ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de indicação precisa dos dispositivos tidos por violados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial interposto indicou, de forma precisa e fundamentada, os dispositivos legais supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, requisito indispensável ao seu conhecimento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial deve conter a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou interpretados de forma divergente, não sendo suficiente a mera citação genérica de dispositivos legais ou a exposição narrativa da controvérsia.<br>4. No caso, a parte recorrente deixou de apontar, com objetividade e clareza, os preceitos legais tidos como violados ou divergentes, limitando-se a reiterar alegações genéricas sobre supostas ilegalidades, o que caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra inadmissão de recurso especial que busca a reforma de acórdão assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACORDO DEVIDAMENTE HOMOLOGADO NA CORTE DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO COMPROMISSO ARBITRAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM. 1. Se a parte compareceu ao juízo arbitral e firmou termo de acordo, presume-se sua concordância com a cláusula compromissória, salientando-se que o ajuizamento da presente ação não implica reconhecer a sua discordância em se submeter ao procedimento arbitral. 2. O ordenamento jurídico, visando resguardar a segurança entre as partes envolvidas e a boa-fé objetiva, veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 3. Reconhecida pelo comprador/autor a existência do débito relativo ao imóvel objeto do litígio, concordando com o pagamento das prestações, em atraso, por meio de acordo arbitral, cabe ao Judiciário analisar, tão somente, a regularidade formal do título executivo, sendo-lhe vedado reapreciar as controvérsias relativas ao pacto firmado entre as partes, sob pena de afronta a segurança jurídica e à coisa julgada (artigos 18 e 31 da Lei nº 9.3078/96). 4. O exame dos pedidos deduzidos na inaugural encontra óbice no princípio da coisa julgada, em razão da existência de sentença arbitral homologatória de acordo entabulado entre as partes, bem como já decorrido o prazo de 90 (noventa) dias. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>No recurso especial, a parte entende que dever ser afastada a cláusula arbitral e rejulgamento do feito a partir dessa premissa.<br>Inadmitido o apelo, houve manejo do agravo em recurso especial.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou-se pelo não provimento do recurso<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de indicação precisa dos dispositivos tidos por violados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial interposto indicou, de forma precisa e fundamentada, os dispositivos legais supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, requisito indispensável ao seu conhecimento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial deve conter a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou interpretados de forma divergente, não sendo suficiente a mera citação genérica de dispositivos legais ou a exposição narrativa da controvérsia.<br>4. No caso, a parte recorrente deixou de apontar, com objetividade e clareza, os preceitos legais tidos como violados ou divergentes, limitando-se a reiterar alegações genéricas sobre supostas ilegalidades, o que caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016)<br>No caso dos autos, não houve indicação dos dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte agravante limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro a verba honorária em !5% (quinze por cento) do valor anteriormente fixado.<br>É o voto.