ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO (ART. 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA, AINDA QUE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.500,00. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VALOR NÃO CONSIDERADO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, 932, III, 933 E 950 DO CÓDIGO CIVIL E À SÚMULA 490 DO STF. NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação indenizatória por danos morais decorrentes de lesões leves sofridas pela autora, com fixação do quantum em R$ 2.500,00 pelo tribunal de origem. A agravante alega violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto ao método bifásico de fixação da indenização, e aos arts. 927, 932, III, 933 e 950 do Código Civil, além da Súmula 490 do STF, argumentando que o valor é irrisório e desproporcional, sem consideração adequada à gravidade do dano, culpabilidade do agente, culpa concorrente e condições das partes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Admissibilidade do agravo em recurso especial para reformar a decisão de inadmissão, com exame de suposta omissão no acórdão recorrido (art. 1.022 do CPC) e violação a dispositivos do Código Civil relativos à fixação de indenização por danos morais, incluindo a possibilidade de revisão do quantum indenizatório em sede de recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apreciou as questões deduzidas de forma clara e fundamentada, sem omissão, obscuridade ou contradição; decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência do STJ.<br>4. Impossibilidade de revisão do valor da indenização fixado em R$ 2.500,00, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; o valor não se mostra irrisório ou exorbitante, considerando as circunstâncias do caso, como lesões leves admitidas pela própria autora, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>5. Ausência de violação aos arts. 927, 932, III, 933 e 950 do Código Civil e à Súmula 490 do STF, uma vez que o tribunal de origem considerou adequadamente os elementos do dano moral, alinhando-se à jurisprudência do STJ, o que atrai a Súmula 83/STJ.<br>IV - DISPOSITIVO<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil, e 927, 932, III, 933 e 950 do Código Civil, além da Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, sustenta que o acórdão foi omisso ao não aplicar o método bifásico para a fixação do quantum indenizatório por danos morais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Argumenta, também, que houve violação aos arts. 927, 932, III, 933 e 950 do Código Civil, ao não considerar adequadamente a gravidade do dano, a culpabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e as condições econômicas e sociais das partes envolvidas, o que teria resultado em uma indenização irrisória e desproporcional.<br>Além disso, teria violado a Súmula 490 do STF, ao não incluir na indenização os elementos previstos no art. 950 do Código Civil, como despesas de tratamento e lucros cessantes.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada pugnou pela não admissão e conhecimento do agravo (e-STJ fls. 793-797).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO (ART. 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA, AINDA QUE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.500,00. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VALOR NÃO CONSIDERADO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, 932, III, 933 E 950 DO CÓDIGO CIVIL E À SÚMULA 490 DO STF. NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação indenizatória por danos morais decorrentes de lesões leves sofridas pela autora, com fixação do quantum em R$ 2.500,00 pelo tribunal de origem. A agravante alega violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto ao método bifásico de fixação da indenização, e aos arts. 927, 932, III, 933 e 950 do Código Civil, além da Súmula 490 do STF, argumentando que o valor é irrisório e desproporcional, sem consideração adequada à gravidade do dano, culpabilidade do agente, culpa concorrente e condições das partes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Admissibilidade do agravo em recurso especial para reformar a decisão de inadmissão, com exame de suposta omissão no acórdão recorrido (art. 1.022 do CPC) e violação a dispositivos do Código Civil relativos à fixação de indenização por danos morais, incluindo a possibilidade de revisão do quantum indenizatório em sede de recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apreciou as questões deduzidas de forma clara e fundamentada, sem omissão, obscuridade ou contradição; decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência do STJ.<br>4. Impossibilidade de revisão do valor da indenização fixado em R$ 2.500,00, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; o valor não se mostra irrisório ou exorbitante, considerando as circunstâncias do caso, como lesões leves admitidas pela própria autora, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>5. Ausência de violação aos arts. 927, 932, III, 933 e 950 do Código Civil e à Súmula 490 do STF, uma vez que o tribunal de origem considerou adequadamente os elementos do dano moral, alinhando-se à jurisprudência do STJ, o que atrai a Súmula 83/STJ.<br>IV - DISPOSITIVO<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Cumpre destacar, inicialmente, a esta Terceira Vice-Presidência compete apenas a análise dos pressupostos processuais especí cos e constitucionais do recurso especial, cabendo à Corte Superior, em caso de julgamento do recurso, o pronunciamento sobre honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015. Sobre o tema, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "Os honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015 somente têm aplicação quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM: "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição") (AgInt nos EAREsp 802.877/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 05.04.2017)." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.305.737/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.)<br>Feita tal ponderação, passo à análise do recurso.<br>A insurgência não reúne condições de trânsito.<br>Resguardado de qualquer ofensa está o art. 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista que ofensa somente ocorre quando o acórdão contém erro material e/ou deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa. A  nalidade dos embargos de declaração é corrigir eventual incorreção material do acórdão ou complementá-lo, quando identi cada omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade ou contradição.<br>Consigna-se, ademais, não ter o Órgão Julgador deixado de se manifestar acerca de tese  rmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento ou, ainda, qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), situações que caracterizariam omissão, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 1.022 do mesmo diploma. Quanto ao ponto, importa registrar que, quando da realização do "Seminário - O Poder Judiciário e o novo Código de Processo Civil", pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, foram aprovados 62 enunciados, valendo destacar o de número 19: "A decisão que aplica a tese jurídica  rmada em julgamento de casos repetitivos não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo su ciente, para  ns de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC/2015, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada."<br>O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo su ciente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos. Nesse sentido: "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte". (AgInt no AREsp 629.939/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/06/2018).<br>Aliás, cumpre destacar ser insu ciente a mera alegação de omissão, pois, conforme se extrai dos enunciados 40 e 42 do Seminário suprarreferido, "Incumbe ao recorrente demonstrar que o argumento reputado omitido é capaz de in rmar a conclusão adotada pelo órgão julgador" e, ainda, "Não será declarada a nulidade sem que tenha sido demonstrado o efetivo prejuízo por ausência de análise de argumento deduzido pela parte".<br>Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a parte recorrente.<br>Assim, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado.<br>De ofensa ao art. 1.022 do CPC, portanto, não se pode mesmo cogitar.<br>Quanto aos restantes dispositivos de lei federal tidos como violados, igualmente não se vislumbra êxito na pretensão deduzida.  .. <br>Com efeito, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a revisão do valor da indenização por danos morais. No entanto, tal análise restringe-se aos casos em que o montante "se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". (AgInt no AREsp n. 1.284.403/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018.)<br>Nessa esteira, em que pese o entendimento manifestado, não há como considerar irrisório o valor arbitrado para o caso concreto - R$ 2.500,00 -, tampouco aquém do limite do razoável, uma vez que bem consideradas não só as circunstâncias da causa, mas também as orientações doutrinárias e jurisprudenciais. Registre-se que a indenização não deve ser tão baixa, nem tão elevada que se torne simbólica ou conduza ao enriquecimento ilícito. Ademais, inexiste uma tarifação rígida da indenização, com piso e teto, até porque a não- observância das peculiaridades do caso concreto certamente impediria a reparação integral do dano.<br>De todo modo, outra não é a conclusão senão a de que a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos moldes como pretendida, também demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado em âmbito de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Na mesma linha, exemplificativamente: "A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível, em Recurso Especial, a revisão do valor  xado a título de danos morais, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, tal óbice pode ser afastado em situações excepcionais, quando se veri car exorbitância ou insigni cância da importância arbitrada, e evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (AgInt no AREsp n. 909.593/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 26/4/2018.)<br>Em igual direção: "É possível a revisão do montante  xado a título de indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, diante do quadro fático delineado nas instâncias locais, sob pena de afronta à Súmula nº 7/STJ. A quanti cação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático- probatório." (AgInt no AREsp n. 1.249.098/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 27/6/2018.) Registre-se, pois, "(..) a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo". (AgInt no AREsp n. 1.361.190/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019.)<br>Inviável, assim, a submissão da inconformidade à Corte Superior.<br>III. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso. Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que as questões já foram enfrentadas pela decisão recorrida, em especial quanto à fixação dos honorários advocatícios e à impossibilidade de revisão pela via do recurso especial.<br>O restante da irresignação cinge-se à suposta afronta aos artigos 927, 932, III, 933 e 950, todos do Código Civil, tendo em vista que "a ação indenizatória há que examinar a dimensão do dano, a culpabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a posição política, social e econômica da pessoa ofendida" (e-STJ fls. 728-733);<br>De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que o acórdão combatido analisou suficientemente a questão do valor do dano moral. Vejamos trecho da decisão colegiada (e-STJ fls. 714-718).<br>Para além da manifesta tentativa de rediscussão da matéria suficientemente abordada no aresto, o que imporia o sumário desacolhimento do recurso manejado, a embargante parece olvidar os princípios que norteiam as indenizações por danos morais, ao menos, no que se refere à compreensão deste colegiado.<br>As situações são examinadas caso a caso, levando o juiz da causa (onde se inclui o julgador ad quem) em consideração as nuances do caso concreto.<br>A dosimetria se vale de critérios mais subjetivos do que objetivos, sobretudo ponderando a repercussão do fato lesivo na esfera psicológica e individual de cada lesado.<br>Ademais, convém pontuar que o entendimento exarado em determinada situação não atrela o expendido em outra, uma vez que, como referido, as circunstâncias do caso concreto devem se sobrepor a eventuais precedentes jurisprudenciais do colegiado ou de outros órgãos fracionários, prestigiando-se a análise pontual dos fatos.<br>Cumpre consignar que, segundo a mesma peça processual, "as lesões na autora Renata foram leves, o que restou por ela mesmo admitido" (e-STj fl. 716, grifo no original).<br>Compulsando os autos, percebe-se que a Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela agravante não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>O entendimento pacífico desta Corte Superior é que aferir o valor irrisório de uma condenação por danos morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo teor da súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.632.152/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025. Grifamos.)<br>Na mesma linha:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. INFILTRAÇÕES NO IMÓVEL DO AUTOR CAUSADAS POR VAZAMENTOS DA UNIDADE DO ANDAR DE CIMA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo ora insurgente, em decorrência de infiltrações que surgiram em seu imóvel, causadas pelo apartamento localizado no andar de cima do prédio, de propriedade dos corréus.<br>2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.<br>3. Na linha dos precedentes desta Corte, o valor fixado a título de indenização por dano moral somente pode ser modificado em âmbito de recurso especial quando manifestamente abusivo ou irrisório.<br>4. No caso, o Tribunal estadual, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, decidiu por manter o quantum indenizatório arbitrado na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entender ser este valor moderado e razoável, não podendo a questão ser revista neste âmbito excepcional, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.962.888/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025. Grifo nosso.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>No mais, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, qual seja, a revisão do valor indenizatório fixado em decorrência de danos morais, este colegiado vem se manifestando no sentido de que a reanálise acerca do valor fixado só é possível em casos onde o montante é manifestamente abusivo ou irrisório:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO RECONSIDERADA. PLANO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO. CÂNCER. TRATAMENTO DOMICILIAR. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Configura-se obrigatório o custeio de medicamento para o tratamento de câncer pelos planos de saúde, sendo irrelevante a discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, de modo que se figura abusiva a mera recusa em custear a cobertura de fármaco prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou off-label. Precedentes do STJ.<br>2. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual.<br>3. Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>6. Decisão reconsiderada para, conhecendo do agravo, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.876.264/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>No caso em análise, foi arbitrada indenização em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que não pode ser considerado irrisório, máxime quando não houve consequências mais gravosas à vítima, ora agravante.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.