ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INSURGÊNCIA FUNDADA EM CLÁUSULAS ABUSIVAS E FALTA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 330, § 2º, E 917, § 3º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, sob alegação de divergência jurisprudencial na interpretação dos arts. 330, § 2º, e 917, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. A parte agravante sustenta que os embargos à execução ultrapassam o mero desacerto aritmético, abrangendo a validade de cláusulas contratuais e a ausência de documentos essenciais à aferição da dívida executada, e que o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade.<br>3. A decisão recorrida considerou imprescindível a apresentação de memória discriminativa e atualizada do débito como condição de procedibilidade dos embargos à execução, e aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir recurso especial para revisar decisão que rejeitou embargos à execução por ausência de memória de cálculo, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, sendo inviável revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>6. A Súmula 83 do STJ veda o conhecimento de recurso especial pela divergência jurisprudencial quando a decisão recorrida está em conformidade com a orientação do Tribunal Superior.<br>7. A jurisprudência do STJ exige que, em casos de alegação de excesso de execução, o embargante apresente memória de cálculo discriminativa e atualizada, sob pena de indeferimento liminar dos embargos.<br>8. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória, nem evidenciou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 3489-3529), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. (e-STJ, Fl. 3582-3591).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INSURGÊNCIA FUNDADA EM CLÁUSULAS ABUSIVAS E FALTA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 330, § 2º, E 917, § 3º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, sob alegação de divergência jurisprudencial na interpretação dos arts. 330, § 2º, e 917, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. A parte agravante sustenta que os embargos à execução ultrapassam o mero desacerto aritmético, abrangendo a validade de cláusulas contratuais e a ausência de documentos essenciais à aferição da dívida executada, e que o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade.<br>3. A decisão recorrida considerou imprescindível a apresentação de memória discriminativa e atualizada do débito como condição de procedibilidade dos embargos à execução, e aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir recurso especial para revisar decisão que rejeitou embargos à execução por ausência de memória de cálculo, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, sendo inviável revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>6. A Súmula 83 do STJ veda o conhecimento de recurso especial pela divergência jurisprudencial quando a decisão recorrida está em conformidade com a orientação do Tribunal Superior.<br>7. A jurisprudência do STJ exige que, em casos de alegação de excesso de execução, o embargante apresente memória de cálculo discriminativa e atualizada, sob pena de indeferimento liminar dos embargos.<br>8. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória, nem evidenciou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>EFAPI SERVICOS LTDA e JOCEMIR ANTÔNIO VALGARENCHI interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, ao argumento de divergência jurisprudencial no que diz respeito à interpretação conferida aos arts. 330, § 2º e 917, § 3º, do Código de Processo Civil, concernente à rejeição dos embargos à execução (evento 48, RECESPEC1).<br>(..)<br>Em relação ao apontado dissídio pretoriano em torno da interpretação conferida aos arts. 330, § 2º e 917, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso especial não merece ascender pela alínea "c" do permissivo constitucional, porque encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A Câmara decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência da colenda Corte Superior, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela rejeição dos embargos à execução diante da ausência de indicação do valor que a parte compreende devido ou da apresentação de demonstrativo de débito com o decote considerado abusivo.<br>(..)<br>Desse modo, "o recurso especial, no caso, encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, porquanto, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.274.298/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-8- 2023).<br>Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo.<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 48, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Argumenta o agravante a divergência interpretativa sobre a aplicação dos artigos 330, § 2º, e 917, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).<br>Da análise dos autos, tem-se que o cerne da controvérsia reside na admissibilidade de embargos à execução desprovidos da memória de cálculo, em hipóteses nas quais o embargante sustenta além de excesso de excesso de execução, a existência de cláusulas abusivas e a ausência de documentação essencial para a aferição da dívida executada.<br>Pois bem, não obstante a parte agravante sustente que a insurgência formulada nos embargos ultrapassa o mero desacerto aritmético, já que abrange a validade de cláusulas contratuais e suposta omissão de documentos essenciais à higidez do título executivo, o acórdão recorrido firmou compreensão diversa, assentando a imprescindibilidade da planilha discriminativa e atualizada do débito, como condição de procedibilidade dos embargos.<br>Contudo, no que tange à suposta violação dos dispositivos legais invocados (arts. 330, § 2º, e 917, § 3º, ambos do CPC/2015), infirmar as conclusões do acórdão recorrido, notadamente no que concerne à natureza da insurgência e à suficiência da documentação carreada aos autos, implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. PRETENSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMORIAL DESCRITIVO DO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. EXIGÊNCIA TAMBÉM PREVISTA NO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO DESTA CORTE SUPERIOR. EMENDA DA INICIAL. INADMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .<br>1. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>2. Este Tribunal Superior possui a orientação no sentido de que tanto o CPC/1973, nos termos do art. 739-A, § 5º, quanto o CPC/2015 trazem a exigência de apresentação de planilha demonstrativa do cálculo do executado, como forma de evidenciar o valor que seria efetivamente devido.<br>3. É entendimento desta Corte de Justiça que, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.215.574/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.