ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA POR AMBOS RECORRENTES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. Agravos em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia.<br>4. No tange ao primeiro agravo em recurso especial (recorrente CREFISA), apesar das razões do agravo impugnarem os fundamentos relacionados à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e à divergência jurisprudencial, não houve impugnação específica aos fundamentos relacionados ao indeferimento do pedido de suspensão da demanda (Tema Repetitivo 1198) e à impossibilidade de majoração de honorários recursais no juízo de admissibilidade.<br>5. Em relação ao segundo agravo em recurso especial (recorrente EDUARDO), embora as razões do agravo tenham enfrentado o fundamento relacionado à fixação de honorários (art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC), não houve impugnação específica ao fundamento de ausência de prequestionamento e dissociação das razões recursais quanto à repetição de indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC).<br>IV. DIS POSITIVO<br>6. Agravos não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (e-stj fls. 721-723 e 726-728).<br>No primeiro agravo em recurso especial, interposto pela Crefisa, alega que não busca rediscutir fatos ou cláusulas contratuais, mas a aplicação de tese jurídica diversa, alegando violação ao artigo 421 do Código Civil e dissídio jurisprudencial, ao passo que defende a validade das taxas de juros pactuadas e a inaplicabilidade da "taxa média de mercado" como único parâmetro para aferição de abusividade, requerendo o provimento do agravo para processamento do Recurso Especial e reforma do acórdão recorrido.<br>Quanto ao segundo agravo em recurso especial, apresentado por Orlando Monteiro Filho, sustenta a violação ao art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial, argumentando que a recente alteração legislativa promovida pela Lei 14.365/22 impõe a observância da Tabela de Honorários da OAB/SC, requerendo a majoração dos honorários para R$ 4.000,00, conforme previsto na referida tabela e em consonância com a dignidade da advocacia.<br>Contraminutas aos agravos em recurso especial apresentadas, respectivamente, nos movimentos de ordem e-stj fls. 752-758 e 777-783.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA POR AMBOS RECORRENTES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. Agravos em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia.<br>4. No tange ao primeiro agravo em recurso especial (recorrente CREFISA), apesar das razões do agravo impugnarem os fundamentos relacionados à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e à divergência jurisprudencial, não houve impugnação específica aos fundamentos relacionados ao indeferimento do pedido de suspensão da demanda (Tema Repetitivo 1198) e à impossibilidade de majoração de honorários recursais no juízo de admissibilidade.<br>5. Em relação ao segundo agravo em recurso especial (recorrente EDUARDO), embora as razões do agravo tenham enfrentado o fundamento relacionado à fixação de honorários (art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC), não houve impugnação específica ao fundamento de ausência de prequestionamento e dissociação das razões recursais quanto à repetição de indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC).<br>IV. DIS POSITIVO<br>6. Agravos não conhecidos.<br>VOTO<br>Os agravos são tempestivos, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Quanto ao recurso da CREFISA, observa-se que a análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida (e-stj fls. 726-728), cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Dispensada a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, por ainda não estar devidamente regulamentada, e preenchidos os<br>demais requisitos extrínsecos, passo à análise da admissibilidade do recurso.<br>Em relação à apontada ofensa ao art. 421 do Código Civil, e à divergência jurisprudencial correlata, a ascensão da insurgência pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A parte recorrente sustenta, em suas razões recursais, que "houve flagrante violação ao disposto no art. 421 do Código Civil, visto que o Tribunal a quo se pautou unicamente na "taxa média de mercado", sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, as particularidades das contratações firmadas entre as partes e principalmente desconsiderando os altos riscos assumidos pela Recorrente, riscos estes que sabidamente não são assumidos pelas demais instituições financeiras, para invalidar um ato jurídico perfeito, o que não se pode admitir" (evento 54, RECESPEC1).<br>O acolhimento da pretensão recursal, no entanto, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial.<br>(..)<br>No que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, inviável a admissão do recurso especial, visto que "a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ repercute na divergência jurisprudencial, porquanto ocasiona a perda de identidade entre os fundamentos utilizados em cada acórdão paradigma" (STJ, AgInt no AREsp n. 1091559/SP, rel. Min. Lázaro Guimarães, Des. convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, j. em 12-6-2018).<br>Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Anoto, ainda, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pleito de majoração dos honorários recursais. Conforme os parágrafos 1º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária deve ser feita pelo "tribunal, ao julgar o recurso".<br>Ocorre que a instância recursal somente se inicia com a admissão do recurso especial, momento em que se estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, não é viável a majoração de honorários advocatícios no juízo de admissibilidade. (..)<br>Do mesmo modo, em relação ao recurso de Orlando Monteiro Filho, transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-stj fls. 721-723):<br>Dispensada a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, por ainda não estar devidamente regulamentada, e preenchidos os demais requisitos extrínsecos, passo à análise da admissibilidade do recurso.<br>Em relação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, a admissibilidade do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porque as razões recursais estão dissociadas do contexto dos autos quando afirmam que "proposta a apelação, a parte Recorrente pugnou pela aplicação do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697), já que a Corte Superior fixou que basta a violação da boa-fé objetiva contratual para a incidência do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor" (p. 3), visto que a parte recorrente, diferente do alegado, não apelou contra a sentença, a qual determinou que "a repetição deve ser feita de forma simples, e não em dobro, por se tratar de cobrança calcada em erro justificável, decorrente da interpretação do que se reputava contratualmente correto" (processo 5030486-91.2022.8.24.0930/SC, evento 44, SENT1).<br>Na verdade, apenas a instituição financeira interpôs apelação e, em suas razões, formulou pedido no sentido de "ser incabível a repetição de indébito porque nada cobrou de ilegal da parte adversa". O entendimento do acórdão recorrido, no entanto, foi no sentido da manutenção da sentença quanto ao ponto (restituição na forma simples), em razão do reconhecimento da abusividade das taxas de juros praticadas pela financeira.<br>(..)<br>Não bastasse isso, o apelo especial não reuniria condições de ascender à superior instância por óbice das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis de forma análoga.<br>Assim se afirma porque o acórdão objurgado não exerceu o juízo de valor acerca da questão da repetição em dobro, diante da ausência de interposição do competente recurso de apelação interposto pelo ora recorrente, como já dito anteriormente. Faz-se ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial, a parte requer "a repetição de indébito dos valores tidos por ilegais na presente sentença, os quais deverão ser repetidos de forma dobrada, ante a violação ao art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), ou seja, EM<br>DOBRO" ( evento 58, RECESPEC1, p. 6). Contudo, reitera-se, é forçoso observar que não houve debate da questão no decisório recorrido por ausência de interposição do recurso de apelação, tratando-se, portanto, de matéria preclusa.<br>(..)<br>Por fim, em relação à apontada ofensa ao art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC, e ao respectivo dissenso pretoriano, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, porque encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência da colenda Corte Superior, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pelo afastamento do arbitramento da verba honorária conforme valores estipulados na Tabela da OAB/SC e redução redução dos honorários sucumbenciais a R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).<br>(..)<br>Desse modo, "o recurso especial, no caso, encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, porquanto, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.274.298/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-8-2023.)<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Melhor dizendo, no tange ao primeiro agravo em recurso especial (recorrente CREFISA), apesar das razões do agravo impugnar os fundamentos relacionados à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e à divergência jurisprudencial, não houve impugnação específica aos fundamentos relacionados ao indeferimento do pedido de suspensão da demanda (Tema Repetitivo 1198) e à impossibilidade de majoração de honorários recursais no juízo de admissibilidade. Assim, o Agravo em Recurso Especial não ataca todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que pode levar à aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>Igualmente, em relação ao segundo agravo em recurso especial (recorrente EDUARDO), embora as razões do agravo tenham enfrentado o fundamento relacionado à fixação de honorários (art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC), não houve impugnação específica ao fundamento de ausência de prequestionamento e dissociação das razões recursais quanto à repetição de indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC).<br>Ante o exposto, não conheço dos agravos em recursos especiais.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.