ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL SUBJETIVA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA AS TESES POSTAS EM ANÁLISE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO DANO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 1.022, II, 485, IV, e 489, II e IV, do Código de Processo Civil.<br>2. Na origem, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação do agravante, fundamentando que a responsabilidade civil contratual é subjetiva e não pode ser presumida, sendo insuficiente a prova apresentada  uma planilha contendo números, datas e valores de multas, sem comprovação documental dos autos de infração ou do pagamento.<br>3. O agravante sustentou que o acórdão recorrido deixou de enfrentar a tese de que os autos de infração estavam em curso e que os valores seriam apurados em liquidação, além de alegar ausência de pressuposto para julgamento de mérito e insuficiência de fundamentação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o entendimento do Tribunal de origem quanto à insuficiência de provas para caracterizar o dano, elemento essencial à responsabilidade civil contratual subjetiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem analisou detidamente as provas constantes dos autos e concluiu pela insuficiência da planilha apresentada para comprovar os danos alegados, sendo necessário demonstrar fato constitutivo do direito, o que não foi atendido.<br>6. Não se verifica afronta aos arts. 1.022, II, 485, IV, e 489, II e IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada os argumentos relevantes da parte, justificando a negativa de provimento com base na ausência de prova do dano.<br>7. A análise do recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Na origem, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação do agravante, fundamentalmente, porque a responsabilidade civil contratual é subjetiva e não pode ser presumida, não concorrendo prova suficiente para demonstrar os danos alegados. Afinal, entendeu a corte que a parte apresentou apenas uma planilha com número, data e valor das multas, sem comprovação documental dos autos de infração ou do pagamento.<br>Inconformado com o resultado, o agravante interpôs recurso especial, aduzindo que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II do CPC, ao deixar de enfrentar a tese de que os autos de infração estavam em curso e que os valores seriam apurados em liquidação. Também incorreu em violação ao art. 485, IV, pois julgou o mérito sem provas mínimas, quando deveria ter reconhecido a ausência de pressuposto para julgamento.<br>Por fim, afrontou o art. 489, II e IV, ao não fundamentar adequadamente a decisão, ignorando argumentos relevantes da parte sobre a impossibilidade de produção de prova definitiva na fase de conhecimento.<br>Diante da decisão de inadmissão,<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL SUBJETIVA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA AS TESES POSTAS EM ANÁLISE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO DANO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 1.022, II, 485, IV, e 489, II e IV, do Código de Processo Civil.<br>2. Na origem, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação do agravante, fundamentando que a responsabilidade civil contratual é subjetiva e não pode ser presumida, sendo insuficiente a prova apresentada  uma planilha contendo números, datas e valores de multas, sem comprovação documental dos autos de infração ou do pagamento.<br>3. O agravante sustentou que o acórdão recorrido deixou de enfrentar a tese de que os autos de infração estavam em curso e que os valores seriam apurados em liquidação, além de alegar ausência de pressuposto para julgamento de mérito e insuficiência de fundamentação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o entendimento do Tribunal de origem quanto à insuficiência de provas para caracterizar o dano, elemento essencial à responsabilidade civil contratual subjetiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem analisou detidamente as provas constantes dos autos e concluiu pela insuficiência da planilha apresentada para comprovar os danos alegados, sendo necessário demonstrar fato constitutivo do direito, o que não foi atendido.<br>6. Não se verifica afronta aos arts. 1.022, II, 485, IV, e 489, II e IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada os argumentos relevantes da parte, justificando a negativa de provimento com base na ausência de prova do dano.<br>7. A análise do recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. AUTOS DE INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS EM RAZÃO DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS DA EMPRESA CONTRATADA (SÚMULA 331 DO TST). APRESENTAÇÃO DE SIMPLES PLANILHA COM O NÚMERO, A DATA E O VALOR DA MULTA. DANO, COMO ELEMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL SUBJETIVA QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO. DOCUMENTOS QUE SÃO INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DOS DANOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>No caso em apreciação, o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada a tese de que os autos de infração estariam em curso e que os valores correspondentes às multas deveriam ser apurados em sede de liquidação. A decisão expressamente reconheceu a insuficiência da prova apresentada  consistente apenas em planilha com número, data e valor das supostas multas  e concluiu pela ausência de elementos mínimos que permitissem sequer a identificação dos processos administrativos, o que afasta a alegada omissão prevista no art. 1.022, II do Código de Processo Civil.<br>Igualmente, não há falar em violação ao art. 485, IV do Código de Processo Civil, pois o julgamento de mérito foi proferido com base na análise das provas constantes dos autos, e não por ausência de pressuposto processual. A pretensão da parte recorrente exigia demonstração de fato constitutivo do direito alegado, o que não foi atendido, legitimando o julgamento de improcedência.<br>Por fim, a fundamentação do acórdão é suficiente e adequada, não se verificando qualquer afronta ao art. 489, II e IV do CPC. A decisão enfrentou os argumentos relevantes da parte, justificando a negativa de provimento com base na ausência de prova do dano, elemento essencial à responsabilidade civil contratual subjetiva.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Além disso, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra -se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>A pretensão recursal, como já resumido, termina por exigir revaloração da prova documental constante dos autos, especialmente quanto à planilha apresentada pela parte autora, que contém apenas números, datas e valores de supostas multas, sem qualquer comprovação da existência dos autos de infração ou do efetivo pagamento.<br>O Tribunal de origem analisou detidamente esse conjunto probatório e concluiu pela sua insuficiência para caracterizar o dano, elemento essencial à responsabilidade civil contratual subjetiva. Assim, o acolhimento do recurso implicaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7.<br>No presente feito, então, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez já fixados no patamar máximo de vinte por cento pela corte estadual.<br>É o voto.