e sete centavos), não se infere discrepância considerável ao perfil da parte, no regular uso do cartão, sobretudo porque, fora como ela procedia ordinariamente, gastando quantias altas, chegando a R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais) por transação, e, ainda, efetuando compras de forma parcelada. Portanto, aquelas não destoaram (ou destoam) destas, pelo que não se pode ser suposta suficientemente apta a fazer com que o Banco dela suspeitasse, a obstasse  .. ."<br>Destarte, a revisão do julgado, a fim de verificar a caracterização de decisão surpresa, fica obstada em sede de recurso especial, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. 2. OFENSA AO PRINCÍPIO DA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DODECISÃO SURPRESA NEGÓCIO. . 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ 1. Não ficou configurada a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem (pela não caracterização e pela ausência de comprovar da intermediação do negócio)de decisão surpresa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O entendimento da jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "é devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio" (AgRg no R Esp 1.440.053/MS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, D Je de 28/3/2016), o que não ocorreu no presente caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AgInt no AR Esp 1535657/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, D Je 08 /09/2020)<br>Saliente-se que "A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, tendo em vista a diferença fática dos julgados paradigma e recorrido" (AgInt no AR Esp n. 2.094.099/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, D Je de 16/2/2023).<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, tal qual concluiu a Corte de origem, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie" (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.