ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA POR AMBOS RECORRENTES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. Agravos em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia.<br>4. No tange ao primeiro agravo em recurso especial (recorrente CREFISA), embora as razões do agravo em recurso especial tenham impugnado os principais fundamentos da decisão de inadmissibilidade, como a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ e a análise da divergência jurisprudencial, não houve enfrentamento específico e suficiente dos seguintes pontos: 1) Prejuízo do Pedido de Efeito Suspensivo; 2) Majoração de Honorários Recursais.<br>5. Em relação ao segundo agravo em recurso especial (recorrente CARLITO), apesar da impugnação da aplicação da Súmula 7 do STJ e apresentação de julgados para demonstrar a divergência jurisprudencial, não houve enfrentamento específico e suficiente dos seguintes pontos: 1) Ausência de Cotejo Analítico; 2) Incidência da Súmula 13 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravos não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (e-stj fls. 717-721 e 724-728).<br>No primeiro agravo em recurso especial, interposto pela Crefisa, alega que não busca rediscutir fatos ou cláusulas contratuais, mas a aplicação de tese jurídica diversa, alegando violação ao artigo 421 do Código Civil e dissídio jurisprudencial, ao passo que defende a validade das taxas de juros pactuadas e a inaplicabilidade da "taxa média de mercado" como único parâmetro para aferição de abusividade, requerendo o provimento do agravo para processamento do Recurso Especial e reforma do acórdão recorrido.<br>Quanto ao segundo agravo em recurso especial, apresentado por Orlando Monteiro Filho, sustenta a violação ao art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial, argumentando que a recente alteração legislativa promovida pela Lei 14.365/22 impõe a observância da Tabela de Honorários da OAB/SC, requerendo a majoração dos honorários para R$ 4.000,00, conforme previsto na referida tabela e em consonância com a dignidade da advocacia.<br>Contraminutas aos agravos em recurso especial apresentadas, respectivamente, nos movimentos de ordem e-stj fls. 766-772 e 778-785.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA POR AMBOS RECORRENTES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. Agravos em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia.<br>4. No tange ao primeiro agravo em recurso especial (recorrente CREFISA), embora as razões do agravo em recurso especial tenham impugnado os principais fundamentos da decisão de inadmissibilidade, como a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ e a análise da divergência jurisprudencial, não houve enfrentamento específico e suficiente dos seguintes pontos: 1) Prejuízo do Pedido de Efeito Suspensivo; 2) Majoração de Honorários Recursais.<br>5. Em relação ao segundo agravo em recurso especial (recorrente CARLITO), apesar da impugnação da aplicação da Súmula 7 do STJ e apresentação de julgados para demonstrar a divergência jurisprudencial, não houve enfrentamento específico e suficiente dos seguintes pontos: 1) Ausência de Cotejo Analítico; 2) Incidência da Súmula 13 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravos não conhecidos.<br>VOTO<br>Os agravos são tempestivos, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Quanto ao recurso da CREFISA, observa-se que a análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida (e-stj fls. 724-728), cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>De início, anoto que o tema 1198/STJ (Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários) não se aplica ao caso dos autos, pois a matéria não é objeto do recurso especial.(..)<br>Assim, indefiro o pedido.<br>Dispensada a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, por ainda não estar devidamente regulamentada, e preenchidos os demais requisitos extrínsecos, passo à análise da admissibilidade do recurso.<br>Em relação à apontada ofensa ao art. 421 do Código Civil, e à divergência jurisprudencial correlata, a ascensão da insurgência pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A parte recorrente sustenta, em suas razões recursais, que "houve flagrante violação ao disposto no art. 421 do Código Civil, visto que o Tribunal a quo se pautou unicamente na "taxa média de mercado", sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, as particularidades das contratações firmadas entre as partes e principalmente desconsiderando os altos riscos assumidos pela Recorrente, riscos estes que sabidamente não são assumidos pelas demais instituições financeiras, para invalidar um ato jurídico perfeito, o que não se pode admitir" (evento 63, RECESPEC2).<br>O acolhimento da pretensão recursal, no entanto, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial.<br>Com o intuito de evidenciar a incidência dos referidos enunciados sumulares, destaco do voto ( evento 20, RELVOTO1 ):(..)<br>No que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, inviável a admissão do recurso especial, visto que "a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ repercute na divergência jurisprudencial, porquanto ocasiona a perda de identidade entre os fundamentos utilizados em cada acórdão paradigma" (STJ, AgInt no AREsp n. 1091559/SP, rel. Min. Lázaro Guimarães, Des. convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, j. em 12-6-2018).<br>Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo.<br>Anoto, ainda, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pleito de majoração dos honorários recursais. Conforme os parágrafos 1º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária deve ser feita pelo "tribunal, ao julgar o recurso". Ocorre que a instância recursal somente se inicia com a admissão do recurso especial,momento em que se estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, não é viávela majoração de honorários advocatícios no juízo de admissibilidade. (..)<br>Do mesmo modo, em relação ao recurso de Carlito Lustosa Freitas, transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-stj fls. 717-721):<br>(..) Acerca da suscitada ofensa ao art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto rever a conclusão da Câmara julgadora acerca da impossibilidade de fixação da verba honoraria por equidade, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, postas nos seguintes termos (evento 20, RELVOTO1): (..)<br>Cumpre enfatizar que "o Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.962.481/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 13-3-2023).<br>No tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, o recurso não reúne condições de ascender, por incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes.<br>Em sede de recurso especial, a comprovação do dissenso interpretativo deve ser realizada nos moldes previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.(..)<br>Ademais, incide o disposto na Súmula 13 do STJ, visto que não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal. (..)<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Melhor dizendo, no tange ao primeiro agravo em recurso especial (recorrente CREFISA), embora as razões do agravo em recurso especial tenham impugnado os principais fundamentos da decisão de inadmissibilidade, como a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ e a análise da divergência jurisprudencial, não houve enfrentamento específico e suficiente dos seguintes pontos: 1) Prejuízo do Pedido de Efeito Suspensivo: Não foi impugnado o argumento de que o pedido de efeito suspensivo foi prejudicado pela negativa de admissibilidade; 2) Majoração de Honorários Recursais: Não foi enfrentado o argumento de que a majoração de honorários advocatícios não é viável no juízo de admissibilidade.<br>Igualmente, em relação ao segundo agravo em recurso especial (recorrente CARLITO), apesar da impugnação da aplicação da Súmula 7 do STJ e apresentação de julgados para demonstrar a divergência jurisprudencial, não houve enfrentamento específico e suficiente dos seguintes pontos: 1) Ausência de Cotejo Analítico: A decisão de inadmissibilidade apontou a ausência de cotejo analítico entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido, o que não foi adequadamente enfrentado nas razões do agravo; 2) Incidência da Súmula 13 do STJ: Não houve impugnação específica à aplicação da Súmula 13, que veda o dissídio entre julgados do mesmo tribunal.<br>Ante o exposto, não conheço dos agravos em recursos especiais.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.