ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DECORRENTE DO COVID-19. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.<br>I Caso em Exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>II Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber (i) Se o Recurso especial pode ser conhecido considerando a alegação de violação aos artigos 393, 421 e 487 do Código Civil, diante da existência de óbice da súmula 7 do STJ. (ii) Se o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado.<br>III- Razões de decidir<br>3. A pretensão de modificação do entendimento do Tribunal de origem quanto a não aplicação da teoria da imprevisão e reconhecimento da onerosidade excessiva em ação revisional de contrato, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, sendo imprescindível a comprovação analítica da divergência, mediante o cotejo das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>5. A ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, bem como a incidência da Súmula 7/STJ, impedem o conhecimento do recurso especial.<br>IV DISPOSITIVO<br>6. Agravo não Conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>A parte agravante argumenta que o acórdão incorreu em: (i) violação ao artigos 393, 478 e 421 do Código Civil; (ii) alega ainda a existência de dissídio jurisprudencial. Afirma que o acórdão incorreu em negativa de vigência a dispositivos legais, quais sejam, a violação ao artigos 393, 478 e 421 do Código Civil, assim como ainda é possível se verificar a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, eis que o agravo encontra óbice na súmula 7 do STJ, assim como não restou comprovada a existência de dissídio jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DECORRENTE DO COVID-19. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.<br>I Caso em Exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>II Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber (i) Se o Recurso especial pode ser conhecido considerando a alegação de violação aos artigos 393, 421 e 487 do Código Civil, diante da existência de óbice da súmula 7 do STJ. (ii) Se o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado.<br>III- Razões de decidir<br>3. A pretensão de modificação do entendimento do Tribunal de origem quanto a não aplicação da teoria da imprevisão e reconhecimento da onerosidade excessiva em ação revisional de contrato, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, sendo imprescindível a comprovação analítica da divergência, mediante o cotejo das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>5. A ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, bem como a incidência da Súmula 7/STJ, impedem o conhecimento do recurso especial.<br>IV DISPOSITIVO<br>6. Agravo não Conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, tendo em vista que o acórdão incorreu em negativa de vigência a dispositivos legais, quais sejam, a violação ao artigos 393, 478 e 421 do Código Civil, assim como ainda é possível se verificar a existência de dissídio jurisprudencial.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de recurso especial interposto pela LIGA ALAGOANA CONTRA A TUBERCULOSE (HOSPITAL SANATÓRIO), com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região.<br>O exame do tema suscitado na peça recursal (teoria da imprevisão e onerosidade excessiva), implica reexame probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial (Súmula 7 do STJ). Isso porque se busca nesse recurso, a reanálise de cláusulas que supostamente, demonstrariam as ilegalidades alegadas. Decerto, avaliar tais questões, carece necessariamente de apreciação da matéria fática-probatória dos autos.<br>O acórdão recorrido, com base no contexto fático e probatório dos autos, concluiu: "Diante do contexto fático e probatório dos autos, recordando o princípio contratual implícito (o contrato só pode permanecer como está se assimrebus sic stantibus permanecem os fatos), é de se ver que os eventos imprevistos supervenientes à conclusão do contrato (evento Pinheiro e pandemia), a toda evidência, não impactam a manutenção das garantias anteriormente pactuadas. Quanto à aplicação do princípio da função social do contrato (os interesses individuais das partes passam a ser exercidos em conformidade com os interesses sociais) e à aplicação da teoria da onerosidade excessiva, que justificaria a revisão contratual, deve-se ter mente, primeiramente, que a revisão do contrato pela via judicial deve ser a , nos termos do art. 421 e 421-A do Código Civil. Sobre talultima ratio princípio, temos que este tem por finalidade garantir a eficácia interna (entre as partes dos contratantes, principalmente para<br>proteger as partes vulneráveis) e externa (relação perante terceiros).<br>Já acerca do art. 478 do Diploma Civil, este estabelece que:<br>Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Nesse diapasão, os fatos notórios de que o hospital em questão fica situado no bairro do Pinheiro e que este está sendo paulatinamente desabitado em razão de eventos geológicos, bem como as consequências advindas do vírus da COVID-19, não se enquadram como motivo capaz de fundamentar a revisão judicial de cláusulas contratuais que tratam da garantia do contrato firmado entre as partes e da consequência do seu descumprimento". Revisar tal entendimento demanda novo exame deste conjunto, o que é vedado nesta via recursal.<br>Verifico, além disso, que a parte, a teor de suas razões recursais, não demonstrou, de forma analítica, eventual dissenso jurisprudencial quanto à matéria discutida nos autos e não mencionou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, de sorte que não restou configurada a hipótese do art. 105, III, "c" da CF/88, suficiente para justificar o seguimento do recurso.<br>Em razão do exposto, INADMITO o recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Tem-se que o acórdão na origem destacou, de forma expressa, as razões pelas deixou de acolher a tese do recorrente quando a aplicação ao caso da teoria da imprevisão e onerosidade excessiva do contrato firmado entre as partes.<br>Quanto à alegada violação ao art. 421 do Código Civil, pontue-se que a revisão judicial de contratos constitui medida excepcional, admitida apenas em hipóteses estritamente delimitadas pela legislação e pela jurisprudência consolidada.<br>O art. 421 do Código Civil, em conjunto com o art. 421-A, consagra a função social do contrato e a força obrigatória das convenções, assegurando às partes autonomia para estipular livremente suas obrigações, desde que respeitados os limites da função social e da boa-fé objetiva.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que não estão presentes elementos aptos a justificar a intervenção judicial no contrato, afastando a aplicação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva (e-STJ Fl.433). Assim, não há falar em violação ao art. 421 do Código Civil, tampouco em revisão judicial das cláusulas contratuais pactuadas.<br>Também se insurge o agravante contra violação aos arts. 393 e 478, ambos do CC, tem-se que a Corte de origem concluiu que as circunstâncias invocadas não se enquadram como motivo capaz de fundamentar a revisão judicial de cláusulas contratuais que tratam da garantia do contrato firmado entre as partes e da consequência do seu descumpri mento (e-STJ Fl.433).<br>Nesse contexto, a insurgência da agravante se volta contra o próprio mérito da apreciação fática realizada pelas instâncias ordinárias, pretendendo rediscutir as circunstâncias concretas do contrato firmado e as consequências de seu eventual descumprimento.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, consistente em aferir a aplicabilidade da teoria da imprevisão e existência de onerosidade excessiva em ação de revisão de contrato bancário, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DECORRENTE DO COVID-19. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. REVISÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA<br>DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento da Terceira Turma, assentado no julgamento do REsp n.º 2.032.878/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, "a situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial".<br>2. Na espécie, conforme pontuou o Tribunal estadual, a partir da análise das particularidades do caso, a pandemia do coronavírus configurou evento de força maior, a justificar a rescisão antecipada do contrato por parte da locatária, com base na aplicação da teoria da imprevisão, com o abatimento de parte da penalidade avençada.<br>3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, com o consequente acolhimento da pretensão recursal - no sentido de manter o valor originário da multa pelo descumprimento contratual -, exigiria o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.094.662/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PANDEMIA. TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU PELA AUSÊNCIA DE DESPROPORÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO. REQUISITOS REVISIONAIS NÃO OBSERVADOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de revisão de contrato.<br>2. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a pandemia da Covid-19 configura, em tese, evento imprevisível e extraordinário, apto a possibilitar a revisão contratual com fundamento nas Teorias da Imprevisão (arts. 317 do CC) e da Onerosidade Excessiva (art. 478 do CC), desde que preenchidos os demais requisitos legais. Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Ademais, a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.480.157/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br>No caso, a agravante limitou-se a juntar ementas dissociadas das peculiaridades fáticas destes aut os, sem realizar o cotejo analítico exigido pela legislação processual e pela jurisprudência consolidada desta Corte.<br>No caso, a agravante limitou-se a citar ementas dissociadas das peculiaridades fáticas destes autos, sem realizar o cotejo analítico exigido pela legislação processual e pela jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.