ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. QUEBRA CONTRATUAL IMPUTÁVEL À CONTRATANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais, em ação de reparação civil decorrente de contrato de empreitada para supressão de vegetação e terraplanagem.<br>2. A primeira agravante sustenta inexistência de responsabilidade civil por falta de ato ilícito.<br>3. A segunda agravante defende a responsabilidade solidária das empresas Siemens e Belo Monte pelos danos causados pela primeira agravante.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissões ou erro na análise da responsabilidade civil da primeira agravante; e (ii) saber se é possível atribuir responsabilidade solidária às empresas Siemens e Belo Monte pelos danos causados pela primeira agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e fundamentada as controvérsias dos autos, não havendo omissões ou erro na análise da responsabilidade civil da primeira agravante.<br>6. O Tribunal de origem concluiu, com base em provas documentais e testemunhais, pela formação da relação contratual a partir da autorização expressa para a mobilização de pessoal e maquinário, imputando à contratante a ruptura antecipada.<br>7. A pretensão de revisão das conclusões do Tribunal de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>8. A incidência da Súmula 7/STJ também prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorrem de circunstâncias específicas de cada processo.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravos em recurso especial não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravos em Recurso Especial (e-STJ fls. 2322-2334 e 2359-2374) interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais.<br>A questão debatida tem por contexto o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual, examinando os termos do contrato celebrado entre as partes e as provas acostadas aos autos, deu parcial provimento a recurso de apelação interposto por Terraplanagem CWA Ltda. para condenar ISOLUX Projetos e Instalações Ltda. ao pagamento de danos materiais em favor da apelante, afastando a responsabilidade das pessoas jurídicas corrés (e-STJ fls. 2094-2112).<br>Embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados (e-STJ fls. 2147-2152; 2195-2197).<br>ISOLUX Projetos e Instalações Ltda., doravante designada de primeira agravante, interpôs recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal; sustenta violação ao artigo 489, § 1º, incisos IV, e ao artigo 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, e aos artigos 186 e 927, estes do Código Civil (e-STJ fls. 2202-2214).<br>O juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso sob argumento de que o acórdão recorrido analisou suficientemente a controvérsias dos autos, bem como de que a modificação da conclusão do Colegiado pretendida pela agravante passaria pela seara fático-probatória, análise vedada em recurso especial conforme a Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 2242-2246).<br>Por seu turno, a Terraplanagem CWA Ltda., doravante designada de segunda agravante, interpôs recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal; sustenta violação aos artigos 264 e 942 do Código Civil (e-STJ fls. 2251-2264).<br>De semelhante modo, o Juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso sob argumento de que a pretensão exposta pela agravante demandaria reexame do contexto fático-probatório, análise vedada em recurso especial conforme a Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 2314-2317).<br>Diante da decisão de inadmissão de ambos os recursos especiais, manejaram as partes agravo ao recurso especial (e-STJ fls. 2322-2334 e 2359-2374).<br>Intimadas as partes agravadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, defenderam a manutenção do juízo negativo de admissibilidade (e-STJ fls. 2338-2352; 2379-2382; 2388-2401).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. QUEBRA CONTRATUAL IMPUTÁVEL À CONTRATANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais, em ação de reparação civil decorrente de contrato de empreitada para supressão de vegetação e terraplanagem.<br>2. A primeira agravante sustenta inexistência de responsabilidade civil por falta de ato ilícito.<br>3. A segunda agravante defende a responsabilidade solidária das empresas Siemens e Belo Monte pelos danos causados pela primeira agravante.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissões ou erro na análise da responsabilidade civil da primeira agravante; e (ii) saber se é possível atribuir responsabilidade solidária às empresas Siemens e Belo Monte pelos danos causados pela primeira agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e fundamentada as controvérsias dos autos, não havendo omissões ou erro na análise da responsabilidade civil da primeira agravante.<br>6. O Tribunal de origem concluiu, com base em provas documentais e testemunhais, pela formação da relação contratual a partir da autorização expressa para a mobilização de pessoal e maquinário, imputando à contratante a ruptura antecipada.<br>7. A pretensão de revisão das conclusões do Tribunal de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>8. A incidência da Súmula 7/STJ também prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorrem de circunstâncias específicas de cada processo.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravos em recurso especial não conhecidos.<br>VOTO<br>Os agravos são tempestivos, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cuja ementa foi assim redigida (e-STJ fls. 2094-2112):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - CONTRATO DE EMPREITADA - SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO E TERRAPLANAGEM DE ÁREA EM LOCAL DENOMINADO "ESTREITO" PARA INSTALAÇÃO DE SUBESTAÇÃO CONVERSORA DE ENERGIA - NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA REALIZAÇÃO DOS PREPARATIVOS - "MOBILIZAÇÃO" - COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA - CONDUÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS PELAS EMPRESAS - AVALIAÇÃO - INSTRUMENTO DE CONTRATO ESCRITO E ASSINADO - AUSÊNCIA - FATO ULTRAPASSADO PELO COMPORTAMENTO DA PARTE - RETENÇÃO PROPOSITAL - QUEBRA ANTECIPADA DO CONTRATO - ATRASO NA OBTENÇÃO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO ALIADO À INDISPOSIÇÃO DA CONTRATANTE - ROMPIMENTO - ABUSO DA POSIÇÃO CONTRATUAL E OFENSA À LEALDADE - CONSTATAÇÃO - ATO ILÍCITO REPROVÁVEL - DANO MATERIAL - VALORES PARA A MOBILIZAÇÃO DE PESSOAL E DE MAQUINÁRIO E PARA A DESMOBILIZAÇÃO - PREJUÍZOS DE ORDEM PATRIMONIAL - AJUSTE QUE NÃO PREVIA PAGAMENTO ANTECIPADO DE QUANTIA - CONDENAÇÃO A SER LIQUIDADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO PROVIDO EM PARTE - EMPRESAS DEMANDADAS SEM LIAME CONTRATUAL - IMPROCEDÊNCIA.<br>O dever de indenizar pressupõe prova do comportamento contrário à norma e do efetivo prejuízo de ordem material. Havendo nos autos prova documental e testemunhal capaz de corroborar a efetiva contratação dos serviços, sobretudo com autorização expressa do representante legal para a execução da fase inicial denominada "mobilização de pessoal e de maquinário", tem-se por ultrapassada a inexistência de instrumento escrito e assinado pelas partes.<br>Demonstrada a condução dos fatos mesmo não ocorrendo a entrega do instrumento assinado, reputa-se formada a relação contratual. Frustrada a expectativa e o objetivo do ajuste por ato imputável à contratante, impõe-se sua condenação ao ressarcimento dos valores aplicados na mobilização e desmobilização, cuja liquidação se reserva ao cumprimento de sentença.<br>As empresas demandadas em juízo que não possuem liame contratual com a parte autora não respondem pelo prejuízo por falta de nexo causal.<br>Recurso parcialmente provido.<br> .. <br>No que tange ao Agravo em Recurso Especial interposto pela primeira agravante (e-STJ fls. 2322-2334), vê-se que aponta violação ao artigo 489, § 1º, incisos IV, e ao artigo 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, e aos artigos 186 e 927, estes do Código Civil.<br>Afirma que o colegiado a quo não apreciou todas as alegações formuladas.<br>Além disso, sustenta a ausência de razão para sua responsabilização civil, por ser "impossível a configuração da responsabilidade civil em razão da comprovada ausência de qualquer ação ou omissão perpetrada pela Agravante", acrescendo que o acórdão condenou a agravante "com base em uma mera expectativa de contrato, como se houvesse algum ato ilícito praticado pela Agravante ao deixar de contratar a Agravada".<br>Inicialmente, salienta-se que o acórdão exarado pelo Tribunal de origem apreciou e expôs de maneira clara a controvérsia dos autos e os fundamentos de sua decisão, sendo certo que as aventadas omissões apontadas pela agravante não existem, pois os argumentos supostamente não avaliados encontram-se todos, ainda que indiretamente, no bojo da fundamentação do acórdão.<br>Cabe rememorar que, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia" (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023) - justamente o caso da hipótese dos autos.<br>No mais, o Tribunal de origem manifestou-se expressamente acerca da controvérsia existente em torno da existência (ou não) de responsabilidade da agravante, concluindo, ao final do exame de provas, o seguinte (e-STJ fls. 2094-2112):<br>Portanto, o conjunto probatório dos autos revela as tratativas estabelecidas entre as empresas, a assinatura do instrumento escrito pela Contratada, a inicialização do contrato a partir da mobilização de pessoal e maquinário no local com autorização expressa, a condução de tarefas administrativas enquanto aguardada a obtenção da LI, e, por fim, a ordem de desmobilização diante da falta de perspectivas na liberação pelo órgão ambiental.<br>Ao que tudo indica, a retenção do instrumento de contrato foi proposital, pois mesmo depois de renovadas solicitações, não houve o envio da documentação, em tese, necessária para a formalização do vínculo.<br>Veja-se que solicitadas adequações no contrato (inclusão da cláusula 26.9) e a assinatura complementar das "condições gerais", diligência atendida pela Terraplanagem CWA Ltda, no entanto, não restituído o arquivo assinado.<br>Embora informado que "após receber este arquivo assinado, retornaremos o restante dos anexos assinados" mencionada promessa não se concretizou, sendo o contrato retido com a intenção de alegar suposta não formalização do vínculo.<br> .. <br>Nesses termos, conclui-se que o contrato foi constituído a partir da autorização expressa de execução da sua fase inicial, qual seja, a mobilização de pessoal e maquinário, no entanto, não foi continuado tendo em vista circunstâncias imputáveis exclusivamente à ISOLUX Projetos e Instalações Ltda. Isso porque, embora não concedida a licença de instalação em agosto de 2015 (época esperada), essa foi obtida em outubro de 2015 (informação prestada em audiência pelo advogado da Belo Monte), mas o "projeto" foi assumido pela SIMENS Ltda. que "percebeu que a Isolux - e seu grupo econômico - passava por grave dificuldade econômica e de ausência de crédito que a impedia de cumprir com suas obrigações nos termos do Contrato de Consórcio" (ordem n.37).<br>Com esses elementos probatórios, conclui-se que houve quebra de contrato por comportamento exclusivo da ISOLUX Projetos e Instalações Ltda. que não reunia condições econômicas e jurídicas para cumprir as obrigações assumidas após a obtenção da licença de instalação (circunstância ocorrida em outubro de 2015).<br>Assim, verifica-se que o acórdão recorrido expôs de maneira expressa, clara e inequívoca suas razões de convencimento, fazendo-o após longo exame e exposição dos elementos de convicção constantes dos autos.<br>Assim sendo, é evidente o fato de que a revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal de Justiça de origem demandará, necessariamente, revolver o contexto fático-probatório da lide.<br>Com efeito, é certo que a análise das circunstâncias que conduziram à conclusão de que existe responsabilidade civil da agravante exige que se perscrute a dinâmica fática ocorrida entre as partes. Entretanto, o recurso especial não permite esta (re)análise.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta corte tem reiterado que "é inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)" (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025).<br>Neste sentido, recente julgado desta Terceira Turma, sob relatoria desta Ministra:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. VARIAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, determinou a substituição de medicamento fornecido por plano de saúde e reconheceu a demora injustificada na autorização do remédio, configurando danos morais.<br>2. A recorrente alega violação aos artigos 10, §4º da Lei nº 9.656/98 e 4º, inciso III da Lei nº 9.961/00, sustentando que o rol da ANS é taxativo e que a substituição do medicamento Invega Sustenna por Invega Trinza não poderia ser obrigatória. Alega também violação ao artigo 329 do CPC, aduzindo que a alteração de medicação no pedido importaria em mudança substancial do pedido. Por fim, aponta violação ao art. 406 do Código Civil, defendendo a aplicação da taxa Selic para atualização dos valores devidos a título de juros moratórios.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição do medicamento Invega Sustenna por Invega Trinza, não previsto no rol da ANS, pode ser obrigatória, e se a aplicação da taxa Selic para atualização dos valores devidos a título de juros moratórios é cabível.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido considerou que a substituição do medicamento é possível, pois ambos possuem o mesmo princípio ativo e são indicados para o tratamento da mesma patologia, não havendo prejuízo concreto ao apelante no exercício da ampla defesa.<br>5. A pretensão de reexame do acervo fático-probatório dos autos é incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reexame de prova.<br>6. O STJ consolidou o entendimento de que, na ausência de pactuação diversa, é aplicável a variação da taxa Selic como fator de correção dos juros moratórios, insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso parcialmente provido para fixar a taxa Selic para os juros moratórios.<br>(REsp 2.203.854/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/08/2025, DJe de 28/08/2025 -sem grifos no original)<br>Doutra senda, no que tocante ao Agravo em Recurso Especial interposto pela segunda agravante (e-STJ fls. 2359-2374), vê-se que aponta violação aos artigos 264 e 942 do Código Civil, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Afirma que o colegiado a quo andou mal ao rejeitar a tese de que as agravadas Siemens e Belo Monte possuem responsabilidade solidária pelos danos causados pela agravada Isolux Projetos e Instalações.<br>Aponta que "havia um consórcio entre SIEMENS e ISOLUX que demonstra muito claramente a comunhão de propósitos entre elas na execução das obras do Estreito de Belo Monte", concluindo que "tratava-se de um consórcio existente entre ISOLUX e SIEMENS, se uma foi responsabilizada, a outra também deveria ser, até mesmo porque restou demonstrado que tudo, tudo mesmo passava também pelas mãos desta última e, ambas, agiam em benefício de BELO MONTE".<br>Vê-se que o acórdão recorrido enfrentou a controvérsia, registrando o seguinte acerca deste tema (e-STJ fls. 2094-2112):<br>Como deduzido na fundamentação, valendo-se da sua posição contratual a ISOLUX Projetos e Instalações Ltda. reteve o instrumento de formalização da relação, autorizou a execução inicial do ajuste, no entanto, solicitou o recuo das atividades sem reembolsar os valores investidos pela Contratada.<br>Dessarte, a ação da ISOLUX Projetos e Instalações Ltda. configura ilícito civil passível de repressão, cabendo a sua responsabilização. Por outro lado, não se verificam ações imputáveis às demais empresas demandadas em juízo, SIMENS Ltda e Belo Monte Transmissora de Energia, pois a contratação ficou restrita à ISOLUX Projetos e Instalações Ltda e Terraplanagem CWA Ltda, devendo ser de pronto afastada a responsabilização civil delas.<br>Logo, semelhantemente ao quanto verificado em relação à primeira agravante, vê-se que o acórdão recorrido apresentou, de forma expressa, clara e fundamentada, as razões que embasaram o convencimento do colegiado, após detida análise e exposição dos elementos probatórios constantes dos autos.<br>Nesse contexto, é inequívoco que a pretensão de revisão da conclusão firmada pelo Tribunal de origem implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, pois impossível de outra maneira averiguar se, como pretende a agravante, os demais agravantes possuem responsabilidade civil pelo evento danoso.<br>Como citado alhures, a jurisprudência desta corte é pacífica quanto à inviabilidade de se rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de ordinárias que resultam do exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ) (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025), razão pela inviável o prosseguimento do recurso especial.<br>Por fim, impende salientar que a já mencionada incidência da Súmula 7/STJ torna inviável o exame do aventado dissídio jurisprudencial, pois, na hipótese destes autos, as supostas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo, cuja reexame por este Superior Tribunal de Justiça é vedada pela Súmula 7.<br>Nesta senda:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VARLOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação por danos morais.<br>2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/08/2025, DJe de 22/08/2025.)<br>Portanto, o exame das razões recursais expostas em ambos Agravos em Recurso Especial faz concluir que, embora as partes agravantes defendam a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, o caso concreto se amolda perfeitamente à incidência do enunciado sumular, fato que obsta o seguimento dos recursos especiais interpostos.<br>Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.