ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA SECURITÁRIA. APLICAÇÃO DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alegação de violação ao art. 801, § 2º, do Código Civil, em razão de cláusulas limitativas de cobertura securitária em contrato de seguro coletivo.<br>2. A decisão recorrida aplicou as Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, e a Súmula 284 do STF, em razão de deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a alteração contratual que restringiu a cobertura securitária, sem anuência expressa de segurados que representassem três quartos do grupo, é válida, e se a análise da abrangência da cobertura securitária demanda reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo não impugnou de maneira específica e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, incidindo, por analogia, a Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por EMANUEL PADILHA FERRAZ e MARCIANE REGINA FERRAZ contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de que a análise das alegações demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, incidindo, assim, os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, além de deficiência na fundamentação do recurso, conforme Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 502-504).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, os agravantes alegam, em síntese, que a decisão não enfrentou adequadamente a violação ao artigo 801, § 2º, do Código Civil, sustentando que a alteração contratual que restringiu direitos do segurado não foi submetida ao quórum qualificado exigido pela legislação. Argumentam que o regulamento vigente na data do sinistro, aprovado pela SUSEP, garantia cobertura ao motorista desde o ingresso no veículo, independentemente de ter aceitado ou não a viagem por meio do aplicativo Uber (e-STJ fls. 511-516).<br>Quanto à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, os agravantes sustentam que a análise da questão não exige reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, pois o quadro fático está delineado no acórdão recorrido, permitindo a avaliação direta da violação à lei federal (e-STJ fls. 513-515).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade com base na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, além de reiterar que a alteração contratual foi válida e que o sinistro não se enquadra nas condições da apólice (e-STJ fls. 522-529).<br>O Ministério Público, em parecer, opinou pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu desprovimento, reiterando que a análise das alegações dos agravantes demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, além de deficiência na fundamentação do recurso especial, conforme Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 531-533).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA SECURITÁRIA. APLICAÇÃO DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alegação de violação ao art. 801, § 2º, do Código Civil, em razão de cláusulas limitativas de cobertura securitária em contrato de seguro coletivo.<br>2. A decisão recorrida aplicou as Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, e a Súmula 284 do STF, em razão de deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a alteração contratual que restringiu a cobertura securitária, sem anuência expressa de segurados que representassem três quartos do grupo, é válida, e se a análise da abrangência da cobertura securitária demanda reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo não impugnou de maneira específica e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, incidindo, por analogia, a Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 502-504):<br>EMANUEL PADILHA FERRAZ REPRESENTADO(A) POR MARCIANE REGINA FERRAZ E MARCIANE REGINA FERRAZ interpuseram tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.<br>Os Recorrentes acusaram violação ao artigo 801, § 2.º do Código Civil, alegando, em síntese, que "O regulamento do contrato do seguro, vigente na ocasião do sinistro (seq. 39.2 - processo originário), estendia a cobertura contratual para todo o período em que o motorista estivesse dentro do veículo, independentemente de ter aceito ou não a viagem através do aplicativo Uber", sendo que "a alteração contratual, que restringiu direito do segurado e que fundamentou a negativa indenitária não foi submetida ao quórum exigido pela lei federal para ser considerada válida" (mov. 1.1, RESP, fls. 9/12).<br>Pois bem.<br>Constou do acórdão recorrido:<br>"  In casu, da análise da apólice de seguro (mov. 33.5), observa-se que a cobertura securitária diz respeito ao aplicativo da plataforma UBER, porém, no momento do crime, o motorista de aplicativo estava realizando viagem pela plataforma POP 99, a qual foi utilizada pelos supostos autores do homicídio de Gabriel Padilha. Tal fato resta comprovado através dos autos nº 0008670-11.2020.8.16.0194, que tramita perante a 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, no qual os apelantes requerem indenização por danos materiais e morais em face de 99 TECNOLOGIA LTDA, afirmando que Gabriel Padilha finalizava uma corrida pelo aplicativo POP 99, quando foi morto. Desse modo, a parte apelada não está obrigada ao pagamento da indenização securitária aos apelantes, visto que a morte de Gabriel Padilha, não ocorreu em viagem realizada pela plataforma UBER. Em relação à alegação de que no momento do sinistro estava vigente o regulamento aprovado pela SUSEP, por meio do processo nº 15414.003392/2009-11, que estendia a cobertura contratual para todo o período em que o motorista estivesse dentro do veículo, independentemente de ter aceito ou não a viagem através do aplicativo UBER, a mesma não merece prosperar. Isso porque, como bem salientado pela sentença, "considerando que no momento do sinistro não havia usuários da UBER no interior do veículo, e que igualmente não houve solicitação de viagem por usuário do referido aplicativo, mas sim por usuário do POP 99, inexiste qualquer obrigação securitária devida pela Ré. Portanto, diante da inexistência de passageiro que tenha solicitado a viagem pela plataforma UBER, não há que se falar em indenização securitária devida pela seguradora apelada. Dessa forma, Gabriel Padilha não cumpria as exigências previstas na apólice de seguro no momento do sinistro, não se constatando qualquer ilegalidade ou abusividade nas cláusulas da apólice. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1.874.811/SC e 1.874.788/SC, definiu que "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre" (Tema 1112). Neste ponto, o Tema 1112 aplica-se ao caso, por se tratar de contratação na modalidade coletiva, de modo que o segurado não pode se valer da alegação de que não foi informado sobre as cláusulas limitativas do contrato de seguro para obter a indenização do valor integral previsto na apólice securitária, já que o dever de informação, neste caso, não incumbe à seguradora, mas à estipulante." (mov. 36.1, AC, fls. 3/4)<br>O Órgão fracionário desta Corte aplicou a orientação firmada em precedente de efeito vinculante (REsp n. 1874811/SC - Tema 1112/STJ), estabelecendo que o dever de informação quanto aos limites da apólice securitária (Seguro de Vida em Grupo) deve recair sobre o estipulante.<br>Nessa senda, a pretensão não merece passagem, posto que os Recorrentes não desenvolveram argumentação apta a infirmar o conteúdo do decisum vergastado de forma a evidenciar a ofensa ao dispositivo apontado a partir da premissa nele adotada, tornando patente a falha de fundamentação do Recurso Especial, o que enseja a aplicação do óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Com efeito, "  "no recurso especial, não basta a simples menção dos artigos que se reputam violados, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica, demonstrando de plano como o aresto hostilizado teria malferido os dispositivos indicados"  " (STJ, (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.617.209/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021).<br>A respeito, confira-se:<br>"  observa-se que não houve clara exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um dos artigos indicados como violados, o que impede o conhecimento do recurso especial por fundamentação deficiente, considerando o teor da Súmula n. 284 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"." (AgInt no AREsp 1365442/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019).<br>"  não se pode, em sede de especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo órgão julgador, como se de mera apelação se tratasse, sem ao menos procurar especificar os dispositivos violados, ensejando, assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia")." (STJ, REsp 1798905, Rel. Min. Laurita Vaz, publ. 27/04/2021).<br>Ademais, a reanálise das cláusulas contratuais, para verificação da abrangência da cobertura securitária, bem como a validade da alegada alteração contratual, no presente caso, demandaria o reexame do contexto fático/probatório dos autos, o que faz incidir, na espécie, o óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE VIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE COBERTURA PARA MORTE ACIDENTAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS N. os 5 E 7 DO STJ. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL RECONHECIDO COM BASE NA EXCEPCIONALIDADE DO CASO. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO."<br>  <br>"3. O Tribunal estadual, no caso, condenou a seguradora ao pagamento da indenização por morte acidental, por entender comprovado o nexo causal entre o excesso de esforço físico realizado pelo filho da autora, durante o treinamento, e o seu óbito. Para ultrapassar essa conclusão, seria necessária a interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, bem como a análise das circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite nesta via excepcional, ante os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ."<br>  <br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.936.844/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observando-se o artigo 98, §3º do mesmo dispositivo legal.<br>É o voto.